O Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional de Angola prolatou mais Acórdãos no seguimento da sua actividade jurisdicional. Aqui vai o teor dos Acórdãos recém-proferidos.
1. Em relação ao Acórdão Nº 491/2018, que se incide sobre o Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade interposto pela cidadã Isaura da Silva Santana Nascimento.
O Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional de Angola deu provimento parcial ao Recurso interposto pela Isaura da Silva Santana Nascimento referente ao Processo Nº 619-A/2018 que tramitou para este tribunal decorrente do Acórdão da 3ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que a condenou na pena de 16 anos de prisão maior quando havia sido absolvida pelo Tribunal da 1ª instância. O Pleno de Juízes do Tribunal Constitucional declarou que o Acórdão recorrido violou o princípio do contraditório e, consequentemente, o princípio constitucional do direito ao julgamento justo, conforme previstos no artigo 72º e no nº 2 do artigo 174º da Constituição da República de Angola.
2. Noutro Acórdão, referente ao Nº 492/2018 sobre o Processo Nº 617-C/2017, Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, interposto por António Admar Gonçalves Rosa e Annick Catarina Mavungo, decidiu, de modo distinto, o Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional, nomeadamente, em dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente António Admar Gonçalves Rosa, declarando a nulidade da decisão recorrida quanto à este réu, por violar os princípios constitucionais de direito de defesa e julgamento justo, isto é, uma decisão favorável ao requerente e, por sinal, negar provimento ao recurso interposto pela Annick Catarina Mavungo. Ocorre que perante crimes imputados à ré desde a primeira instância e agravados em sede do Tribunal Supremo, tudo visto e ponderado mediante provas aferidas no processo, entende o Tribunal Constitucional que, no concernente à recorrente Annick Catarina Mavungo, que a decisão, inicialmente, proferida não violou qualquer princípio constitucional sendo, pois, improcedente, o recurso. Deste modo, o Plenário de Juizes do Tribunal Constitucional não acordou a favor da ré.
De recordar que o Acórdão recorrido adveio da 3ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que os condenou, respectivamente, como cúmplice e autora de um crime de burla por defraudação nas penas de 5 (cinco) e 9 (nove) anos de prisão maior e no pagamento solidário de uma indemnização, por contrariar, no caso do primeiro recorrente, os artigos 66º e 72º da Constituição da República de Angola, e da segunda recorrente, os artigos 6º, 23º, 29º , 65º , 67º, 72º, 174º e 179º da mesma Lei Fundamental e, ainda, os artigos 98º e 351º do Código do Processo Penal, artigos 423º, 451º e 453º do Código Penal, alínea d) da Lei nº 18/88, de 31 de Dezembro e artigo 13º da Lei nº 20/88, de 31 de Dezembro.
Fonte: CDI-TC.
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