Loading…
Acórdãos > ACÓRDÃO 368/2015

Conteúdo

ACÓRDÃO N.º 368/2015

 

PROCESSO N.º 451-D/2015

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

MACON TRANSPORTES, LIMITADA, devidamente identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e m) do artigo 16º e dos nºs 1, 2 e 4 do artigo 21º, ambos da lei nº2/08, de 17 de Junho, bem como dos artigos 49º, alínea a), 50º, da alínea a) e seguintes da Lei nº 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, do Despacho, proferido pelo Presidente do Tribunal Supremo que indeferiu a Reclamação por deserção do recurso - num processo laboral, cuja sentença, datada de 14/06/2013, manda reintegrar trabalhadores com direito a salários e complementos - por falta de fundamento legal, nomeadamente, por não se verificar nenhuma das situações previstas no nº 1 do artigo 688.º do CPC.

A  Recorrente inconformada com a referida decisão proferida por aquele Tribunal, interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, tendo em síntese alegado que:

  1. Interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho recaiu sobre os autos de Reclamação, a tramitar na segunda secção da Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, exarado pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo;
  2. O referido despacho foi exarado no âmbito da Reclamação feita sobre o despacho que admitiu o recurso interposto na Acção de Conflito Laboral, igualmente a tramitar na segunda secção da Sala de Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda;
  3. Tendo sido o recurso admitido, foi fixado um prazo de 8 dias para a Recorrente apresentar as suas alegações, o que efectivamente foi feito;
  4. a Recorrente foi notificada da admissão do recurso, tendo-lhe sido entregue na altura as guias para o pagamento dos preparos do incidente do recurso;
  5. As referidas guias foram pagas no dia 12 de Março de 2014, igualmente devolvidas na mesma data ao tribunal de 1ª instância;
  6. O Juiz da causa proferiu um despacho onde julgou deserto o recurso com o fundamento no facto de que as guias foram pagas fora do prazo;
  7. Notificada do referido despacho sobre a deserção do recurso, por não pagamento das guias, a Recorrente, em tempo e num requerimento, solicitou a emissão de guias de multa por forma a dar vitalidade ao seu acto, praticando o acto um dia depois da data designada pelo juiz, mediante o pagamento de multa;
  8. O requerimento a solicitar a emissão de guias de multa para a revitalização do acto cujo prazo havia cessado no dia anterior, solicitava também  à cautela, uma Reclamação e um  recurso de agravo, em caso de o tribunal da causa não atender a solicitação da emissão das guias do pagamento da multa, conforme o disposto no nº 5 do artigo 145º do CPC;
  9. O Recorrente então Reclamante, solicitou ao Juiz da causa que oficiasse o cartório judicial para a emissão das guias para o pagamento de multa a fim de revitalizar o acto praticado, o pagamento extemporâneo das guias sobre o incidente de recurso;
  10. Sem razão ou fundamento, o Juiz proferiu um despacho de indeferimento tácito; ou seja; não proferiu qualquer despacho sobre a solicitação para o pagamento das guias de multa para a revitalização do acto;
  11. O Juiz da causa não proferiu qualquer despacho, não ordenou o cartório para a emissão das guias de multa para a revitalização do acto, nem admitiu o recurso de agravo interposto do despacho que tornou deserto o recurso;
  12. Pelo contrário, o Juiz da causa preferiu remeter para o Venerando Juiz Presidente do Tribunal Supremo a Reclamação feita, instruindo esta, sem qualquer documento que fosse sustentá-la;
  13. Em sede de apreciação da Reclamação, o Presidente do Tribunal Supremo confirmou apenas a decisão proferida pelo Juiz da causa, por não se verificarem no caso os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 688º do CPC, para admissibilidade da Reclamação.
  14. O juiz a quo, ao indeferir tacitamente a Reclamação e ao, indevidamente, mandar subir os autos ao Venerando Tribunal Supremo, que igualmente indeferiu a Reclamação, violou a lei e comprometeu os direitos da Recorrente como parte processual e interessada, bem como o direito de enquanto parte interessada de poder praticar o acto;
  15. O indeferimento tácito da Reclamação da Recorrente por omissão do juiz a quo e a consequente não emissão de guias para o pagamento de multa para a revitalização do acto bem como o despacho proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal Supremo violaram o disposto no nº 1 do artigo 158º do CPC;
  16. Os actos ora recorridos, por não estarem de acordo com a lei e sobretudo, por não respeitarem o direito legal da Recorrente, ao recurso, por não emitir as guias de multa para revitalização do seu acto, são ilegais e consequentemente inconstitucionais;
  17. O referido aresto, ora recorrido, violou os Princípios da Legalidade plasmado no nº 2 do artigo 6º da CRA, do dever fundamental de fundamentação legal disposto no artigo 158º do CPC, bem como o Princípio da Tutela jurisdicional efectiva consagrado nos nºs 1 , 4 e 5 do artigo 29º da CRA.

A Recorrente termina pedindo ao Tribunal Constitucional:

1 - Que seja considerado e julgado inconstitucional o Despacho proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo que rejeitou/indeferiu a Reclamação interposta pela Recorrente a solicitar a emissão de guias de multa com fundamento no nº 5 do artigo 145º e no nº 1 do artigo 158º, ambos do CPC, com o fundamento nos artigos 6º nº 2, 29º nºs 1, 4 e 5, 174º nº 5, 177º e nº 1 do artigo 179º, todos da CRA;

2 - Que seja ordenado ao Tribunal a quo a emissão das guias para o pagamento de multa por forma a revitalizar o acto precludido e consequentemente revogar o despacho que tornou deserto o recurso.

II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 

Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade só pode ser interposto após prévio esgotamento, nos Tribunais comuns e demais Tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos.

O presente recurso vem interposto de um despacho do Venerando Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, recaído sobre uma Reclamação, que não conhece do fundo da questão nem põe fim ao processo.

Da consulta aos autos verifica-se que o Juiz da 1ª Instância não se pronunciou, admitindo ou rejeitando, sobre o recurso de agravo interposto a fls.154.

Assim sendo, constata-se que não foi ainda decidida a admissibilidade do recurso interposto e nem o tribunal ad quem proferiu decisão final sobre o referido recurso, pelo que o Tribunal Constitucional fica impedido de se pronunciar sobre o mesmo, em virtude de não se ter esgotado previamente a cadeia recursória ordinária nos termos do artigo 49º da lei nº 3/08 – Lei do processo Constitucional.

 Porque assim, o Tribunal Constitucional julga-se incompetente para conhecer do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

 Nestes termos:

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:  

Custas pela Recorrente (nos termos do Código das Custas Judiciais por remissão do disposto no artigo 15º da Lei nº3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, 06 de Outubro de 2015.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Agostinho António Santos

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa

Dr.ª Efigénia M. S. Lima Clemente (Relatora)

Dr.ª Maria da Imaculada L. C. Melo 

Dr. Miguel Correia

Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo 

Dra. Teresinha Lopes