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ACÓRDÃO N.º 378/2015

 

PROCESSO N.º 479-D/2015

(Recurso para o Plenário – n.º 1 do artigo18.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

O Partido UNITA, melhor identificado nos autos, veio interpor o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, com fundamento no n.º 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, alegando, em síntese, o seguinte:

  1. No dia 9 de Setembro de 2015, tomou conhecimento, por via da Nota de Imprensa publicada no portal oficial do Tribunal Constitucional, da existência de um despacho do Venerando Juiz Presidente deste Tribunal que aceita a inscrição e regista um novo Partido Político, denominado Aliança Patriótica Nacional, com a sigla APN;
  2. No dia 14 de Setembro de 2015, foi anunciada, em conferência de imprensa, a criação do novo partido político, facto que foi noticiado pelos principais órgãos de comunicação social públicos, altura em que a Recorrente tomou conhecimento das características da bandeira do Partido Político APN, exibido pela TPA;
  3. O Venerando Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, ao inscrever o partido político APN, não agiu em conformidade com a Lei dos Partidos Políticos vigente nem com a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto;
  4. A bandeira do Partido APN tem semelhanças susceptíveis de confundibilidade com a de um partido político pré-existente e há muito registado no Tribunal Constitucional, a UNITA;
  5. A bandeira da UNITA é um rectângulo horizontal, com cento e cinquenta centímetros de cumprimento e noventa de largura, dividido horizontalmente em três faixas iguais, sendo a primeira e a terceira vermelhas e a do meio verde. No centro da faixa verde estão gravados, a partir do mastro, o sol nascente, vermelho, com dezoito raios e o Galo negro a cantar voltado para o sol;
  6. A bandeira do partido político APN, ora inscrito, é igualmente um rectângulo horizontal, dividido do mesmo modo, horizontalmente com três faixas iguais, sendo a primeira e a terceira de cor derivada do vermelho e a do meio igualmente verde. No centro da faixa verde está gravado um imbondeiro negro num círculo branco;
  7. A bandeira do partido político APN tem evidentes semelhanças gráficas e subtis semelhanças visuais com a bandeira da UNITA, que não permitem uma clara e rápida distinção entre si e são susceptíveis de confundir ou induzir em erro cidadãos e eleitores;
  8. Com efeito, as cores são similares, as disposições destas mesmas cores, também são similares e a dimensão proporcional das referidas faixas são igualmente similares às da bandeira da UNITA;
  9. Por não respeitar o postulado da novidade e, por isso, não permitir distingui-lo, clara e objectivamente, do símbolo de um partido já existente, no caso a UNITA, o símbolo do partido político ora inscrito viola o disposto no artigo 19.º da Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro;
  10. Tal violação pode indiciar, ainda, a intenção de obter vantagens indevidas no momento da competição eleitoral (animus fraudulendi), exactamente porque o símbolo do partido ora inscrito tem semelhanças susceptíveis de confundibilidade com o símbolo de um partido já existente há mais de 49 anos.

O Recorrente concluiu que fosse notificado o partidopolítico APN para alterar a bandeira que apresentada junto do Tribunal Constitucional por a mesma ser semelhante à bandeira do partido UNITA.

O Recorrente juntou dois documentos.

Admitido o requerimento pelo Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, foi ordenada a citação do Partido APN, para, querendo, contestar no prazo de oito dias.

Regularmente citado, o Partido APN, através da respectiva direcção, tempestivamente apresentou contestação, tendo-se defendido por impugnação, alegando em síntese que:

  1. O Partido APN está inscrito de raiz no Tribunal Constitucional nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Constituição da República de Angola (CRA) e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, por ter preenchido todos os requisitos estabelecidos nos artigos 14.º e 19.º n.º 2 da mesma Lei;
  2. Na data de 14 de Setembro de 2015, em conformidade com o despacho do Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, o Partido APN deu início à apresentação pública da sua existência através dos meios de informação massiva;
  3. O Partido APN considera que a não conformação com o despacho do Juiz Presidente, é típico do grupo recorrente, no que tange a aceitação das decisões dos órgãos legitimamente constituídos, sem que tal prática contamine as demais instituiçõesdemocráticas;
  4. Bandeiras rectangulares talvez sejam mais frequentes que triangulares, ovais, redondas ou quadradas;
  5. Faixas vermelhas serão igualmente tão frequentes em partidos políticos ou Estados, algo que qualquer brochura de especialidade poderá confirmar;
  6. Faixas verdes poderão ser o mais típico dos pormenores entre as organizações implantadas no nosso continente tal como a própria disposição rectangular horizontal;
  7. Quanto ao Galo negro na bandeira, com toda a informação que acarreta em função da História do recorrente, em que se pode confundir com um embondeiro que em nada se assemelha ao Galo?;
  8. O “animus fraudulendi” apontado pelo recorrente só pode acontecer em favor de um grupo perdedor, sem que tal ocorra em prejuízo de uma inovação política sem mácula;
  9. Qual o conceito científico que postula uma recordação do vermelho e uma amnésia ao laranja?;
  10. Não competirá à APN sugerir fraude de véspera; sob a simpática, mas não inocente, alegação de que os dois partidos possam estar em sequência no próximo boletim eleitoral, tal fraude poderá ser de incumbência de mentes treinadas em prever malefícios, faculdade em que o APN é alheio.

Concluiu pedindo que, por qualquer ângulo pelo qual se analise a questão, não há como prosperar o pedido do recurso interposto pelo Recorrente, o qual merece total improcedência.

Nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Julho, Lei do Processo Constitucional, foi elaborado o memorando e dele foi dado conhecimento aos Venerandos Juízes Conselheiros e à Digna Representante do Ministério Público.

Colhidos os vistos da Digna Representante do Ministério Público e dos Venerandos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do “acto do Presidente do Tribunal Constitucional que ordene ou rejeite a inscrição de um partido político”.

Por sua vez, a Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), refere na sua alínea i) do artigo 16.º (com a redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro) que ao Tribunal Constitucional compete, em geral, administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional, nomeadamente: (…) “verificar a legalidade na formação de partidos políticos, bem como declarar a sua extinção, nos termos da Lei dos Partidos Políticos”. Consequentemente, a Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei Processo Constitucional), refere na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, que o Tribunal Constitucional deve apreciar os processos relativos a: (…) “constituição de partidos políticos, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 22/10 – Lei dos Partidos Políticos.

Tem pois, o Plenário deste Tribunal, competência para apreciar e decidir sobre o objecto dos presentes autos.

III. LEGITIMIDADE

Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, a Recorrente é parte legítima na presente acção.

No mesmo sentido, o Partido APN também é parte legítima, atento o prejuízo que, da procedência da acção, lhe pode advir.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso é o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente que ordenou a inscrição e registo do partido político APN e verificar se a bandeira admitida, é confundível com a do Partido UNITA.

V. APRECIANDO

Tendo em atenção o objecto do recurso e o pedido formulado pelo Recorrente, visando delimitá-lo, e em atenção ao disposto na Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, que estabelece, no nº 2 do art. 19.º, que “A denominação, a sigla e o símbolo de partido político devem distinguir-se, claramente, da denominação, da sigla e do símbolo dos partidos políticos já existentes”, o Tribunal Constitucional apreciará as seguintes questões:

  1. Será que a bandeira anexada ao Processo n.º 479-D/2015 (fls. 12), em apreciação, é a bandeira do Partido APN, inscrita e registada por este Tribunal e publicada em Diário da República, IIIª Série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2015?
  2. Nos termos dos seus Estatutos, a composição dos elementos que integram as bandeiras dos Partidos UNITA e APN confundem-se e que a semelhança gráfica entre as duas bandeiras é tão ténue ao ponto de o cidadão eleitor poder confundir uma e outra?
  3. Qual tem sido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional diante de situações similares?

É sobre estas questões que se impõe responder, tendo em atenção a pretensão do Recorrente.

V.1) Será que a bandeira anexada ao Processo n.º 479-D/2015 (fls. 12), em apreciação é a bandeira do Partido APN, inscrita e registada por este Tribunal e publicada em Diário da República?

O Estatuto do Partido APN, publicado no Diário da República n.º 198, IIIª Série, de 13 de Outubro de 2015, descreve, no seu artigo 3.º, as características da bandeira, do seguinte modo:

Artigo 3.º (Símbolos)

  1. São símbolos da APN a bandeira, o hino, a divisa e a insígnia.
  2. A bandeira da APN, é rectangular com cento e cinquenta centímetros de cumprimento e noventa de largura. É dividida em três partes horizontais iguais, sendo a fixa de cima e de baixo de cor laranja. No centro a faixa de cor verde onde contém uma circunferência de cor branca contendo um embondeiro.
  3. No canto inferior direito, encontra-se as palavras: APN – Aliança Patriótica Nacional.
  4. Interpretação:
  5. A cor de laranja simboliza a vitalidade, força física, intelecto da APN;
  6. O círculo de cor branco representa a paz universal para a prosperidade dos povos;
  7. O embondeiro simboliza a robustez, coragem e determinação;
  8. A cor verde simboliza a esperança.
  9. (…)

Na verdade, a bandeira apresentada pelo Partido APN está em conformidade com a descrita nos seus Estatutos e encontra-se inserida no conjunto de documentos de suporte à inscrição deste Partido (fls. 84).

No acto de publicação dos Estatutos, também foi publicada a bandeira do Partido APN, conforme fls. 87.

O Recorrente alega que tomou conhecimento das características da bandeira do Partido APN através dos órgãos de comunicação social públicos, “designadamente a Agência de Notícias Angola Press – ANGOP, o Jornal de Angola e a Televisão Pública de Angola”.

Acontece, porém, que a alegada bandeira do Partido APN que o Recorrente juntou aos autos (fls. 12), não lhe foi fornecida por este Tribunal nem é a que nele está depositada e registada. A bandeira apresentada pela Recorrente é uma adulteração gráfica da verdadeira bandeira do Partido APN existente e registada neste Tribunal, publicada em Diário da República e publicitada no site oficial do Tribunal Constitucional.

Nessa versão adulterada as cores são esbatidas para tons que aproximam ambas as bandeiras e são susceptíveis de criar confusão visual e o imbondeiro, elemento central da bandeira do Partido APN é desfocada ao ponto de não ser perceptível.

Constata este Tribunal, sem dúvidas, que a bandeira anexada pelo Partido UNITA ao requerimento de interposição de recurso (fls. 12), não é a bandeira do Partido APN inscrita e registada por este Tribunal e publicada em Diário da República, IIIª Série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2015.

V.2) Nos termos dos seus Estatutos, a composição dos elementos que integram as bandeiras dos Partidos UNITA e APN confundem-se e que a semelhança gráfica entre as duas bandeiras é tão ténue ao ponto de o cidadão eleitor poder confundir uma e outra?

Sem prejuízo do equívoco em que incorreu a Recorrente e se deixou explicado supra (V.1), importa apreciar se entre as bandeiras (verdadeiras) da Recorrente e do Partido APN existem semelhanças susceptíveis de gerar confusão.

A bandeira do Partido APN que está registada neste Tribunal e descrita no artigo 3.º dos seus Estatutos, não se confunde com a bandeira do Partido UNITA por várias razões, designadamente:

  1. A cor laranja da bandeira do Partido APN não é um derivado da cor vermelha como pretende e afirma a Recorrente. Pelo contrário, é uma cor laranja bastante esbatida que foi usada como elemento de referência e colagem de identidade com a Coligação Nova Democracia, da qual este Partido constitui uma espécie de ressurreição;
  2. A cor verde da mesma bandeira possui, de igual modo, uma coloração suavizada, que em nada se confunde com a do Partido UNITA que é uma cor verde com tom bastante carregado;
  3. O centro da bandeira do Partido APN é um imbondeiro também pintado de cor preta muito enfraquecida, sob fundo circular branco, insusceptível de se confundir com o Galo negro e o sol nascente vermelho com 18 raios da bandeira do Partido UNITA, que é o seu “cartão de visita” e principal elemento identificador para este Tribunal e para o cidadão em geral.

No momento de inscrição do Partido APN, o Gabinete dos Partidos Políticos procedeu a uma apreciação comparativa entre a bandeira proposta pelo Partido Político a ser inscrito e as bandeiras dos Partidos Políticos legalizados e os extintos, de modo a garantir a sua inconfundibilidade com as bandeiras anteriormente registadas por este Tribunal.

Do que se aferiu, isto é, do conjunto de documentos apresentados pelo Partido APN, em particular os estatutos e a bandeira, não existiu na altura e nem existe agora, qualquer semelhança gráfica nem de design que seja bastante para que o eleitor comum, se possa equivocar relativamente a identidade do Partido UNITA e à do Partido APN como se tratando de um em detrimento de outro.

Em boa verdade, os elementos de identidade de cada bandeira não se confundem. O elemento central da bandeira do Partido UNITA é o Galo negro e o sol nascente e o da bandeira do Partido APN é um círculo branco com um imbondeiro no fundo.

É pois entendimento do Tribunal Constitucional que, nos termos dos seus Estatutos, e das bandeiras registadas neste Tribunal, a composição dos elementos que integram as bandeiras dos Partidos UNITA e APN não se confundem não existe semelhança gráfica entre as duas bandeiras, susceptível de confundir o cidadão eleitor.

V.3) Qual tem sido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional diante de situações similares?

A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria é clara no sentido de não permitir a criação de partidos políticos cujos elementos de identificação se aproximem dos de partidos já criados, isto é, apenas quando os elementos referidos se assemelhem de tal forma que possam causar alguma confusão na sua identificação. Assinala-se, a título exemplificativo os seguintes Acórdãos:

  1. O Acórdão n.º 001/2008, de 30 de Junho, que indeferiu o pedido de legalização e registo da Coligação Unidade Nacional para Intervenção na Liberdade dos Angolanos – UNILA, por se confundir com a sigla do Partido UNITA;
  2. O Acórdão n.º 006/2008, de 12 de Julho, que indeferiu o pedido de legalização e registo da Coligação Aliança Democrática de Angola – ADA, por a sua sigla ser passível de se confundir com Coligação Angola Democrática – AD;
  3. O Acórdão n.º 157/2012, de 12 de Abril, que indeferiu o pedido de legalização e registo da Coligação Ampla de Salvação de Angola - CASA, por se confundir com a sigla do partido CADA.

No caso em apreciação, objectivamente, a bandeira do Partido APN registada neste Tribunal não tem semelhanças susceptíveis de se confundir com a bandeira do Partido UNITA, registada neste Tribunal.

VI.CONCLUÍNDO

Do exposto anteriormente e da prova produzida, é entendimento deste Tribunal que:

  1. A norma do n.º 2 do artigo 19.º da Lei dos Partidos Políticos que estabelece que os símbolos dos partidos políticos devem distinguir-se claramente entre si, não foi violada, no caso em apreço;
  2. Pelo que ficou acima demonstrado, as bandeiras dos Partidos Políticos UNITA e APN não se confundem, distinguindo-se claramente entre si:
  3. Uma (a do Partido UNITA), tem duas faixas horizontais de cor vermelha magenta e, no centro, um Galo negro com um sol nascente com dezoito raios de sol, também de cor vermelha magenta. Tem ainda uma faixa ao centro de cor verde-escura;
  4. Outra (a do Partido APN), tem duas faixas horizontais de cor laranja, num tom âmbar ou Orange peel, uma faixa de cor verde debotada ao centro, bem como um círculo branco e no fundo um imbondeiro de cor preta esbatida.
  5. Não existe risco flagrante e inequívoco, susceptível de provocar confusão entre as duas bandeiras e induzir o cidadão eleitor em erro;
  6. As cores das bandeiras não são iguais (vermelho magenta e cor de laranja orange peel) nem confundíveis (verde escuro e verde debotado).
  7. A bandeira do Partido APN distingue-se clara e objectivamente da bandeira do Partido UNITA;
  8. Os requisitos essenciais estabelecidos na CRA e na Lei dos Partidos Políticos para a constituição do partido político APN foram observados;
  9. Ou seja, tendo o Tribunal Constitucional constatado a existência de todos os requisitos estabelecidos pela Lei dos Partidos Políticos para a inscrição do partido político APN, o Juiz Conselheiro Presidente exarou o Despacho de inscrição do mencionado Partido.

Portanto, como ficou amplamente demonstrado e fundamentado, os requisitos que determinam a inscrição de um partido político novo são os previstos, objectiva e inequivocamente, pela Constituição da República de Angola e pela Lei dos Partidos Políticos.

A bandeira do Partido APN inscrita, registada, anotada, publicada no Diário da República e publicitada no site oficial deste Tribunal, não se confunde e é insusceptível de gerar confusão ao cidadão eleitor em relação à bandeira do Partido UNITA.

O Tribunal Constitucional conclui que o Despacho de inscrição do partido político APN está em conformidade com a Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos e com a jurisprudência firmada neste Tribunal sobre a matéria, sendo por isso válido e eficaz.

VII. DECIDINDO

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e, em consequência, manter o Despacho recorrido, bem como os demais efeitos.

Sem custas nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, 09 de Dezembro de 2015.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)

Dr. Agostinho António Santos

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa 

Dr.ª Efigénia M. dos S. Lima Clemente

Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião

Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo 

Dr. Miguel Correia

Dr. Onofre Martins dos Santos

Dr. Raul Carlos Vasques Araújo (Relator)