ACÓRDÃO N.º 699/2021
PROCESSO N.º 876-B/2021
Recurso para o Plenário
Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
GRUPO PARLAMENTAR DA CASA-CE, Coligação Eleitoral, melhor identificado nos autos, vem ao Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), recorrer do Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, de 17 de Março de 2021, que não admitiu o requerimento de Aclaração e Reforma do Acórdão n.º 319/13, de 9 de Outubro, prolactado pelo Tribunal Constitucional no âmbito do Processo n.º 394-C/2013 – Fiscalização Abstracta Sucessiva de Constitucionalidade, por inferir que o referido Despacho contraria o disposto nos artigos 7.º e 8.º n.º 1, alínea c) da LPC.
O Recorrente inconformado com a decisão vertida no Despacho recorrido apresenta, em síntese (fls. 16), as seguintes alegações:
- A Constituição da República de Angola – suas normas e princípios – goza de superioridade normativa e de uma tripla eficácia jurídica sobre qualquer norma ou princípio de direito ordinário (infraconstitucional) que sejam no caso aplicáveis, a saber:
a) EFICACIA DERROGATORIA – vide artigo 239.º da CRA – segundo a qual nenhum Juiz ou Tribunal, incluindo o próprio Tribunal Constitucional deve aplicar disposições legais ou regulamentares, cuja vigência é anterior à data da entrada em vigor da Constituição, desde que tais disposições contrariem a letra e o espirito da Constituição, ficando assim derrogadas ou seja inválidas (nulas), com fundamento na sua inconstitucionalidade superveniente;
b) EFICÁCIA DE FORÇA NORMATIVA SUPERIOR – vide, artigo 6.º, n.º 3 e artigo 226.º, ambos da CRA – segundo a qual nenhum Juiz ou Tribunal, incluindo o próprio Tribunal Constitucional deverá aplicar disposições legais ou regulamentares que contrariem a letra e o espírito da Constituição, sob pena de ofender os princípios constitucionais da hierarquia normativa e da vinculação ou reserva constitucional da sua competência e funcionamento – vide, artigo 105.º, n.º 2, da CRA;
c) EFICACIA INTERPRETATIVA – vide artigo 239.º, artigo 6.º, n.º 3 e artigo 226.º, todos da CRA – segundo o qual nenhum Juiz ou Tribunal, incluindo o próprio Tribunal Constitucional deverá interpretar e aplicar lei ou regulamento, senão sob raio de luz interpretativa da Constituição, sob pena de nulidade da respectiva interpretação e aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade – vide, artigo 6.º, n.º 3 e artigo 226.º, n.º 2, ambos da CRA.
- Assim, pelo exposto, o Tribunal Constitucional se vincula ao princípio da reserva constitucional das regras aplicáveis à sua competência e funcionamento, previsto no artigo 105.º, n.º 2 da CRA.
- No presente processo de recurso da decisão liminar do Venerando Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal que é diferente do processo e pedido da aclaração solicitado, sendo, por isso, legítimo ao ora Recorrente suscitar as inconstitucionalidades do Despacho recorrido, aliás, essas são de conhecimento oficioso deste Tribunal.
- Porém, o Venerando Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal Constitucional não esclarece, à luz do texto constitucional, no seu referido Despacho ora recorrido, o que agora se requer, se o alegado princípio legal da segurança jurídica em que alegadamente se funda o instituto jurídico do caso julgado prevalece sobre o princípio da conformidade constitucional do alegado caso julgado.
- Por Despacho, veio o Venerando Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal Constitucional indeferir, liminarmente, o requerimento apresentado pelo ora Recorrente face ao pedido nele vertido consubstanciado na aclaração e reforma do Acordão n.º 319/2021, de 9 de Outubro.
- Para tanto, o Venerando Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal Constitucional, no seu referido Despacho, alegou, em síntese, o seguinte:
O requerimento apresentado é liminarmente indeferido por, alegadamente, não existirem requisitos procedimentais para a realização da aclaração solicitada,
O que decorre do facto do Acórdão em pauta já ter, há muito, transitado em julgado,
Sendo, por isso, extemporâneo o aludido requerimento. Porém, São de ordem meramente legal, os requisitos procedimentais alegados pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal Constitucional.
- Entende e defende o ora Recorrente que por força dos princípios da supremacia normativa da Constituição e da constitucionalidade, todos os actos–normativos e os não-normativos, estes quando resultem da aplicação daqueles, uns e outros desde que sejam nulos, mas com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, são também ineficazes juridicamente.
- Ou seja, independente de qualquer declaração prévia ou superveniente de nulidade, essa nulidade é invocável a todo o tempo, por quem nela tiver algum interesse, e é matéria de conhecimento oficioso de qualquer Juiz ou Tribunal, incluindo por este Tribunal Constitucional.
- Assim, entende e defende o ora Recorrente que os actos – normativos e os não-normativos nulos, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, não têm e não podem ter qualquer eficácia juridicamente válida.
- Não podendo, por isso, os Juízes e os Tribunais produzirem actos jurisdicionais que confiram, por dissimulação, uma pretensa validação à esses actos, pois, eles não têm e nem podem ter formado efeitos, alegadamente, de caso julgado, juridicamente, válidos, como pretende fazer crer no seu Despacho ora recorrido, o Venerando Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal.
- Entende e defende o ora Recorrente que por esse facto, não só o Despacho ora recorrido, proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, mas também o Acórdão n.º 319/2013, de 9 de Outubro são actos nulos e ineficazes juridicamente, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.
- A Constituição da República de Angola é a fonte originária de todas as normas e princípios jurídicos que integram o ordenamento jurídico nacional.
- Assim, como tal, a Constituição da República de Angola é o fundamento da validade de todo o ordenamento jurídico nacional – vide, artigo 6.º, n.º 1 e 2 “1.ª parte”, n.º 3 e artigos 7.º, 226.º e 239.º, todos da CRA.
- Nesses termos, o alegado princípio legal da segurança jurídica e, em consequência, o instituto do trânsito em julgado – caso julgado, seja ele substancial (matéria) ou formal, como actos não normativos resultantes da aplicação de actos normativos, também têm como fundamento de validade a respectiva conformidade com a Constituição, sob pena de nulidade e de ineficácia jurídicas, segundo o disposto no artigo 6.º, n.º 3 e nos artigos 7.º, 226.º e 239.º, todos da CRA.
- Sob pena de nulidade e de ineficácia jurídicas, à luz do disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 7.º, 226.º e 239.º, entre outros, todos da CRA, de actos não- normativos como o Despacho ora recorrido e o Acórdão alegadamente transitado em julgado, estes por resultarem da adopção e da aplicação, sem as necessárias adaptações, de sentidos interpretativos de actos normativos infraconstitucionais – direito ordinário, ilegítimos, constitucionalmente e cuja vigência é anterior à Constituiçã
- É o caso, alegadamente, de sentidos interpretativos adoptados e aplicados em relação ao disposto no artigo 685.º, n.º 1 e ao termos do artigo 496.º ambos do CPC, alegadamente, aplicáveis ao abrigo do artigo 2.º da LPC.
- Entende e defende o ora Recorrente que por força dos princípios da supremacia normativa da Constituição, previsto no artigo 6.º, n.º 1 e 3 da CRA, e o da constitucionalidade, previsto, por sua vez, nos artigos 7.º, 226.º e 239.º, todos da CRA, este Tribunal ou qualquer outro estão proscritos de aplicar os preceitos legais referidos no número anterior, no seu sentido interpretativo que impeça, quer a reabertura do processo, quer a reconstituição dos factos, alegadamente, pela falta de apresentação do respectivo requerimento no prazo de oito dias.
- Não só porque é peremptório o prazo previsto no artigo 685.º, n.º 1 do CPC,
- O que ofende nos termos do artigo 226.º, n.º 2, o princípio da intangibilidade e da imodificabilidade pelo Legislador ordinário, ou seja, o princípio da reserva constitucional das competências e funcionamento dos órgãos de soberania - Tribunais, previsto no artigo 105.º, n.ºs 1 e 2, ambos da CRA.
- Mas, também ofende, nos termos do artigo 226.º, n.º 2, o princípio constitucional da proibição quer do efeito retroactivo quer da diminuição da extensão, bem como da diminuição do alcance normativos do conteúdo essencial de preceitos constitucionais, previsto no artigo 57.º, n.º 2, “Parte final”, ambos da CRA.
- Até porque o Legislador ordinário nem mesmo através de uma lei de revisão constitucional estará habilitado, pela Constituição, a alterar o conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias – vide, neste sentido o artigo 236.º, alínea e) da CRA.
- Assim, não se tratando de uma lei de revisão constitucional, não pode este Tribunal, apenas com fundamento nos artigos 685.º, n.º 1 e 496.º, ambos do CPC, restringir, limitar ou suspender o direito, liberdade e garantia pessoal do ora Recorrente do acesso ao direito previsto na Constituição e à justiça
- O que implica direito ao acesso à este Tribunal Constitucional para defesa, com garantias de tutela jurisdicional efectiva, dos seus direitos e interesses legalmente protegidos – vide, artigos 29.º, n.ºs 1, 4 e 5, 56.º, n.º 1 e artigo 57.º, n.º 1, “1.ª parte”, artigo 230.º, n.º 2, alínea c), todos da CRA.
- Salvo nos casos julgados nulos com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, nos processos de fiscalização abstracta, como é o caso, quando a segurança jurídica, por razões de equidade ou de relevante interesse público, o exija, pode Tribunal Constitucional, fixar na sua reapreciação, os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito – Neste sentido, vide, o artigo 231.º, n.ºs 3 e 4 da CRA.
- As competências do Tribunal Constitucional só são exercidas pelos respectivos juízes conselheiros reunidos e com quórum suficiente para o efeito.
- O argumento do Venerando Juiz Conselheiro Presidente de que o Acórdão n.º 319/2013 foi elaborado e aprovado por Juízes que já não fazem parte do Tribunal, o que torna impossível a aclaração, não colhe, não só por se tratar de aclaração de um processo de fiscalização abstracta.
- Mas também, porque os poderes do Tribunal não pertencem aos seus Juízes individualmente, mas estes só os exercem colectivamente, segundo o respectivo quórum.
- Na sua perspectiva material, o sistema jurisdicional angolano tem como base a garantia da tutela jurisdicional efectiva, cujo conteúdo é por um lado assegurar, segundo o princípio “pro-actionem” ou seja de não rejeição, pois todo o direito e interesse legitimo corresponde a uma acçã
- Por outro lado, também garante a efectividade das decisões judiciais, com execução pública e privada, obrigatórias, face a obrigatoriedade do cumprimento das decisões judiciais, pressupondo a possibilidade da adopção oficiosa, pelo Tribunal, de meios cautelares de tutela dos direitos e interesses legítimos, inclusive, por via de processos urgentes – neste sentido vide artigo 29.º, n.º 4 e 5 da CRA.
- O que é aplicável com as necessárias adaptaçõ
- Em conclusão os Recorrentes alegam que este o Tribunal Constitucional não tem por missão alterar o texto e o espírito da Constituição, por via de Acórdãos ou de Despachos, sob pena de nulidade com fundamento na respectiva inconstitucionalidade orgânica, material e formal. Este Tribunal apenas concretiza o texto e o espirito da Constituição, por via de Acórdãos ou de Despachos.
- Nem a Assembleia Nacional pode editar leis ou resoluções interpretativas da Constituição, pois actos normativos de valor hierárquico inferior à Constituição não podem interpretá-la, integrá-la e nem suspendê-la, senão o inverso.
- Sob pena de nulidade, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade orgânica, material e formal, o Acórdão n.º 319/13 deste Tribunal não pode deixar de pronunciar-se sobre as competências da Assembleia Nacional, previstas no artigo 162.º, alínea a) e 161.º, alínea m), ambos da CRA, em matéria de controlo e fiscalização política – no mesmo sentido vide, artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável por força do artigo 2.º da LPC.
- Sob pena de nulidade, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade orgânica, material e formal, o Despacho administrativo, ora recorrido, não pode violar o princípio “pro- actionem” que integra a garantia da defesa sem lacunas dos direitos e interesses constitucionalmente legítimos do Recorrente – neste sentido, vide, artigos 29.º, n.º 4, 5 e 226.º, n.º 2, ambos da CRA.
- O ora Recorrente não interpôs à este Tribunal nenhum recurso, alegadamente, susceptível da aplicação do disposto no artigo 685.º, n.º 1 do CPC.
- Mas tão somente pede a que seja aclarado sobre se apesar da nulidade, fundada na respectiva inconstitucionalidade orgânica, material e formal, o Acórdão n.º 319/13 deste Tribunal pode ter efeito de caso julgado.
Por fim a Recorrente termina pedindo que este Tribunal julgue improcedente o Despacho recorrido que indeferiu o seu pedido de aclaração e reforma e do seu Acórdão n.º 319/13, de 9 de Outubro, sem prejuízo do seu douto suprimento.
O Processo foi à vista do Ministério Público, que promoveu (fls. 25 a 27), em conclusão, o seguinte:
O Grupo Parlamentar da CASA-CE requereu ao Tribunal Constitucional a aclaração e reforma do Acórdão n.º 319/2013, de 9 de Outubro deste Tribunal, proferido no âmbito de fiscalização abstracta sucessiva da Constitucionalidade no processo n.º 394-C/2013.
Todavia, o objecto do pedido de aclaração e reforma é o acórdão proferido em Outubro de 2013.
A matéria de aclaração vem regulada no artigo 666.º e seguintes do CPC, subsidiariamente aplicável por força do artigo 2.º da LPC. O n.º 1 do artigo 666.º estabelece que “Proferida a Sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto a matéria da causa” e o n.º 2 dispõe que “É lícito, porém, ao Juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na Sentença e reformá-la quanto a custas e multa”.
Do requerimento de aclaração do Requerente pode-se perceber que este não pede aclaração e reforma nos termos em que vem estabelecido pelo artigo 666.º e seguintes do CPC. Pretende, na verdade, uma reforma substancial do Acórdão n.º 319/13 de modo a alterar o seu conteúdo e sentido.
Voltando a matéria de aclaração e reforma, verifica-se que tendo esta por objecto a decisão judicial, a apresentação do seu pedido está sujeito a observância de prazo. Assim é, porque uma das características das decisões judiciais é conferir aos seus destinatários certeza e segurança jurídica. Pelo que, a lei estabelece um prazo para alteração ou meros esclarecimentos da decisão judicial. Findo esse prazo, a decisão transita em julgado, tornando-se irrecorrível e, portanto, exequível para a satisfação dos interesses nela declarados e reconhecidos. Também, lembrar que o instituto de aclaração não é meio adequado para requerer alteração de uma decisão judicial, no caso, o Acórdão n.º 319/13.
Por essas razões, parece não se vislumbrar qualquer violação de princípio ou direitos constitucionalmente consagrados conforme alega o Recorrente. Nestes termos, o Ministério Público Pugna pela negação do pedido.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto do Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da LPC, que estabelece que dos despachos de não admissão (rejeição) do requerimento proferido pelo Juiz Presidente cabe recurso para o Plenário de Juízes.
Logo, o Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir a presente acção recursória, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, da LPC.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte no Processo n.º 874-D/2021 que requer a aclaração e reforma do Acórdão n.º 319/13, de 9 de Outubro, do Tribunal Constitucional, decorrendo daí o interesse directo em demandar, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. Tem assim, legitimidade para interpor o presente recurso ao Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional, como determina a parte inicial do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 26.º, do CPC, aplicável em virtude do disposto no artigo 2.º da LPC.
IV.OBJECTO
O objecto do presente processo são os fundamentos e o sentido do Despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal que indefere liminarmente o requerimento de aclaração e reforma do Acórdão n.º 319/2013, de 9 de Outubro.
V. APRECIANDO
O Grupo Parlamentar da CASA-CE, Coligação Eleitoral veio, em Março de 2021, pedir a aclaração e a reforma do Acórdão n.º 319/2013, prolactado por este Tribunal aos 9 de Outubro de 2013, no âmbito do processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, que correu os seus trâmites sob o n.º 394-C/2013.
O Juiz Conselheiro Presidente exarou um Despacho de indeferimento liminar do requerimento, por:
- Tratar-se de um acórdão proferido há mais de sete anos e transitado em julgado oito dias depois da prolação, cfr. o disposto no n.º 1 do artigo 685.º do CPC, aplicável por força do artigo 2.º da LPC.
- Afigurar-se haver, no requerimento apresentado, uma confusão entre o pedido de apreciação da constitucionalidade de uma norma e o pedido de aclaração de uma decisão. Os acórdãos deste Tribunal, prolactados pelo Plenário em sede de Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, não são susceptíveis de novo recurso, exceptuando-se os casos de aclaração ou de uniformização de decisões, cfr. vertido nos artigos 667.º e 669.º, ambos do CPC, e no artigo 48.º da Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro, Lei do Ajustamento das Leis Processuais, Penal e Civil, aplicáveis por força do artigo 2.º da LPC.
- Não existirem requisitos procedimentais para a realização da solicitada aclaração.
- Extemporaneidade do requerimento.
O Acórdão cuja modificação é requerida teve como objecto a confrontação dos artigos 261.º e 268.º a 271.º, todos do Regimento da Assembleia Nacional, com os dispositivos constitucionais relativos à competência da Assembleia no domínio do controlo e fiscalização, nomeadamente o artigo 162.º da CRA, a fim de que se declarasse se todos aqueles preceitos ou alguns deles violavam quaisquer princípios ou normas consagradas na Constituição.
O Acórdão n.º 319/2013 do Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a alínea c) do n.º 1 do artigo 261.º da Lei n.º 13/12, de 2 de Maio, que aprova o Regimento da Assembleia Nacional e estabelece que: A fiscalização da Assembleia Nacional incide, essencialmente, sobre a actividade do Executivo, da Administração Pública central, local, indirecta, autárquica e sobre todos os entes que utilizem os recursos financeiros e patrimoniais públicos.
Outrossim, o referido Acórdão declara a inconstitucionalidade parcial do artigo 268.º suprarreferido, por desconformidade com os artigos 162.º e 105.º, ambos da CRA, bem como declara inconstitucional o artigo 269.º do mesmo diploma legal (Lei n.º 13/12, de 2 de Maio, que aprova o Regimento da Assembleia Nacional), cujo teor do texto é: “1. Assembleia Nacional pode fazer interpelações, em debate, sobre a matéria de política sectorial, aos Ministros de Estado, Ministros e Governadores Provinciais, mediante requerimento de qualquer Grupo Parlamentar. 2. O debate sobre a matéria de política sectorial inicia-se até ao quinto dia posterior à sua divulgação em folha avulsa ou publicada em Diário da Assembleia Nacional”.
A 16 de Agosto de 2021 foi publicada e entrou em vigor a Lei n.º 18/21, Lei de Revisão Constitucional que, dentre outras matérias, altera o artigo 162.º da CRA, adicionando alíneas e números que clarificam a competência da Assembleia Nacional no domínio do controlo e fiscalização. Ou seja, o Acórdão n.º 319/2013 foi prolactado na vigência da CRA quando esta abarcava uma menor amplitude formal quanto à matéria sub judice. O aumento da referida amplitude formal, nomeadamente no que diz respeito às audições e interpelações dos Ministros de Estado, Ministros e Governadores Provinciais e à constituição de Comissões Parlamentares de Inquéritos, por parte da Assembleia Nacional, torna obsoleta a análise da matéria à luz dos preceitos em que se baseou o Acórdão de que se pretende a aclaração e a reforma.
Assim, torna-se inútil conhecer o presente recurso para a admissão do processo de aclaração e reforma do Acórdão n.º 319/2013, já que a legislação objecto do mesmo terá de ser adaptada à redacção que foi aditada pela Lei de Revisão Constitucional.
Nestes termos, com a superveniência decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto, Lei de Revisão Constitucional, tornou-se desnecessária a possível admissão do recurso e, consequentemente, inútil a presente lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em:
Sem custas nos termos do artigo 15.º da LPC.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 8 de Setembro de 2021.
O JUIZES CONSELHEIROS
Dra. Laurinda Jacinto Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)
Dr. Carlos Magalhães
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Victória Manuel da Silva Izata