ACÓRDÃO N.º 381/2015
PROCESSO Nº 477-D/2015
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
A ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA (“O.A.A.”), requereu a providência de Habeas Corpus a favor de ARÃO BULA TEMPO, melhor identificado nos autos, que foi indeferida por Acórdão do Tribunal Supremo de 18 de Junho de 2015, proferido no Processo n.º 501/15. Inconformado veio interpor Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade com fundamento na alínea m) do artigo 16.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) – Lei n.º 2/08, de 17 de Junho com a redacção introduzida pela Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro), e dos artigos 49.º, al. a), 41.º a 45.º, aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do artigo 52.º, todos da Lei de Processo Constitucional (LPC) Lei n.º 3/08, de 17 de Junho com a redacção introduzida pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro.
O recurso foi admitido no Tribunal Supremo (fls. 56) após acatamento da Reclamação intentada pelo Recorrente por lhe ter sido indeferida a admissão do recurso com base em extemporaneidade (cfr. fls. 42 verso e 43).
Neste Tribunal foi confirmada a recepção do recurso, tendo sido ordenada a sua distribuição, mandando-se prosseguir o processo (fls. 2).
Notificado para apresentar as alegações de recurso (cfr. despacho de fls. 3 e 4), o Recorrente apresentou as alegações de recurso (fls. 6-11).
O requerimento foi apresentado, em síntese, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, julgando-se inconstitucional a decisão recorrida, e, consequentemente, a detenção do arguido face às normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 29.º, 57.º, 63.º, 67.º, 68.º, 72.º, da CRA.
Compulsados os autos resulta que (cfr. fls. 14):
O Recorrente juntou ao seu Recurso, fotocópias do Acórdão do Tribunal Supremo.
Colhidos o visto do Ministério Público.
Colhidos os demais vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre agora, apreciar e decidir.
II. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O presente recurso foi interposto nos termos e com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 03/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, que estabelece o recurso de sentenças que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição. Este recurso, nos termos do parágrafo introduzido pela Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro, exige que tenham sido esgotados todos os recursos que possam ser interpostos da decisão questionada.
No caso presente trata-se de um recurso de uma decisão do Tribunal Supremo, instância superior da jurisdição comum e da qual não cabe outro recurso que não o recurso em matéria constitucional para este Tribunal que é, assim, competente para o conhecer.
III. OBJECTO DE RECURSO
O objecto do presente recurso é, pois, a decisão proferida pelo Tribunal Supremo que, no seu Acórdão de 18 de Junho de 2015, referente ao Processo n.º 501/15, indeferiu a Providência Cautelar de Habeas corpus requerida pelo Recorrente contra a prisão preventiva ordenada.
IV. APRECIANDO
No decurso do presente processo, este Tribunal constatou que o Recorrente encontra-se actualmente em liberdade provisória, conforme mandado de soltura, emitido pelo Sub-procurador Geral da República em Cabinda a 13 de Maio de 2015 e do respectivo termo de identidade e residência da mesma data, facto que torna inútil a apreciação da presente providência de Habeas corpus.
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado,
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Sem Custas nos termos do artigo 15º da Lei 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 15 de Dezembro de 2015.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. Agostinho António Santos
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa (Relator)
Dra. Efigénia M. dos S. Lima Clemente
Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Dra. Maria da Imaculada L. da C. Melo
Dr. Miguel Correia
Dr. Onofre Martins dos Santos
Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo