ACÓRDÃO Nº 372/2015
PROCESSO Nº 474-A/2015
(Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações)
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
A COMISSÃO INSTALADORA DO PARTIDO FORÇA DA MUDANÇA - FAMA, melhor identificada nos autos, apresentou, no Tribunal Constitucional, em requerimento datado de 27 de Janeiro de 2015 (fls. 9 e 10), um pedido de credenciamento da Comissão Instaladora do Partido que foi deferido.
A referida Comissão Instaladora veio posteriormente apresentar a este Tribunal o pedido de inscrição do partido FAMA com os documentos de suporte.
Apreciado o respectivo pedido, o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do estabelecido no n.º 6º do art.º 13.º da LPP indeferiu por ter considerado que o pedido não reuniu os requisitos essenciais, nomeadamente o número mínimo de assinaturas válidas em 17 províncias do Pais e, consequentemente, cancelou o credenciamento da Comissão Instaladora.
A Recorrente foi notificada a 14 de Julho de 2015 do despacho de cancelamento do seu credenciamento (fls. 13 e 14).
Inconformada veio interpor Recurso ao Plenário do despacho de rejeição da inscrição do Partido FAMA e de cancelamento do credenciamento da sua Comissão Instaladora, com fundamento no disposto no artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos -LPP e n.º 1 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 03/08, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, Lei do Processo Constitucional - LPC, tendo o recurso sido admitido pelo Venerando Juiz Presidente do Tribunal Constitucional (fls. 16).
O recurso foi apresentado, em síntese, nos termos e com os fundamentos seguintes:
3. O FAMA considera que os resultados que constam do cancelamento da comissão instaladora são referentes à documentação remetida a 27 de Janeiro de 2015 e que assim, não foram contabilizados os dados fornecidos pelo FAMA a 19 de Março de 2015;
4. Os dados foram invertidos, sendo que não faz boa fé o mapa apresentado ao Venerando Juiz presidente do Tribunal Constitucional por parte do GPP.
5. Acaba o recorrente por solicitar que o Tribunal Constitucional proceda à recontagem de todas as assinaturas remetidas.
II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para apreciar o recurso contra despacho de rejeição da inscrição de Partidos Políticos nos termos previstos nas disposições conjugadas do artigo 18.º nº 1 da LPP e artigos 5.º nº1 e 64.º nº 2 da LPC.
III. OBJECTO DE RECUII. RSO
O objecto do presente recurso é o despacho proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, aos 13/07/2015, que indefere o pedido de inscrição do partido FAMA e cancela a respectiva Comissão Instaladora.
IV. APRECIANDO
Para que um Partido Político possa ser inscrito junto do Tribunal Constitucional, deve o requerente juntar assinaturas de 7.500 cidadãos maiores, em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, devendo entre eles 150 serem comprovativos de residência em cada uma das províncias que integram o País. Por fim, os documentos que devem acompanhar o pedido de inscrição dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, são os referidos no n.º 2 do artigo 14.º da LPP, documentação obrigatória para que seja válida a inscrição como Partido Político - artigos 13.º e 14.º da LPP.
A apresentação da documentação referida supra é uma condição sine qua non para a inscrição de Partidos Políticos.
É facto que a Recorrente apresentou um total de 8.291 assinaturas de cidadãos apoiantes da inscrição do partido FAMA.
Da análise das assinaturas apresentadas constata este Tribunal que 1.902 são assinaturas válidas e 6.389 são assinaturas inválidas.
As assinaturas inválidas foram assim declaradas por ter sido verificado pelo Tribunal Constitucional que várias dessas assinaturas estavam eivadas de algumas irregularidades e outros vícios que impediram a sua aceitação, a saber: i) assinaturas não conformes com os documentos de identificação do cidadão subscritor; ii) assinaturas repetidas; iii) falta de correspondência entre os documentos apresentados e os subscritores das declarações de aceitação de inscrição do partido político; e iv) apresentação de documentos ilegíveis que impediram a verificação da correspondência entre a assinatura do subscritor e o documento de identificação correspondente.
Por só ter apresentado 1.902 assinaturas válidas a nível nacional e não as 7.500 previstas por lei, entende este Tribunal que a Recorrente não preencheu os requisitos legalmente estabelecidos para a inscrição do partido.
Relativamente a alegação segundo a qual o Recorrente fez um registo fotográfico dando conta que o GPP do Tribunal Constitucional, reconhecera a existência de 7.633 assinaturas válidas e 484 invalidas, tal não corresponde a verdade visto que em nenhum momento aquele gabinete extraiu tal conclusão do trabalho que vinha realizando de apreciação das assinaturas nem publicou tal resultado parcial ou definitivo.
O Juiz Presidente do Tribunal Constitucional tem competência para cancelar o credenciamento de Comissões Instaladoras - artigo 12.º n.º 6 da LPP.
Os partidos políticos devem possuir âmbito e carácter nacionais, como impõe o artigo 17.º, n.º 2, al. a) da CRA e do artigo 5.º da LPP,
Ao não ter juntado nenhum atestado de residência dos cidadãos subscritores que constavam da lista depositada junto do tribunal Constitucional, o FAMA violou o estatuído no artigo 14.º, n.º 2, al. g) e n.º 3 da LPP, junção documental esta que constitui também condição sine qua non para a inscrição válida e legal de Partidos Políticos.
Do exposto resulta que os elementos indicados no artigo 14.º da LPP são de enumeração taxativa e devem ser verificados cumulativamente pelo que a falta de apresentação de assinaturas válidas, bem como dos atestados de residência constitui inobservância de requisitos essenciais à constituição válida e legal de Partidos Políticos.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado,
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Sem custas, nos termos do artigo 15º da Lei 3/08 de 17 de Junho.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 17 de Novembro de 2015.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira – Presidente
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa (Relator)
Dra. Efigénia M. dos S. Lima Clemente
Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Dra. Maria da Imaculada L. da C. Melo
Dr. Miguel Correia
Dr. Onofre Martins dos Santos
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo