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ACÓRDÃO N.º 380/2015

 

PROCESSO N.º 495-D/2015

(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)

Em nome do Povo, Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

  1. AFONSO MAHENDA MATIAS, ALBANO EVARISTO BINGO BINGO, DOMINGOS JOSÉ DA CRUZ, HENRIQUE LUATY BEIRÃO DA SILVA, HITLER JESSY CHIVONDE, JOSÉ GOMES HATA, MANUEL BAPTISTA CHINDE NITO ALVES, NELSON DIBANGO MENDES DOS SANTOS, OSVALDO SÉRGIO CORREIA CAHOLO E SEDRICK DE CARVALHO, identificados nos autos, interpuseram o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal Supremo, com fundamento, conforme alegam, no excesso (eventual) de prisão preventiva porquanto, tendo sido sucessivamente detidos nos dias 20, 21 e 24 de Junho de 2015 entendem estar excedido quanto a todos os Recorrentes o prazo de 90 dias de prisão preventiva estipulado na alínea c) do artigo 25.º da Lei n.º 18-A/92, Lei da Prisão Preventiva em Instrução Contraditória.

II. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE

O Tribunal é o competente nos termos do artigo 16.º, alínea m), da Lei n.º 2/08 de 17 de Junho e do art.º 49.º, alínea a), da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho.

III. OBJECTO DO RECURSO

O objecto do presente recurso é a decisão do Tribunal Supremo, proferida na 1.ª Secção da Câmara Criminal, Processo n.º 575/2015, que indeferiu a providência de habeas corpus requerida pelos Recorrentes.

IV. APRECIANDO

Este é um pedido superveniente de habeas corpus porquanto os mesmos Recorrentes interpuseram para este Tribunal um idêntico recurso com fundamento na ilegalidade da sua prisão a que correspondeu o processo n.º 480-A/2015.

Nos termos do decidido nesse processo (Acórdão n.º 379/2015) foi estabelecida a cessação da prisão preventiva dos Recorrentes.

Tal decisão torna inútil a apreciação deste recurso.

A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância conforme estabelecido na alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicável por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

V. DECISÃO

Pelo exposto, precludiu o interesse na apreciação do fundamento deste segundo recurso, remetendo-se os Recorrentes para os efeitos do acórdão antecedente deste Tribunal Constitucional.

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em

Custas nos termos artigo 15. ° da  Lei n.º 3/08 de 17 de Junho.

Notifique

 

Tribunal Constitucional, dia 15 de Dezembro de 2015.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente) 

Dr. Agostinho António Santos

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa 

Dra. Efigénia M. dos S. Lima Clemente

Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião

Dra. Maria da Imaculada L. da C. Melo

Dr. Miguel Correia

Dr. Onofre Martins dos Santos (Relator) 

Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo