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ACÓRDÃO N.º 381/2015

 

PROCESSO Nº 477-D/2015

(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)

Em nome do Povo, Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 

I. RELATÓRIO 

A ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA (“O.A.A.”), requereu a providência de Habeas Corpus a favor de ARÃO BULA TEMPO, melhor identificado nos autos, que foi indeferida por Acórdão do Tribunal Supremo de 18 de Junho de 2015, proferido no Processo n.º 501/15. Inconformado veio interpor Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade com fundamento na alínea m) do artigo 16.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) – Lei n.º 2/08, de 17 de Junho com a redacção introduzida pela Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro), e dos artigos 49.º, al. a), 41.º a 45.º, aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do artigo 52.º, todos da Lei de Processo Constitucional (LPC) Lei n.º 3/08, de 17 de Junho com a redacção introduzida pela Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro.

O recurso foi admitido no Tribunal Supremo (fls. 56) após acatamento da Reclamação intentada pelo Recorrente por lhe ter sido indeferida a admissão do recurso com base em extemporaneidade (cfr. fls. 42 verso e 43).

Neste Tribunal foi confirmada a recepção do recurso, tendo sido ordenada a sua distribuição, mandando-se prosseguir o processo (fls. 2).

Notificado para apresentar as alegações de recurso (cfr. despacho de fls. 3 e 4), o Recorrente apresentou as alegações de recurso (fls. 6-11).

O requerimento foi apresentado, em síntese, nos termos e com os fundamentos seguintes:

  1. O Acórdão do Tribunal Supremo é omisso quanto à fundamentação da sua decisão, não resultando do mesmo qualquer referência aos autos do processo ou à resposta da entidade que ordenou a detenção do arguido;
  2. A decisão do Tribunal Supremo descura “ofende, manifestamente, o previsto na alínea a), do artigo 63.º, da Lei Fundamental do País, do qual resulta, expressamente, que qualquer medida de prisão preventiva fora de flagrante delito deve ser antecedida por mandado de prisão preventiva ou detenção emitido pela autoridade competente.”, pois, de facto, o que a al. a) do artigo 63.º da Constituição da República de Angola, “R.A.” refere é que: “toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos, nomeadamente:
  3. ser-lhe exibido o mandado de prisão ou detenção emitido por autoridade competente, nos termos da lei, salvo nos casos de flagrante delito.”, não existindo qualquer referência a “mandado de prisão preventiva”);
  4. Não se pode aceitar que num Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRA), “a simples validação da detenção por parte do Ministério Público realizada a posterior poderá servir para fundamentar, justificar e apagar a violação dos direitos fundamentais cometidas pelas autoridades policiais ou de investigação criminal de privação da liberdade de um cidadão nos termos apontados na providência de habeas corpus em análise”;
  5. O Acórdão recorrido viola “a Constituição, ao pugnar que a simples possibilidade de se puder prorrogar a medida de prisão preventiva por parte do Ministério Público fundamenta por si só a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 2.º, 63.º, al. a), 64.º, n.º 2, 57.º, 67.º, n.ºs 1 e 2, 72.º, da CRA, bem como o n.º 1 e 2, do artigo da Lei n.º 18/92, de 17 de Julho”;
  6. O Acórdão recorrido esvazia sobremaneira o disposto no artigo 67.º da CRA, e artigos 251.º, do CPP, e 26.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro, os quais “impõem precisamente que, a constituição de arguido depende da verificação em concreto do Arguido ter preparado um crime cuja infracção esteja suficientemente comprovada”;
  7. O Acórdão recorrido nada refere “sobre os elementos indiciantes do ilícito criminal alegadamente cometido pelo cidadão acima identificado”;
  8. O Tribunal a quo nada sustenta relativamente a existência de pressupostos acima referidos (artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 18.º-A/92, de 17 de Julho) e, bem assim, não se pronuncia, de nenhuma forma, quanto a verificação dos pressupostos previstos no artigo 10.º, daLei n.º 18.º-A/92, de 17 de Julho, para o decretamento da prisão preventiva antes do despacho de acusação ou culpa formada”; e,
  9. “Pelo que antecede do acima exposto, não podem resultar dúvidas que o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo por violação dos Princípios do Estado Democrático de Direito, da Legalidade, da Confiança e da Protecção das Expectativas, da Presunção de Inocências, da Proporcionalidade, das Garantias do Processo Criminal e dos Princípios da Tutela Judicial Efectiva e a um Julgamento Justo e Conforme, todos com assento Constitucional nos artigos 2.º, 29.º, 57.º, 63.º, 67.º, 68.º, 72.º, da Constituição de Angola “CRA”.

Pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, julgando-se inconstitucional a decisão recorrida, e, consequentemente, a detenção do arguido face às normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 29.º, 57.º, 63.º, 67.º, 68.º, 72.º, da CRA.

Compulsados os autos resulta que (cfr. fls. 14):

  1. O recorrente foi detido a 14 de Março de 2015;
  2. A prisão do mesmo foi ordenada pelo Comando Provincial da Polícia Nacional de Cabinda, tendo sido posteriormente validada pelo Magistrado do Ministério Público, no dia 17 de Março de 2015;
  3. O respectivo processo-crime não tinha ainda sido introduzido em juízo (à data de 30 de Abril de 2015);
  4. O arguido não tinha sido, à data supramencionada, notificado da acusação; e,
  5. O Requerente está a responder pelo crime de colaboração com estrangeiro para constranger o Estado angolano, previsto pelo artigo 6.º da Lei n.º 23/10, de 3 de Dezembro, com processo registado sob o número 748/2015, a cargo do Serviço Provincial de Investigação Criminal.

O Recorrente juntou ao seu Recurso, fotocópias do Acórdão do Tribunal Supremo.

Colhidos o visto do Ministério Público.

 Colhidos os demais vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre agora, apreciar e decidir.

II. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O presente recurso foi interposto nos termos e com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 03/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, que estabelece o recurso de sentenças que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição. Este recurso, nos termos do parágrafo introduzido pela Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro, exige que tenham sido esgotados todos os recursos que possam ser interpostos da decisão questionada.

No caso presente trata-se de um recurso de uma decisão do Tribunal Supremo, instância superior da jurisdição comum e da qual não cabe outro recurso que não o recurso em matéria constitucional para este Tribunal que é, assim, competente para o conhecer.

III. OBJECTO DE RECURSO

O objecto do presente recurso é, pois, a decisão proferida pelo Tribunal Supremo que, no seu Acórdão de 18 de Junho de 2015, referente ao Processo n.º 501/15, indeferiu a Providência Cautelar de Habeas corpus requerida pelo Recorrente contra a prisão preventiva ordenada.

IV. APRECIANDO

No decurso do presente processo, este Tribunal constatou que o Recorrente encontra-se actualmente em liberdade provisória, conforme mandado de soltura, emitido pelo Sub-procurador Geral da República em Cabinda a 13 de Maio de 2015 e do respectivo termo de identidade e residência da mesma data, facto que torna inútil a apreciação da presente providência de Habeas corpus.

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:  

Sem Custas nos termos do artigo 15º da Lei 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, 15 de Dezembro de 2015.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS 

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente) 

Dr. Agostinho António Santos

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa (Relator) 

Dra. Efigénia M. dos S. Lima Clemente

Dra. Luzia Bebiana de Almeida Sebastião

Dra. Maria da Imaculada L. da C. Melo

Dr. Miguel Correia

Dr. Onofre Martins dos Santos

Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo