ACÓRDÃO N.º 380/2015
PROCESSO N.º 495-D/2015
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, Acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
II. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE
O Tribunal é o competente nos termos do artigo 16.º, alínea m), da Lei n.º 2/08 de 17 de Junho e do art.º 49.º, alínea a), da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho.
III. OBJECTO DO RECURSO
O objecto do presente recurso é a decisão do Tribunal Supremo, proferida na 1.ª Secção da Câmara Criminal, Processo n.º 575/2015, que indeferiu a providência de habeas corpus requerida pelos Recorrentes.
IV. APRECIANDO
Este é um pedido superveniente de habeas corpus porquanto os mesmos Recorrentes interpuseram para este Tribunal um idêntico recurso com fundamento na ilegalidade da sua prisão a que correspondeu o processo n.º 480-A/2015.
Nos termos do decidido nesse processo (Acórdão n.º 379/2015) foi estabelecida a cessação da prisão preventiva dos Recorrentes.
Tal decisão torna inútil a apreciação deste recurso.
A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância conforme estabelecido na alínea e) do artigo 287.º do CPC, aplicável por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
V. DECISÃO
Pelo exposto, precludiu o interesse na apreciação do fundamento deste segundo recurso, remetendo-se os Recorrentes para os efeitos do acórdão antecedente deste Tribunal Constitucional.
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado,
Acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em
Custas nos termos artigo 15. ° da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho.
Notifique
Tribunal Constitucional, dia 15 de Dezembro de 2015.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. Agostinho António Santos
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dra. Efigénia M. dos S. Lima Clemente
Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Dra. Maria da Imaculada L. da C. Melo
Dr. Miguel Correia
Dr. Onofre Martins dos Santos (Relator)
Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo