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ACÓRDÃO N.º 385/2016

 

PROCESSO N.º 458-A/2015

(Recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional)

Em nome do povo, acordam em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Denís Pereira Almeida António, com os demais sinais de identificação nos autos, veio a este Tribunal, interpor o recurso extraordinário de inconstitucionalidade constante de fls. 226 a 227 verso, contra o despacho de arquivamento dos autos proferido pelo Digno Procurador Geral Adjunto da República junto da Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal da Procuradoria Geral da República (DNIAP).

Por douto despacho proferido pelo Venerando Juiz Presidente do Tribunal Constitucional de fls. 232 e verso, foi o recurso indeferido, com fundamento no facto de a decisão recorrida não configurar uma sentença e de não se mostrar esgotada a cadeia de recursos legalmente previstos, nos termos do estabelecido nos artigos 5.º n.º 1 e 49.º al. a), ambos da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).

Não se conformando, o Recorrente, veio dele recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional por requerimento constante de fls. 236 dos autos, ao abrigo do artigo 5.º n.º 3 da Lei n.º 3/08 (LPC).

No requerimento dirigido a este Tribunal, o Recorrente alega, em síntese, o seguinte:

  1. O douto Despacho do Venerando Conselheiro Juiz Presidente deste Tribunal Constitucional fundamenta-se no facto de o recurso extraordinário de inconstitucionalidade ter como objecto “necessário uma sentença (final) proferida por um tribunal” e no facto de o objecto do recurso extraordinário de inconstitucionalidade apresentado pelo aqui Recorrente se fundar num “Despacho proferido pelo Digníssimo Procurador e em fase de Instrução Preparatória”;
  2. O Recorrente discorda deste entendimento do Venerando Conselheiro Juiz Presidente deste Tribunal Constitucional, razão pela qual vem trazer a questão à consideração do Plenário;
  3. O Despacho do Digníssimo Procurador, em fase de instrução preparatória, aludido acima, objecto do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ordena o arquivamento do processo-crime apresentado pelo aqui Recorrente, com a alegação de extemporaneidade, não é decisão passível de homologação pelo Tribunal Supremo, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945;
  4. Embora com irregularidades processuais apontadas em sede própria, o MP.º notificou o aqui Recorrente, enquanto Assistente, para tomar conhecimento de tal arquivamento;
  5. Tomando conhecimento da pretensão do Ministério Público de não exercer a acusação pública, o Recorrente, enquanto Assistente, juntou aos autos a sua acusação particular;
  6. No dia 07 de Outubro de 2014, tomando conhecimento da acusação particular, o Ministério Público notificou devidamente o aqui Recorrente, enquanto Assistente, desta vez por intermédio de seu mandatário, e reiterou que o processo já havia sido arquivado;
  7. Sequencialmente, o aqui Recorrente, enquanto Assistente, informou ao Ministério Público que de facto fora notificado do arquivamento dos autos mas, como era Assistente, poderia seguir, desacompanhado do Ministério Público, por meio da apresentação da acusação particular, ao Tribunal Supremo, nos termos do artigo 27.º do DL 35.007;
  8. O Assistente deduziu a sua acusação no prazo de cinco dias, prazo geral aplicável no caso em face da omissão da lei;
  9. O Despacho do Digníssimo Procurador, em fase de instrução preparatória, que fora alvo de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, entretanto indeferido pelo Despacho judicial objecto deste recurso, pretende apenas impedir um exercício legítimo e tempestivo da acusação particular, ora por meio de Despachos fictícios, ora por meio de aplicação inapropriada de legislação e até por chamamento à colação de normas revogadas.

Assim sendo, o referido Despacho do Digníssimo Procurador tem natureza jurisdicional (Cfr. artigo 655.º, n.º 1.º, do Código de Processo Penal), mas não admite impugnação, por meio do recurso penal, junto do Tribunal Supremo nem aquele Venerando Tribunal pode fiscalizar tal Despacho, nos termos do artigo 28.º do DL n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945.

O aludido Despacho do Digníssimo Procurador é, pois, como consignou uma vez o Venerando Conselheiro Juiz Presidente deste Venerando Tribunal Constitucional, no seu Despacho de Admissão n.º 002/2011, de 15 de Julho de 2011, no âmbito do Processo n.º 193/2011-C, um Despacho judicial “equiparável à sentença por pôr termo ao processo”;

10. Ou seja, e contrariamente ao que se defendeu no Despacho objecto do presente recurso, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto tanto uma “uma sentença (final) proferida por um tribunal” como “Despacho equiparável à sentença final proferida pelos Tribunais mesmo quando tal Despacho não seja proferido por um Tribunal (mas por um órgão judiciário – Procurador, Juiz Presidente, etc), bastando, para tal, ter a virtualidade de extinguir um processo judicial”;

11. É o que sucede com o Despacho do Digníssimo Procurador em fase de instrução preparatória, pois, o mesmo é equiparado a uma decisão judicial, é definitivo e pretende extinguir o processo-crime apresentado pelo aqui Recorrente;

12. O Despacho objecto do recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem natureza de sentença e os demais requisitos legais, para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho;

13. O Despacho objecto do presente recurso viola a alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal Constitucional.

Conclui o Recorrente, pedindo a revogação do despacho recorrido e a admissão do presente recurso.

II. COMPETÊNCIA

O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos do artigo 49.º da Lei n.º3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 3/08 de17 de Junho, LPC, da decisão do Juiz Presidente que indefere o requerimento cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Deste modo, é competente o Plenário do Tribunal Constitucional.

III. LEGITIMIDADE

O ora Recorrente é parte no processo que correu trâmites na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal da Procuradoria Geral da República, tendo sobre o mesmo processo um interesse em dizer e contradizer, resultando a sua legitimidade nos termos do artigo 26.º do CPC, por aplicação subsidiária resultante da remissão do artigo 2.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, LPC.

IV. OBJECTO

O presente processo tem por objecto apreciar se:

  1. O pedido formulado pelo Recorrente reúne os requisitos legais definidos na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, LPC;
  2. O despacho do Venerando Juiz Conselheiro Presidente de fls. 232 e verso deve ser mantido ou revogado.

V. APRECIANDO

Dénis Pereira Almeida António, aqui Recorrente, apresentou aos 13 de Março de 2013, participação criminal contra António da Conceição Arsénio do Rosário, Sub-Comissário da Polícia Nacional, por crime de prisão ilegal, previsto e punível pelo artigo 291.º do Código Penal.

Na sequência da apreciação da denúncia, a Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal (DNIAP), órgão ao qual foi dirigida a queixa, concluiu não ter havido matéria criminal contra o denunciado, pelo que o processo foi arquivado aos 25 de Setembro de 2014.

Notificado o ofendido do despacho de arquivamento no dia 1 de Outubro de 14, veio o assistente, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, deduzir acusação particular.

No dia 6 de Outubro de 2014, requereu a entrega ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto e Coordenador da DNIAP, da acusação particular.

Tendo entendido que a acusação particular tinha sido entregue fora do prazo, o Procurador Geral Adjunto e Coordenador da DNIAP manteve a sua decisão inicial de arquivamento do processo, e em seguida remeteu o processo ao PGR para envio ao Tribunal Supremo, atendendo à qualidade do arguido.

Após análise técnica do processo, o Procurador Geral da República despachou no sentido de manter o arquivamento do processo que voltou a remeter para o Procurador Geral República Adjunto e Coordenador da DNIAP, e de se notificar o Recorrente desse despacho (fls. 220 e 222).

Contudo, compulsados os autos, constata-se que, efectivamente, o referido despacho não foi notificado ao Recorrente, na forma legal devida, nem se vê nos autos notícia de que o Recorrente esteja informado da existência de uma decisão de arquivamento dos autos proferida pelo Procurador Geral da República.

Inconformado com o despacho proferido pelo Digníssimo Procurador-Adjunto, que ordenou o arquivamento do processo, o Recorrente veio directamente ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Sem prejuízo do que adiante se apreciará sobre o objecto do presente recurso, afigura-se relevante, desde já, apreciar a questão da alegada caducidade do direito do Recorrente deduzir acusação particular e a questão da falta de notificação do despacho de arquivamento do Procurador Geral da República.

Sustenta o despacho do Procurador Geral da República Adjunto que o assistente tinha um prazo de 3 dias para deduzir acusação particular (art.º 391.º do CPP) e apresentou a referida acusação 5 dias depois da notificação. Verificados os autos constata este Tribunal que o Recorrente foi notificado a 1 de Outubro de 2014 (uma quarta-feira) e que apresentou a mencionada acusação no dia 6 de Outubro (segunda-feira). O prazo legal de 3 dias terminou no sábado, dia 4 de Outubro, pelo que se transfere automaticamente para o primeiro dia útil seguinte (n.º 3 do art.º 144º do CPC), isto é, segunda-feira dia 6 de Outubro, que foi justamente a data em que o Recorrente apresentou a acusação.

Sobre a segunda questão é entendimento deste Tribunal que o Recorrente deve ser notificado dos despachos de fls. 220 e 222 acima mencionados para que, querendo, deles possa recorrer à Câmara Criminal do Tribunal Supremo por ser direito que lhe assiste (direito à notificação e direito ao recurso).

Quanto ao despacho de indeferimento que constitui objecto deste processo, é entendimento deste Plenário do Tribunal Constitucional que não assiste razão ao Recorrente, na medida em que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade só poderia ser interposto de acórdão do Tribunal Supremo, entidade competente para conhecer dos recursos ordinários da jurisdição comum (§ único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, com a redacção dada pelo artigo 13.º da Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro).

O despacho reclamado indeferiu e bem, o pedido do aqui Recorrente nos termos dos artigos 49º alínea a) e, n.º 1 do artigo 5º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, porque, “o recurso extraordinário de inconstitucionalidade tratado na presente secção só pode ser interposto após prévio esgotamento nos tribunais comuns e demais tribunais, dos recursos ordinárias legalmente previstos”, como dispõe o parágrafo único do citado artigo 49º.

Também não relevam as razões alegadas pelo Recorrente quando refere a jurisprudência deste Tribunal com relação ao Proc. N.º 193/2011-C (acórdão n.º147/2011), porquanto neste processo se tratava de despacho proferido por Magistrado Judicial, em fase judicial e com efeitos legalmente equiparados a sentença pelo facto de pôr termo ao processo, o que não é o caso presente.

DECISÃO

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:

Custas pelo Recorrente (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos ­­­30 de Março de 2016.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente) 

Dr. Américo Maria de Morais Garcia (Relator) 

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa 

Dr. Carlos Magalhães 

Dra. Guilhermina Prata 

Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião 

Dr.ª Maria da Imaculada L. da Conceição Melo 

Dr. Simão Sousa Victor 

Dr.ª Teresinha Lopes