ACÓRDÃO N.º 378/2015
PROCESSO N.º 479-D/2015
(Recurso para o Plenário – n.º 1 do artigo18.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
O Partido UNITA, melhor identificado nos autos, veio interpor o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, com fundamento no n.º 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, alegando, em síntese, o seguinte:
O Recorrente concluiu que fosse notificado o partidopolítico APN para alterar a bandeira que apresentada junto do Tribunal Constitucional por a mesma ser semelhante à bandeira do partido UNITA.
O Recorrente juntou dois documentos.
Admitido o requerimento pelo Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, foi ordenada a citação do Partido APN, para, querendo, contestar no prazo de oito dias.
Regularmente citado, o Partido APN, através da respectiva direcção, tempestivamente apresentou contestação, tendo-se defendido por impugnação, alegando em síntese que:
Concluiu pedindo que, por qualquer ângulo pelo qual se analise a questão, não há como prosperar o pedido do recurso interposto pelo Recorrente, o qual merece total improcedência.
Nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Julho, Lei do Processo Constitucional, foi elaborado o memorando e dele foi dado conhecimento aos Venerandos Juízes Conselheiros e à Digna Representante do Ministério Público.
Colhidos os vistos da Digna Representante do Ministério Público e dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do “acto do Presidente do Tribunal Constitucional que ordene ou rejeite a inscrição de um partido político”.
Por sua vez, a Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), refere na sua alínea i) do artigo 16.º (com a redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro) que ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional, nomeadamente: (…) “verificar a legalidade na formação de partidos políticos, bem como declarar a sua extinção, nos termos da Lei dos Partidos Políticos”. Consequentemente, a Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei Processo Constitucional), refere na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, que o Tribunal Constitucional deve apreciar os processos relativos a: (…) “constituição de partidos políticos, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 22/10 – Lei dos Partidos Políticos”.
Tem pois, o Plenário deste Tribunal, competência para apreciar e decidir sobre o objecto dos presentes autos.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, a Recorrente é parte legítima na presente acção.
No mesmo sentido, o Partido APN também é parte legítima, atento o prejuízo que, da procedência da acção, lhe pode advir.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente que ordenou a inscrição e registo do partido político APN e verificar se a bandeira admitida, é confundível com a do Partido UNITA.
V. APRECIANDO
Tendo em atenção o objecto do recurso e o pedido formulado pelo Recorrente, visando delimitá-lo, e em atenção ao disposto na Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, que estabelece, no nº 2 do art. 19.º, que “A denominação, a sigla e o símbolo de partido político devem distinguir-se, claramente, da denominação, da sigla e do símbolo dos partidos políticos já existentes”, o Tribunal Constitucional apreciará as seguintes questões:
É sobre estas questões que se impõe responder, tendo em atenção a pretensão do Recorrente.
V.1) Será que a bandeira anexada ao Processo n.º 479-D/2015 (fls. 12), em apreciação é a bandeira do Partido APN, inscrita e registada por este Tribunal e publicada em Diário da República?
O Estatuto do Partido APN, publicado no Diário da República n.º 198, IIIª Série, de 13 de Outubro de 2015, descreve, no seu artigo 3.º, as características da bandeira, do seguinte modo:
Artigo 3.º (Símbolos)
Na verdade, a bandeira apresentada pelo Partido APN está em conformidade com a descrita nos seus Estatutos e encontra-se inserida no conjunto de documentos de suporte à inscrição deste Partido (fls. 84).
No acto de publicação dos Estatutos, também foi publicada a bandeira do Partido APN, conforme fls. 87.
O Recorrente alega que tomou conhecimento das características da bandeira do Partido APN através dos órgãos de comunicação social públicos, “designadamente a Agência de Notícias Angola Press – ANGOP, o Jornal de Angola e a Televisão Pública de Angola”.
Acontece, porém, que a alegada bandeira do Partido APN que o Recorrente juntou aos autos (fls. 12), não lhe foi fornecida por este Tribunal nem é a que nele está depositada e registada. A bandeira apresentada pela Recorrente é uma adulteração gráfica da verdadeira bandeira do Partido APN existente e registada neste Tribunal, publicada em Diário da República e publicitada no site oficial do Tribunal Constitucional.
Nessa versão adulterada as cores são esbatidas para tons que aproximam ambas as bandeiras e são susceptíveis de criar confusão visual e o imbondeiro, elemento central da bandeira do Partido APN é desfocada ao ponto de não ser perceptível.
Constata este Tribunal, sem dúvidas, que a bandeira anexada pelo Partido UNITA ao requerimento de interposição de recurso (fls. 12), não é a bandeira do Partido APN inscrita e registada por este Tribunal e publicada em Diário da República, IIIª Série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2015.
V.2) Nos termos dos seus Estatutos, a composição dos elementos que integram as bandeiras dos Partidos UNITA e APN confundem-se e que a semelhança gráfica entre as duas bandeiras é tão ténue ao ponto de o cidadão eleitor poder confundir uma e outra?
Sem prejuízo do equívoco em que incorreu a Recorrente e se deixou explicado supra (V.1), importa apreciar se entre as bandeiras (verdadeiras) da Recorrente e do Partido APN existem semelhanças susceptíveis de gerar confusão.
A bandeira do Partido APN que está registada neste Tribunal e descrita no artigo 3.º dos seus Estatutos, não se confunde com a bandeira do Partido UNITA por várias razões, designadamente:
No momento de inscrição do Partido APN, o Gabinete dos Partidos Políticos procedeu a uma apreciação comparativa entre a bandeira proposta pelo Partido Político a ser inscrito e as bandeiras dos Partidos Políticos legalizados e os extintos, de modo a garantir a sua inconfundibilidade com as bandeiras anteriormente registadas por este Tribunal.
Do que se aferiu, isto é, do conjunto de documentos apresentados pelo Partido APN, em particular os estatutos e a bandeira, não existiu na altura e nem existe agora, qualquer semelhança gráfica nem de design que seja bastante para que o eleitor comum, se possa equivocar relativamente a identidade do Partido UNITA e à do Partido APN como se tratando de um em detrimento de outro.
Em boa verdade, os elementos de identidade de cada bandeira não se confundem. O elemento central da bandeira do Partido UNITA é o Galo negro e o sol nascente e o da bandeira do Partido APN é um círculo branco com um imbondeiro no fundo.
É pois entendimento do Tribunal Constitucional que, nos termos dos seus Estatutos, e das bandeiras registadas neste Tribunal, a composição dos elementos que integram as bandeiras dos Partidos UNITA e APN não se confundem não existe semelhança gráfica entre as duas bandeiras, susceptível de confundir o cidadão eleitor.
V.3) Qual tem sido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional diante de situações similares?
A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria é clara no sentido de não permitir a criação de partidos políticos cujos elementos de identificação se aproximem dos de partidos já criados, isto é, apenas quando os elementos referidos se assemelhem de tal forma que possam causar alguma confusão na sua identificação. Assinala-se, a título exemplificativo os seguintes Acórdãos:
No caso em apreciação, objectivamente, a bandeira do Partido APN registada neste Tribunal não tem semelhanças susceptíveis de se confundir com a bandeira do Partido UNITA, registada neste Tribunal.
VI.CONCLUÍNDO
Do exposto anteriormente e da prova produzida, é entendimento deste Tribunal que:
Portanto, como ficou amplamente demonstrado e fundamentado, os requisitos que determinam a inscrição de um partido político novo são os previstos, objectiva e inequivocamente, pela Constituição da República de Angola e pela Lei dos Partidos Políticos.
A bandeira do Partido APN inscrita, registada, anotada, publicada no Diário da República e publicitada no site oficial deste Tribunal, não se confunde e é insusceptível de gerar confusão ao cidadão eleitor em relação à bandeira do Partido UNITA.
O Tribunal Constitucional conclui que o Despacho de inscrição do partido político APN está em conformidade com a Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos e com a jurisprudência firmada neste Tribunal sobre a matéria, sendo por isso válido e eficaz.
VII. DECIDINDO
Tudo visto e ponderado,
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e, em consequência, manter o Despacho recorrido, bem como os demais efeitos.
Sem custas nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 09 de Dezembro de 2015.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. Agostinho António Santos
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente
Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
Dr. Miguel Correia
Dr. Onofre Martins dos Santos
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo (Relator)