ACÓRDÃO N.º 377/2015
PROCESSO N.º 449-B/2015
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
Paulo Alexandre Madeira Rodrigues da Silva, com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade contra o Acórdão do Tribunal Supremo que altera o efeito do recurso de agravo, de suspensivo para meramente devolutivo, tendo aduzido o seguinte:
Termina pedindo que o Acórdão do Tribunal Supremo que alterou o efeito do recurso de suspensivo para meramente devolutivo, sem a audiência prévia do ora Recorrente, seja julgado inconstitucional.
Colhidos os vistos da Digna Representante do Ministério Público e dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre, apreciar e decidir.
II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O Tribunal Constitucional, nos termos da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), na redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro, conjugada com a alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional), é competente para, após o esgotamento de todos os recursos ordinários possíveis nos demais tribunais, apreciar as sentenças que contenham fundamentos e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
III. LEGITIMIDADE
Tem legitimidade quem tem interesse directo em demandar ou responder à demanda. O ora Recorrente tem legitimidade, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei 3/08, de 17 de Junho, porquanto, a alteração do efeito do recurso e a sua execução prática, são susceptíveis de lhe causar prejuízos.
IV. OBJECTO DE APRECIAÇÃO
O objecto do presente recurso é o Acórdão sem número, de 19 de Dezembro de 2013 (fls. 189 e ss), proferido no processo n.º 1279/2013, pelo Venerando Tribunal Supremo, que alterou o efeito do recurso de agravo de uma providência cautelar, de suspensivo para meramente devolutivo.
Alega o Recorrente que tal acórdão é inconstitucional por ter desrespeitado o princípio constitucional do contraditório ao alterar o efeito do recurso sem a sua audição prévia.
V. APRECIANDO
O Recorrente pede a este Tribunal que aprecie a constitucionalidade de um acórdão que altera o efeito do recurso interposto de providência cautelar decretada sem a sua prévia audição.
Como questão prévia à apreciação do pedido, é necessário verificar a utilidade da lide para decidir do seu prosseguimento, devido às circunstâncias muito peculiares de o presente processo emergir de um procedimento cautelar inominado.
A 21 de Dezembro de 2012 foi decretada, em primeira instância, a providência cautelar que visava impedir a tomada de posse da Direcção eleita da Federação Angolana de Basquetebol (FAB).
Porém, e devido ao efeito suspensivo atribuído ao agravo interposto de tal decisão cautelar, a Direcção eleita da FAB, foi empossada de facto a 12 de Janeiro de 2013.
A providência cautelar deferida não resolveu o pretendido. A Direcção tomou posse, iniciou a sua actividade, vem-na desenvolvendo há cerca de 3 (três) anos e está, inclusivé, no último ano do respectivo mandato.
Por outras palavras, a providência tornou-se ineficaz e, por isso, inútil.
Inútil tornou-se igualmente apreciar a constitucionalidade do acórdão que veio alterar o efeito daquele recurso para meramente devolutivo, pois à data da sua prolação (19/12/2013), há muito estava já empossada tal Direcção.
Por isso, entende este Tribunal que, tendo-se tornado inútil a providência, é despiciendo apreciar o seu recurso e, pela mesma razão, a constitucionalidade do efeito suspensivo ou devolutivo desse recurso.
A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância e por isso torna inútil a apreciação do mérito da presente causa - alínea e) do artigo 287.º do C.P.C.
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado,
Acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em:
Custas pelo Recorrente nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 01 de Dezembro de 2015.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa (Relator)
Dr.ª Efigénia M. S. Lima Clemente
Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Dr.ª Maria da Imaculada L.C. Melo
Dr. Miguel Correia
Dr. Onofre Martins dos Santos
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo