ACÓRDÃO N.º 376/2015
PROCESSO N.º 451-D/2015
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Aclaração do Acórdão n.º 368/2015.
Em nome do povo, acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
I1. Antecedentes
A MACON, devidamente identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade -Proc nº 451-D/2015 -na sequência do Despacho n.º 1146/300/GJCP/TS/14 de 25 de Junho de 2015, do Venerando Juiz Presidente do Tribunal Supremo (fls. 176) que recaiu sobre os autos de Reclamação interpostos da acção de conflito laboral, Proc. n.º 1049/11 H que correu os seus termos na 2ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda e culminou com o Saneador – Sentença, proferido a 14 de Junho de 2013, (fls. 64) instando a entidade empregadora, a MACON, a reintegrar os Requerentes nos seus postos de trabalho, com direito aos salários e complementos que deixaram de auferir até à data da reintegração...).
Desta decisão, a Recorrente interpôs recurso de apelação que foi admitido. Contudo, com fundamento no facto de que as guias foram pagas fora de prazo, o Juiz da causa declarou-o deserto, tendo, em consequência, decretado a extinção da instância.
Na sequência do despacho de deserção do recurso de Apelação proferido pelo tribunal a quo, a Recorrente interpôs num mesmo requerimento, Reclamação e Agravo, tendo solicitado que a mesma fosse “atendida, reparado o Despacho do juiz a quo e emitida a guia de multa para pagamento”.
Alega a Recorrente que foi o facto de o Cartório do Tribunal a quo não ter emitido as guias de pagamento da multa, nem a ter notificado para o fazer, que obstou a que a multa fosse paga, razão pela qual o recurso não pode ser considerado deserto. Diversamente, o meritíssimo juiz da causa, entende que estando a vitalidade do acto dependente do pagamento imediato de uma multa, esta devia ter sido paga no próprio dia em que o acto foi praticado, no termos das disposições combinadas do parágrafo 3.º do artigo 89.º do CCJ e do n.º 5 do artigo 145.º do Código Processo Civil (CPC).
Porém, nem a Reclamação nem o Agravo foram objecto de apreciação por parte do juiz da causa, limitando-se a remeter os autos de Reclamação para o Venerando Presidente do Tribunal Supremo, sendo certo que a Recorrente, não reclamou nem do alegado indeferimento tácito nem da sua eventual retenção.
No caso sub judice, a Reclamação interposta pela Recorrente, concomitantemente com o recurso de agravo, visando fazer valer a sua pretensão, não foi o meio processual adequado, pois que dever-se-ia ter circunscrito ao recurso de agravo previsto no artigo 733.º do CPC.
Assim, no ofício n.º 1146/ 300/GJCP/TS/14 proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo, dirigido ao Juiz da causa, com cópia ao Presidente do Tribunal Provincial, num acto de mero expediente interno, (e não um acórdão) despachou cit: “os pressupostos que dão lugar a uma reclamação, nomeadamente a rejeição ou retenção do recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º, e que vê-se que fora o recurso admitido, contudo, julgado deserto por não pagamento atempado das custas, não sendo este motivo de reclamação, como tal definido naquele dispositivo citado, pelo que indevidamente foram mandados subir os autos”.
Nestes termos ordenou que os autos de Reclamação baixassem à primeira instância, a fim de o Tribunal a quo pronunciar-se sobre o recurso interposto (aludindo certamente ao recurso de Agravo) afim de o processo seguir os seus termos normais.
A Recorrente, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Supremo, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade, (fls. 176 dos autos de Reclamação, Proc. Nº 10/14 – D, a tramitar na Sala do Trabalho do Tribunal provincial de Luanda), nos termos das alíneas d) e m) do artigo 16.º e dos nºs 1, 2 e 4 do artigo 21.º, ambos da Lei nº 2/08, de 17 de Junho, combinado com as alíneas a) dos artigos, 49.º, 50.º e ss da Lei nº 3/08, de 17 de Junho, alegadamente em virtude de o referido aresto violar o princípio da legalidade plasmado no n.º 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 29.º, do nº 2 do artigo 174.º e do n.º 1 do artigo 177.º, todos da Constituição da República de Angola. Notificada para alegar, termina as suas extensas alegações requerendo (fls. 213):
1 - Que seja considerado e julgado inconstitucional, o Despacho n.º 1146/300/GJCP/TS/14, proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo que rejeitou/indeferiu a Reclamação interposta pela Recorrente a solicitar a emissão de guias de multa, com fundamento no n.º 5 do artigo 145.º e no nº 1 do artigo 158º, ambos do CPC, e no n.º 2 do artigo 6.º, n.ºs 1, 4 e 5, do artigo 29.º, n.º5 do artigo 174.º, 177.º e n.º 1 do artigo 179.º, todos da CRA.
2 - Que seja ordenado o tribunal a quo a emitir guias para o pagamento de multa por forma a revitalizar o acto precludido e consequentemente revogue o despacho que tornou deserto o recurso.
O Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, no seu acórdão n.º 368/2015, declarou-se incompetente em razão da hierarquia, devolvendo o processo ao tribunal de 1ª instância para conhecer do recurso de agravo interposto.
I.2. Do Pedido de Aclaração
Na sequência daquela decisão, veio a Recorrente, requerer a Aclaração do Acórdão nº 368/2015 de 06 de Outubro de 2015, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 666.º, combinado com o disposto na alínea a) do artigo 669.º ambos do CPC, alegando em síntese que:
II. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE
A Recorrente veio a este Tribunal interpor o presente pedido de Aclaração do Acórdão n.º 368/2015, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 666.º, combinado com o disposto na alínea a) do artigo 669.º ambos do CPC, aplicáveis ao Processo Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 03/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional. Nestes termos o Tribunal Constitucional é competente para conhecer do pedido.
A Recorrente enquanto autora no recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem legitimidade para requerer a Aclaração do Acórdão nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
III. OBJECTO
O objecto do presente pedido de Aclaração é o Acórdão n.º 368/2015, de 06 de Outubro de 2015, proferido por este Tribunal no Proc. n.º 451/2015- D, relativamente às alegadas obscuridades ou ambiguidades, visando o esclarecimento sobre se:
IV. APRECIANDO
Na sequência daquela decisão veio a Recorrente, requerer a Aclaração do Acórdão nº 368/2015 de 06 de Outubro, do Tribunal Constitucional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 666.º, combinado com o disposto na alínea a) do artigo 669.º ambos do CPC, cit:
(...) Proferida a sentença é lícito porém ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reforma-la, quanto as custas e à multa. Por sua vez a alínea a) do artigo 669.º do CPC estabelece: Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
Porém, a Recorrente ao invés de fazer a demonstração ou apontar os alegados erros materiais, suprir nulidades obscuridades ou ambiguidades que verificou na decisão deste Tribunal que tornaram a decisão ininteligível, limitou-se a reiterar os seus pontos de vista sobre os factos, a letra e o sentido da decisão do Tribunal Constitucional, particularmente sobre o despacho do Presidente do Tribunal Supremo e as suas consequências, como se pode constatar dos pontos arrolados. Senão vejamos:
Sobre a alegação de que o despacho de não atendimento da Reclamação, pelo Juiz Presidente do Tribunal Supremo, põe termo ao processo apesar de não ser uma decisão de mérito, porque faz esgotar os recursos ordinários à disposição da Requerente, por não existir outro meio judicial de recurso ordinário.
E
se ao não atender a Reclamação o Juiz Presidente do Tribunal Supremo confirmou o despacho de deserção do recurso, indeferiu tacitamente o agravo interposto daquele acto e na prática, o despacho de deserção do recurso e o indeferimento tácito do agravo interposto desse acto – passou a transitado o despacho do tribunal a quo.
O Tribunal Constitucional não partilha dessa compreensão, porque o Juiz Presidente do Tribunal Supremo, ao contrário do que afirma a Recorrente ordenou que os autos de Reclamação baixem à primeira instância, a fim de o Tribunal a quo pronunciar-se sobre o recurso interposto (aludindo certamente ao recurso de Agravo) e o processo seguir os seus termos normais.
O Venerando Juiz Presidente do Tribunal Supremo, não conheceu o objecto da Reclamação, fundadamente por não estar em causa nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 688.º do CPC, em virtude de não se tratar nem de rejeição, nem de retenção do recurso e do facto de, da deserção por não pagamento atempado das custas, não caber reclamação. Deste modo, entende este Tribunal que a decisão proferida pelo Tribunal Supremo não viola a Constituição.
Assim, este Tribunal considera excessiva a qualificação do teor do despacho, contido no ofício n.º 1146/300/GJCP/TS/14 de 25/06/2015, como sendo uma decisão final que põe termo ao processo, quando na realidade não o encerra por não ter conhecido da questão material controvertida.
Pelas razões aludidas supra, o despacho do Venerando Presidente do Tribunal Supremo e o Acórdão do Tribunal Constitucional demonstram inequivocamente que, o processo não seguiu o seu curso normal e consequentemente ordenam a observância do que a lei estabelece. Com efeito, ambas as decisões determinam que o processo volte à primeira instância, a fim de seguir o seu curso normal. Assim sendo, ao contrário do que afirma a Requerente, tais decisões não põem termo ao processo.
Quanto à alegação de que a intervenção do Tribunal Constitucional representa o esgotamento dos recursos ordinários previstos.
Do mesmo modo que nos pontos anteriores, também aqui a Recorrente não clarifica quais as ambiguidades ou obscuridades que pretende ver esclarecidas, limitando – se a exprimir o seu entendimento em relação à intervenção do Tribunal Constitucional, este que, fazendo alusão ao disposto no parágrafo único do artigo 49.º da LPC, declarou-se incompetente nos seguintes termos:
“o recurso extraordinário de inconstitucionalidade só pode ser interposto após prévio esgotamento, nos tribunais comuns e demais Tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos”.
O presente recurso vem interposto de um despacho do Venerando Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, recaído sobre uma Reclamação, que não conhece do fundo da questão nem põe fim ao processo.
É ainda de realçar que com as alterações introduzidas à Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e à Lei do Processo Constitucional, pelas Leis números 24 e 25/10, de 3 de Dezembro, ficou consagrado o princípio da exaustão dos recursos ordinários. Com efeito, o recurso extraordinário só pode interpor-se de sentença final proferida pelo tribunal da causa que ponha termo ao processo, de tal modo que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, nos termos do artigo 49.º alínea a) e parágrafo único da Lei do Processo constitucional, alínea m) do artigo 16.º e n.º 5 do artigo 21.º, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
O recurso extraordinário de inconstitucionalidade só cabe de decisões judiciais finais e não de despachos interlocutórios. Com efeito, só pode recorrer-se extraordinariamente do acórdão de um tribunal superior que encerre o processo, decisão resultante de segunda instância (acórdão) ou de decisão de primeira instância de que não caiba recurso ordinário. A decisão do Venerando Tribunal Constitucional, não põe termo ao processo porque simplesmente não conheceu da alegada inconstitucionalidade.
Assim sendo, enquanto o Juiz da causa não se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de agravo (interposto simultaneamente com a Reclamação) e o Tribunal Supremo proferir a decisão final sobre o mesmo, fica este Tribunal impedido de conhecer o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, em virtude de não existir decisão final passível de ser por si conhecida, por não ter sido esgotada a cadeia recursória ordinária, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, com as alterações efectuadas pela lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro.
Nestes termos o Tribunal Constitucional reitera a sua decisão e o teor do seu Acórdão n.º 368/2015.
Nestes termos
Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Sem custas nos termos do Código das Custas Judiciais por remissão do disposto no artigo 15º da Lei nº3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 26 de Novembro de 2015
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr.ª Efigénia Mariquinha S. L. Clemente (Relatora)
Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
Dr. Miguel Correia
Dr. Onofre Martins dos Santos
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo