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ACÓRDÃO N.º 377/2015

PROCESSO N.º 449-B/2015

(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)

Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. RELATÓRIO 

Paulo Alexandre Madeira Rodrigues da Silva, com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade contra o Acórdão do Tribunal Supremo que altera o efeito do recurso de agravo, de suspensivo para meramente devolutivo, tendo aduzido o seguinte:

  1. No dia 13 de Dezembro de 2012, a Comissão Eleitoral para a eleição dos órgãos sociais da Federação Angolana de Basquetebol, considerou vencedora a lista B, liderada pelo ora Recorrente, tendo as listas A e C ficado vencidas.
  2. As duas listas perdedoras, apoiadas pelas associações provinciais de Basquetebol, de Cabinda e do Huambo, requereram uma providência cautelar não especificada, junto do Tribunal Provincial de Luanda, a fim de evitar que a lista B tomasse posse, providência que, no dia 21 de Dezembro foi decretada, sem a audição do então requerido.
  3. Inconformado, o ora Recorrente interpôs recurso que por sua solicitação, foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata, em separado, mas com efeito suspensivo.
  4. Por este facto, por considerar suspensa a providencia então decretada, o Recorrente tomou posse e foi investido como Presidente da FAB.
  5. A Juiz da primeira instância faz uma exposição ao Tribunal Supremo e solicita que este altere o efeito do recurso, de suspensivo para meramente devolutivo.
  6. Chegado o processo ao Tribunal Supremo, este, atendendo os fundamentos da exposição referida supra e mediante Acórdão de 14 de Dezembro de 2013, alterou o efeito do recurso de suspensivo, para meramente devolutivo.
  7. Assim, o Recorrente considera que:
    1. O Tribunal Supremo, ao alterar o efeito do recurso de agravo, de suspensivo para meramente devolutivo, violou o princípio do contraditório, pois não ouviu o agravante, enquanto contraparte do processo, violando assim o disposto no n.º 2 do artigo 174.º da Constituição da República de Angola;
    2. O Tribunal recorrido não respeitou o dever legal de ouvir a contraparte, conforme reza o n.º 1 do artigo 751.º do Código de Processo Civil, tendo assim violado o princípio da legalidade, consagrado nos artigo 6.º n.º 2 e 175.º da CRA, e também o princípio do processo equitativo, consagrado nos artigos 29.º nº 4 e 72.º, igualmente da CRA.
    3. O facto de o Tribunal Supremo ter deixado de apreciar o recurso de agravo pendente desde o ano de 2012, que é, de facto, a questão principal, e ter preferido decidir sobre a alteração do efeito do recurso, viola o disposto no artigo 29.º da CRA - princípio da celeridade processual.
    4. Actualmente, a Federação Angolana de Basquetebol, enquanto Associação de utilidade pública, funciona regular e legitimamente e a alteração do efeito do recurso causaria prejuízos incalculáveis para a instituição e para o Estado, além de criar uma situação de vazio de poder.
    5. Se o Acórdão recorrido for executado, ficam grave e irremediavelmente comprometidos, os vários campeonatos a serem organizados pela FAB ou outros em que a selecção nacional tenha de participar, bem como a imagem e reputação da FAB fica chamuscada, havendo ainda a possibilidade de os organismos internacionais virem aplicar sanções à selecção.
    6. O Acórdão recorrido não fundamentou, quando devia fazê-lo, as razões que levaram a alterar o efeito do recurso, tendo assim violado o dever de fundamentação previsto no n.º 1.º do artigo 158.º do CPC.

Termina pedindo que o Acórdão do Tribunal Supremo que alterou o efeito do recurso de suspensivo para meramente devolutivo, sem a audiência prévia do ora Recorrente, seja julgado inconstitucional.

Colhidos os vistos da Digna Representante do Ministério Público e dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre, apreciar e decidir.

II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

O Tribunal Constitucional, nos termos da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), na redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro, conjugada com a alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional), é competente para, após o esgotamento de todos os recursos ordinários possíveis nos demais tribunais, apreciar as sentenças que contenham fundamentos e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.

III. LEGITIMIDADE

Tem legitimidade quem tem interesse directo em demandar ou responder à demanda. O ora Recorrente tem legitimidade, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei 3/08, de 17 de Junho, porquanto, a alteração do efeito do recurso e a sua execução prática, são susceptíveis de lhe causar prejuízos.

IV. OBJECTO DE APRECIAÇÃO

O objecto do presente recurso é o Acórdão sem número, de 19 de Dezembro de 2013 (fls. 189 e ss), proferido no processo n.º 1279/2013, pelo Venerando Tribunal Supremo, que alterou o efeito do recurso de agravo de uma providência cautelar, de suspensivo para meramente devolutivo.

Alega o Recorrente que tal acórdão é inconstitucional por ter desrespeitado o princípio constitucional do contraditório ao alterar o efeito do recurso sem a sua audição prévia.

V. APRECIANDO

O Recorrente pede a este Tribunal que aprecie a constitucionalidade de um acórdão que altera o efeito do recurso interposto de providência cautelar decretada sem a sua prévia audição.

Como questão prévia à apreciação do pedido, é necessário verificar a utilidade da lide para decidir do seu prosseguimento, devido às circunstâncias muito peculiares de o presente processo emergir de um procedimento cautelar inominado.

A 21 de Dezembro de 2012 foi decretada, em primeira instância, a providência cautelar que visava impedir a tomada de posse da Direcção eleita da Federação Angolana de Basquetebol (FAB).

Porém, e devido ao efeito suspensivo atribuído ao agravo interposto de tal decisão cautelar, a Direcção eleita da FAB, foi empossada de facto a 12 de Janeiro de 2013.

A providência cautelar deferida não resolveu o pretendido. A Direcção tomou posse, iniciou a sua actividade, vem-na desenvolvendo há cerca de 3 (três) anos e está, inclusivé, no último ano do respectivo mandato.

Por outras palavras, a providência tornou-se ineficaz e, por isso, inútil.

Inútil tornou-se igualmente apreciar a constitucionalidade do acórdão que veio alterar o efeito daquele recurso para meramente devolutivo, pois à data da sua prolação (19/12/2013), há muito estava já empossada tal Direcção.

Por isso, entende este Tribunal que, tendo-se tornado inútil a providência, é despiciendo apreciar o seu recurso e, pela mesma razão, a constitucionalidade do efeito suspensivo ou devolutivo desse recurso.

A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância e por isso torna inútil a apreciação do mérito da presente causa - alínea e) do artigo 287.º do C.P.C.

Nestes termos, 

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em:   

Custas pelo Recorrente nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, 01 de Dezembro de 2015.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente) 

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa (Relator)

Dr.ª Efigénia M. S. Lima Clemente

Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião

Dr.ª Maria da Imaculada L.C. Melo 

Dr. Miguel Correia

Dr. Onofre Martins dos Santos

Dr. Raul Carlos Vasques Araújo