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Acórdãos > ACÓRDÃO 341/2015

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PROCESSO N.º 906 – D/2021

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, os Juízes, Acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. RELATÓRIO

Teresa António Francisco da Costa, Agnelo Francisco da Costa e Graciete Francisco da Costa, com os demais sinais de identificação nos autos, vêm junto do Tribunal Constitucional, interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, da decisão do Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que julgou improcedente o pedido de habeas corpus e concomitantemente, condenou-os ao pagamento de multa fixada em Kz. 35 000, 00 (trinta e cinco mil kwanzas), no âmbito do Processo n.º 05/2021.

Inconformados com o despacho do Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, interpuseram o presente recurso, com base nos seguintes fundamentos:

  1. Os Recorrentes estão indiciados pelos crimes de peculato e falsificação de documentos, p.p. pelos artigos 313.º, 437.º, n.º 5 do 421.º e 216.º Código penal de 1866, violação das normas de execução do plano de orçamento p.p. pelo artigo 36.º da Lei n.º 3/10, de 29 de Março, participação económica em negócio, associação criminosa e tráfico de influência p.p. pelos artigos 40.º n.º 1, 8.º n.º 1 e 41.º da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro;
  2. Em consequência disso e na sequência de vários interrogatórios a que foram submetidos, foi-lhes decretada prisão preventiva, nos dias 30 de Novembro de 2020 e 7 de Dezembro de 2020…;
  3. Inconformados com a medida de coacção pessoal de prisão preventiva determinada pelo Ministério Público, no dia 15 de Dezembro de 2020, deram entrada, no cartório do Tribunal Provincial do Cuanza Norte, de um requerimento de recurso da medida de coacção de prisão preventiva;
  4. No dia 21 de Dezembro de 2020, o Meritíssimo Dr. Juiz a quem fora distribuído o expediente, após audição dos Recorrentes na presença dos Magistrados do Ministério Público, ordenou em despacho, a liberdade provisória dos arguidos, mediante pagamento de caução e apresentação periódica no tribunal, de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias;
  5. As cauções arbitradas foram pagas na totalidade, em consequência os Recorrentes, foram restituídos a liberdade no dia 23 de Dezembro de 2020;
  6. No dia 01 de Fevereiro de 2021, os réus foram notificados para comparecerem no dia 03 de Fevereiro de 2021, a fim de serem novamente ouvidos em interrogatório;
  7. Os réus pontualmente compareceram à hora marcada no dia 03 de Fevereiro de 2021 e após serem ouvidos, foi-lhes decretada, pelo Digno Magistrado do Ministério Público, a prisão preventiva, por alegada violação das medidas da liberdade provisória impostas aos Recorrentes pelo Juiz de Turno;
  8. No despacho do Ministério Público lido aos réus… consta como fundamentos da detenção e imposição da nova medida de prisão preventiva, nomeadamente o seguinte:a) Que os réus não pagaram caução, por não constar nos autos, qualquer guia que comprove o pagamento;b) Que a influência que a ré Teresa António Francisco da Costa tem, pode intimidar os demais intervenientes no processo;           c) Que a ré Teresa pode ameaçar a integridade física e a vida dos Magistrados do Ministério Público e os outros intervenientes no processo;d)Que os réus estão perturbando a normal instrução do processo tentando alterar provas, entre outras;
  9. Entretanto, os Magistrados do Ministério Público que dirigiam a instrução do processo não apresentaram ou exibiram uma prova sequer, das acusações de violação dos pressupostos da liberdade provisória pelos réus, referidas no articulado antecedente, o que é muito estranho, grave e perigoso para a justiça que se quer realizar;
  10. Os Recorrentes entenderam ser a presente prisão inconstitucional e ilegal;
  11. Inconformados e por entenderem ser arbitrária e ilegal a prisão preventiva decretada pelo Ministério Público, os Recorrentes impetraram uma providência Cautelar de habeas corpus, no Tribunal da Comarca de Cazengo;