ACÓRDÃO N.º 391/2016
PROCESSO Nº 475-B/2015
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, acordam em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Domingas Agostinho Manuel, com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, com fundamento no artigo 49º e seguintes da Lei nº3/08,Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que indeferiu o pedido de Habeas Corpus, alegadamente por falta de fundamento.
Em síntese, a Recorrente apresentou os seguintes argumentos:
1- A Recorrente interroga-se sobre a matéria de direito constante no referido Acórdão, não se conformando com a decisão do Tribunal Supremo, visto que os prazos da prisão preventiva foram esgotados, e considera a manutenção da medida de coacção como uma antecipação do cumprimento da pena;
2- Defendeu que os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos não podem ser violados com base em presunções, sob pena de condenação antecipada sem procura de investigação da verdade, conforme o consagra o n.º5 do artigo 29º da CRA;
A Recorrente termina a sua exposição, solicitando que o Tribunal Constitucional altere a medida de coacção da privação de liberdade.
II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
A competência do Tribunal Constitucional para apreciar o presente recurso, está estabelecida na alínea a) do artigo 49º da Lei nº3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional – LPC).
III. LEGITIMIDADE
Para intervir no processo como parte, afigura-se necessária a existência de um interesse sério em demandar ou em contradizer. É este interesse que, nos termos da alínea a) do artigo 50º da Lei n.º 3/08,de 17 de Junho (LPC), determina a legitimidade da Recorrente, arguida no processo nº 0064/15-A, que corre os seus trâmites como acção principal na 14ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, cujo acórdão da 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que nega a providência de habeas corpus, é objecto de apreciação neste Tribunal.
Tem, assim, a Recorrente legitimidade para formular o pedido que ora submete à apreciação do Tribunal Constitucional.
IV.OBJECTO DO RECURSO
O presente recurso incide sobre o Acórdão da 1ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido a 23 de Julho de 2015, em sede do processo n.º 507.
Ao Tribunal Constitucional caberá analisar se o referido acórdão, ao negar o pedido de habeas corpus, terá ou não incorrido em alguma inconstitucionalidade e se, nessa esteira, assiste razão a Recorrente quando alega excesso de prisão preventiva.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
V. APRECIANDO
Nas suas conclusões, a Recorrente destaca, entre outras, a desarmonia constitucional da interpretação dada pelo Tribunal Supremo, no caso “sub judice”, ao indeferir o seu pedido de “habeas corpus”, já que a mesma se encontra em prisão preventiva precisamente há duzentos e setenta dias (270), considerando este facto como excesso de prisão preventiva, à luz do artigo 25º, alínea b) da Lei n.º18-A/92 de 17 de Julho, que veio a ser revogada pela Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro, como veremos mais adiante.
Por outro lado, a Recorrente entende que o Tribunal Supremo, ao indeferir o recurso, viola os princípios da presunção da inocência previsto no nº 2 do artigo 67º bem como o da celeridade processual, ex vi no nº5 do artigo 29º ambos da CRA.
No acórdão recorrido, o Tribunal Supremo fundamenta a sua decisão sustentando que, de acordo com as leis vigentes, a prisão preventiva deve ser vista em dois momentos:
A prisão preventiva é uma medida de coacção que tem previsão legal, que deve ser desencadeada por órgãos competentes, dentro de determinadas condições, para realização dos fins do processo e da justiça.
Ora, reunidos os requisitos legais, foi ordenada a detenção da Recorrente no dia 5 de Dezembro de 2014.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25º, 26º da Lei n.º18-A/92 de 17 de Julho e do nº 2 do artigo 308º do CPP, os prazos da prisão preventiva em processo de querela, eram os seguintes:
devem ainda ser acrescidos 110 dias resultantes da interpretação dos §2º e § 3º do artigo 337º do CPP, o prazo entre a prolação da pronúncia e o julgamento;
Em termos legais a detenção de um arguido não deve exceder 365 dias sem julgamento (cf. Acórdão nº312/2013 deste Tribunal).
A análise e a decisão sobre a situação carcerária da Recorrente deve ser feita em função da fase processual.
Na lide submetida à apreciação deste Tribunal, constata-se nos autos que a Recorrente foi acusada e notificada da acusação após os 135 dias previstos na lei para aquela fase, por razões inerentes a complexidade do processo.
Até à data em que foi proferido o acórdão do Tribunal Supremo, (23/07/2015), objecto deste recurso, ainda não estava esgotado o prazo máximo da prisão preventiva, que era de um ano até ao julgamento.
Por esta razão, entende este Tribunal que o Venerando Tribunal Supremo decidiu bem e em conformidade com a Lei vigente aplicável.
Entretanto, com a entrada em vigor da nova Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro (publicada no Diário da República n.º 130, I Série), foram definidas no artigo 1.º, novas medidas processuais de natureza cautelar como sendo:
À luz deste diploma, a prisão preventiva vem estatuída na alínea g) do artigo 16º.
Por sua vez, define o artigo 40.º, os prazos máximos de prisão preventiva.
Em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º, a prisão preventiva deve cessar quando, desde o seu início decorrerem 12 (doze) meses sem condenação em primeira instância, podendo este prazo ser acrescido de mais 2 (dois) meses, perfazendo um total de 14 (catorze) meses - n.º 2 do artigo 40.º.
Das diligências realizadas por este Tribunal para averiguação da situação carcerária da Recorrente, constatou-se que a mesma já não se encontra preventivamente presa por decisão do Tribunal da acção principal que substituiu tal medida de coação pela “obrigação de apresentação periódica ao Tribunal e interdição de saída do Pais”.
Consequentemente é inútil apreciar agora e nesta sede o recurso da Recorrente referente ao pedido de habeas corpus.
DECIDINDO
Neste termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em
Custas pela Recorrente nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 26 de Maio de 2016.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia (Relator)
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr. Carlos Magalhães
Dr.ª Maria da Imaculada L. da C. Melo
Dr. Onofre Martins dos Santos
Dr. Simão de Sousa Victor (declarou-se impedido)
Drª Teresinha Lopes