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ACÓRDÃO N.º 354/2015

 

ROCESSO N.º 441-D/2015

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 

Em nome do Povo, acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 

I. RELATÓRIO

  1. SVENSKA PETROLEUM EXPLORATION AB., com os demais sinais especificados nos autos, veio, com fundamento no artigo 49.º e seguintes da Lei do Processo Constitucional (Lei n.º 3/08, de 17 de Junho), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra o Acórdão do Tribunal Supremo proferido a 11 de Setembro de 2012, que decidiu pela competência da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial de Luanda para conhecer da matéria suscitada pela Recorrente - determinação da matéria colectável para efeitos da fixação do Imposto sobre os Rendimentos do Petróleo, relativo ao Bloco 3/85 e ao exercício de 2005 - Acórdão esse complementado pelo Acórdão do mesmo Tribunal, proferido a 8 de abril de 2014, o qual, a pedido da Recorrente, aclarou a primeira decisão.
  2. Importa referir que os presentes autos decorrem de um recurso interposto pela Recorrente, contra a sentença proferida pela 2.ª Secção da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Luanda (num Recurso Contencioso de Anulação), a qual se considerou abolutamente incompetente, em razão da matéria e da hierarquia, para conhecer do acto impugnado pela Recorrente, por entender que, tendo a Comissão de Revisão do Imposto Sobre Rendimento do Petróleo competência nacional, os actos do seu Presidente devem ser impugnados junto da Câmara do Cível, e Administrativo do Tribunal Supremo.
  3. Na sua decisão, o Tribunal Supremo (i) veio dar razão à Recorrente quanto ao seu entendimento de que a competência para a matéria dos autos cabia ao Tribunal Provincial, porém, (ii) essa competência deveria caber à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro e não à Sala do Cível e Administrativo, por entender ter sido a intenção do legislador criar uma Sala especializada para conhecer e dirimir todos os litígios no domínio da aplicação da legislação fiscal e aduaneira.
  4. E é neste ponto que a Recorrente discorda do Acórdão do Tribunal Provincial, uma vez que, no seu entendimento, a matéria dos autos deve ser conhecida e julgada pela Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial.
  5. Com interesse para os autos, a Recorrente alicerça a sua pretensão essencialmente no seguinte:
    1. As Salas do Contencioso Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais Provinciais (e a do Tribunal Provincial de Luanda em particular) não dispõem de competência para conhecer dos recursos contenciosos de impugnação das deliberações praticadas pelas Comissões de Revisão do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo;
    2. O artigo 1.º do Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro, que cria a Sala Fiscal e Aduaneira, regula, no artigo 2.º, por remissão para o artigo 219.º do Código Aduaneiro (CA), (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro), as matérias submetidas à sua competência;Assim, a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro é competente apenas para conhecer e julgar as matérias previstas no artigo 219.º do CA, nas quais não se inclui a matéria dos presentes autos, isto é, o recurso contencioso de impugnação das deliberações das Comissões de Revisão do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo;
    3. Ainda que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho, tenha, nos seus artigos 5.º e 7.º, alargado o âmbito da competência material da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, certo é que não inclui, nesse alargamento, os poderes para julgar a matéria dos autos;
    4. O Acórdão recorrido, ao proceder a uma interpretação que não tem qualquer correspondência na letra da lei – interpretação correctiva – exorbita o âmbito do Poder Judicial e entra na esfera do Poder Legislativo, contrariando o princípio da separação de poderes (artigo 2.º, n.º 1 e artigo 105.º, n.º 3 da Constituição) e a regra constitucional, prevista na alínea h) do artigo 164.º, segundo a qual só a Assembleia Nacional poderá legislar sobre a organização, funcionamento (e competência) dos Tribunais;
    5. Assim, face a tudo o que antecede, facilmente se conclui que o Acórdão Recorrido ao perfilhar a referida interpretação incorre em violação do texto constitucional, enfermando, pois, de várias inconstitucionalidades.

6. Recebido o processo pelo Presidente deste Tribunal, foi ordenada a notificação da Recorrente para, em 15 dias, alegar (fls. 224), não tendo esta, apesar de devidamente notificada (fls. 230), apresentado alegações de recurso.

7. Colhidos os vistos dos Venerandos Conselheiros e da Digna Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, cumpre decidir.

II.COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE 

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos do artigo 49.º e seguintes da Lei do Processo Constitucional, que estabelece a possibilidade de recurso de sentenças que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem os princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, tendo para tal competência o Tribunal Constitucional.

 A Recorrente é parte legítima, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, que estipula que “podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional o ministério público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

III. OBJECTO

Tendo em conta o que foi alegado no requerimento de interposição de recurso, é objecto do presente acórdão a questão de saber se o Acórdão do Tribunal Supremo, datado de 11 de Setembro de 2012, ao fazer uma interpretação correctiva do Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro, determinando que a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro é competente para conhecer da matéria dos autos, viola a Constituição da República de Angola.

IV. APRECIANDO

IV.I Ausência de alegações

  1. Como referido no Relatório, apesar de devidamente notificado para o efeito, o Recorrente não apresentou as respectivas alegações (fls. 231 do processo), o que implicaria, nos termos do artigo 690º do Código de Processo Civil, a deserção do recurso.
  2. Contudo, entende este Tribunal que a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil ao processo constitucional não pode ser rígida nem automática, tendo em conta os princípios da adequação funcional e da autonomia do processo constitucional.

Uma vez que os fundamentos do presente recurso se encontram apresentados no requerimento de interposição de recurso de fls. 189 e seguintes dos autos, este Tribunal decide pelo conhecimento do recurso. 

IV.II. Apreciação da matéria do recurso

  1. Tendo em conta o objecto do presente recurso, impõe-se analisar duas questões:
  1. Se a interpretação efectuada pelo Tribunal Supremo extravasa o âmbito de aplicação das disposições do Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro, que cria, em cada uma das circunscrições aduaneiras, a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, junto dos respectivos Tribunais Provinciais;
  2. Que efeitos decorrem, para a apreciação desta questão, da aprovação da Lei nº 22/14, de 5 de Dezembro, que aprova o Código de Processo Tributário, e da Lei nº 2/15, de 2 de Fevereiro, que estabelece os Princípios e as Regras Gerais da Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum.
  1. Ao reconhecer a competência da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial de Luanda, para dirimir o litígio em causa, o Tribunal Supremo fundamentou a sua decisão na "interpretação correctiva" do Decreto Executivo n.º 123/07, sustentando que “se atendermos ao preâmbulo do referido Decreto Executivo em que expressamente o Legislador pretendeu criar uma sala especializada para conhecer e dirimir os litígios no domínio da aplicação da legislação fiscal e aduaneira, teremos que fazer uma interpretação correctiva deste diploma de forma a poder incluir no mesmo os litígios sobre matéria fiscal".
  1. Entende a Recorrente que, ao proferir tal decisão e ao efectuar uma interpretação correctiva do referido Decreto Executivo, o Tribunal Supremo se substituiu ao legislador, porque, no texto do mencionado diploma nada aponta para tal possibilidade, na medida em que o legislador ordinário não conferiu poderes àquela Sala para conhecer dos recursos contenciosos de impugnação das deliberações das Comissões do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo; isto é, o artigo 219.º do Código Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro), para o qual o artigo 2.º do Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro, remete não inclui a matéria objecto do recurso em causa. Para a Recorrente, a interpretação feita, excede o sentido literal do artigo 9.º do Código Civil, tendo-se convertido numa criação de direito por via judicial ou doutrinal.

Ao decidir naqueles termos, continua a Recorrente, a decisão viola os princípios da legalidade e da separação de poderes constantes do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 105.º, ambos da CRA.

  1. A solução para as questões levantadas pela recorrente passa, inicialmente, pela distinção entre os conceitos de jurisdição e competência.

A jurisdição, o poder jurisdicional, consiste na fracção de poder estadual atribuída aos tribunais para dirimir um conflito de interesses, de uma forma independente e imparcial, aplicando o direito previamente definido, ou seja, com base na Constituição, nas leis e nos princípios regulativos axiológicos-jurídicos que deles emanam. Cada um dos juízes dispõe directamente do poder de iurisdictio; cada um dos tribunais dispõe apenas de uma parcela do poder de julgar, num conjunto limitado de possíveis litígios, isto é, aqueles não gozam do poder de apreciar e julgar todos ou quaisquer litígios que as partes lhes submetem. Pelo contrário, cada tribunal exerce uma fracção do poder jurisdicional.

As regras de competências servem, assim, para delimitar e distribuir o poder jurisdicional por cada um dos múltiplos tribunais.

Enquanto a jurisdição traduz o poder de apreciar e julgar os conflitos de interesses genericamente atribuídos ao conjunto dos tribunais angolanos (artigo 174.º da CRA), a competência representa apenas uma fracção desse poder jurisdicional atribuída a um ou a vários tribunais, que, em concreto, realizam o direito decorrente de uma lei que determina as respectivas competências jurisdicionais.

Quer-se com isto dizer que a competência não se presume – decorre de uma lei, o que constitui fundamento e limite da actuação dos tribunais, por um lado, e, por outro, constitui um pressuposto processual positivo.

  1. Dito isto, importa agora analisar e aferir quais as competências da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro junto dos respectivos Tribunais Provinciais. Essa questão era regulada pelo Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro de 2007 (cria a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro) e pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro (aprova o Código Aduaneiro).

Nos termos do Decreto Executivo n.º 123/07, foi criada, em cada uma das circunscrições aduaneiras, a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro junto dos respectivos Tribunais Provinciais, ex vi dos artigos 1.º 2.º do referido diploma, que dispõe que “A Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro conhece das causas que o artigo 219.º do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, submete à sua jurisdição”.

Daqui poderia questionar-se: quais as razões que justificaram a criação desse Diploma e o fundamento que o legislador ordinário teve para estabelecer o regime previsto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e seguintes do Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro?

A ratio legis desse Diploma legal é o Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro (que aprova o Código Aduaneiro), cujo Título V, que tem como epigrafe “Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro”, no seu artigo 31.º (Constituição, funcionamento e competência), dispõe:

  1. Cabe ao Ministro da Justiça garantir a implementação da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro e providenciar as infra-estruturas e os equipamentos necessários ao seu funcionamento.
  2. A Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro está integrada nos Tribunais Provinciais, como Sala Especial, competindo-lhe o julgamento das matérias de natureza fiscal e aduaneira.
  3. A sala do contencioso Fiscal e Aduaneiro conhece das causas que o artigo 219.º submete à sua jurisdição.

8. Do exposto nos parágrafos anteriores, dúvidas não restam de que o fundamento da criação dessa Sala decorre do previsto no artigo supra (31.º), de cuja redacção resulta não só a criação da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, como também a disciplina jurídica estabelecida no Decreto Executivo 123/07, aprovado um ano depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro.

À primeira vista, poder-se-ia pensar que a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial de Luanda, à data de interposição do Recurso Contencioso de Impugnação de um acto da Comissão de Revisão do Imposto do Rendimento sobre o Petróleo (2010), incluindo à data da prolação do Acórdão, não era competente para conhecer do objecto do referido recurso, na medida em que o artigo 219.º do Código Aduaneiro em causa não o prevê, tendo sido também excluído pelo Acórdão objecto do presente Recurso (fls. 150).

A seguir esta linha de pensamento, poder-se-ia também concluir que a "interpretação correctiva" realizada pelo Tribunal Supremo, vertida no Acórdão, reconhecendo competência à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, com base no preâmbulo do Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro, não seria adequada, pois o preâmbulo não tem aplicação em concreto, na medida em que faz apenas uma exposição genérica das razões axiológicas que justificam as opções legislativas e não disciplina em concreto cada uma das situações em particular.

  1. Entretanto, é nosso entendimento que o Tribunal Supremo, ao fazer a interpretação que fez do Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro, e atribuir à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro a competência para conhecer e julgar a matéria relativa ao contencioso fiscal, socorrendo-se, por um lado, do estabelecido no preâmbulo do citado diploma legal e, por outro lado, das regras interpretativas, seguiu a moderna doutrina da interpretação jurídica.

A interpretação jurídica deixou de ser apenas uma mera interpretação da lei para passar a ser entendida como uma interpretação do direito, uma vez que ela tem como objectivo a sua realização, pois o “direito manifesta-se na e com a interpretação”. Por esta razão é que hoje, na interpretação jurídica, o acto metodológico deve fazer a mediação normativa entre o direito e a realidade do seu cumprimento, em virtude de se pretender uma lógica de “resultado” e não uma lógica de fim (Neves. A. Castanheira, O actual problema metodológica da interpretação jurídica I, Coimbra Editora, página 13, 2003).

Importa, assim, saber se a interpretação jurídica na moderna doutrina levanta algum problema de validade constitucional ou se estamos, apenas, perante um desenvolvimento judicial do Direito em virtude de o juiz, ao interpretar a lei, estar a concretizá-la, estar a colmatar lacunas eventualmente existentes no texto normativo.

  1. No caso em apreciação, é entendimento do Tribunal Constitucional que o Tribunal Supremo, no seu Acórdão objecto do presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, ao fazer a “interpretação correctiva” quer tomando por referencia a letra da lei (o Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro, que fala expressamente no Fiscal e Aduaneiro), quer o contexto e a harmonia do sistema, não cometeu qualquer ilegalidade nem inconstitucionalidade. Na verdade, como se referiu anteriormente, a inclusão das matérias fiscais dentro das competências da Sala do Cível e Administrativo sempre foi duvidosa ou, pelo menos, prestava-se a interpretações diversas, o que reclamava do legislador esta clarificação. Por outro lado, não faz sentido que o legislador, ao assumir a necessidade de especializar a competência em matéria fiscal e aduaneira, criando uma Sala a que designou de Contencioso Fiscal e Aduaneiro, quisesse, ainda assim, deixar de fora das competências desta Sala questões de natureza fiscal ou algumas destas.

Assim sendo, o Acórdão objecto do presente processo não violou o princípio da separação de poderes, estatuído no n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 105.º da CRA, na medida em que a interpretação efectuada pelo Tribunal recorrido não procedeu à criação de uma lei, não criou direito, mas representa apenas um acto interpretativo do diploma legal, clarificando-o, não havendo por conseguinte usurpação de poderes.

  1. Entretanto, em 2014 foi aprovada a Lei n.º 22/14, de 5 de Dezembro, que aprovou o novo Código de Processo Tributário, que veio, de forma expressa, atribuir à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro competência para a aplicação do referido Código, nos termos estabelecidos nos artigo 2.º e 5.º do citado diploma.
  2. Por outro lado, foi recentemente aprovada uma nova lei da organização judiciária, isto é, a Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais da Jurisdição Comum, que revoga a Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, Lei do Sistema Unificado de Justiça e toda legislação que contrarie o disposto na citada lei. Com a entrada em vigor desta Lei, foi alterado o Sistema de Organização Judiciária dos Tribunais da Jurisdição Comum, tendo sido clarificado o âmbito de competência da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneira.

Neste particular, estamos em presença de uma situação de aplicação da lei no tempo, o que constitui uma situação superveniente. Para o caso em apreço, uma vez que se trata de um processo pendente, em que se discute a competência do tribunal, e porque a nova lei reconhece competência à Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro para julgar a matéria objecto do recurso, sendo certo que o julgamento do mesmo pela Sala do Cível e Administrativo, decorria de uma competência residual, a nova lei aplica-se imediatamente nos termos da excepção prevista no n.º 2 do artigo 63.º do Código de Processo Civil e do número 2 do artigo 27º da Lei 2/15, de 2 de Fevereiro.

DECIDINDO

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado,

Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em: 

Custas pelos Recorrentes nos termos do regime geral de custas (Código das Custas Judiciais e artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, 10 de Setembro de 2015.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)

Dr. Agostinho António Santos

Dr. Américo Maria de Morais Garcia

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa

Dra. Efigénia M. dos S. Lima Clemente

Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião

Dra. Maria da Imaculada L.C.Melo

Dr. Onofre Martins dos Santos

Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo

Dra. Teresinha Lopes (Relatora)