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ACÓRDÃO N.º 402/2016

 

PROCESSO N.º 516-A/2016

Recurso Ordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do povo, acordam, em sessão, os Juízes Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal Constitucional: 

I. RELATÓRIO

Abílio Manuel Ferraz Esteves, devidamente identificado no Processo n.º 461/10.0 TPL-D, que corre os seus termos na 3.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, e no Processo n.º 13911-A/3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, veio com o fundamento no artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, interpor o presente recurso ordinário de inconstitucionalidade contra o Acórdão do Tribunal Supremo que negou provimento ao recurso, mantendo o Despacho de Pronúncia, por o Recorrente entender que é ilegal e inconstitucional e por isso pede a sua rejeição e o arquivamento dos autos.

O Acórdão que negou provimento ao recurso, ora recorrido, fundamentou-se essencialmente no seguinte:

  1. Os movimentos a fls. 1793 verso a 1796 verso, estão devidamente comprovados nos autos e foram ordenados pelos arguidos no exercício das suas funções de administradores da Taminvest Angola, S.A., e não há nos autos documentos justificativos daquelas transações ou que demonstrem qual o destino dado àquelas quantias o que evidencia uma gestão ruinosa;
  2. É indiscutível e existem nos autos fortes indícios de que o arguido e outros (prófugos), no exercício das suas funções e na qualidade de administradores e gestores, usaram abusivamente o património da sociedade, servindo-se dos valores daquela sociedade em benefício próprio, incorrendo, por isso, no crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 453.º do Código Penal.

Nas suas alegações o Recorrente contrapõe no essencial o seguinte:

  1. Que o presente recurso recai sobre a decisão proferida no Processo n.º 13911, da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que indeferiu o recurso jurisdicional interposto sobre o Despacho de Pronúncia;
  2. Que a decisão proferida pelo Tribunal Supremo é definitiva e final relativamente ao Despacho de Pronúncia, pelo que cabe a este Venerando Tribunal Constitucional fiscalizar qualquer inconstitucionalidade contra normas e princípios que possa ter sido praticada e sanar o eventual vício;
  3. O Acórdão do Tribunal Supremo que manteve o Despacho de Pronúncia é ilegal e viola os princípios constitucionais vigentes porque não teve em consideração os depoimentos e prova carreada nos autos, devendo, por isso, ser rejeitado o Despacho de Pronúncia e os autos arquivados.

O processo foi à vista do Ministério Público e foram colhidos os vistos legais.

II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos do artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Constatou este Tribunal desde logo que o Recorrente veio interpor recurso ordinário de inconstitucionalidade sem ter suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada ou não aplicada no Acórdão de que recorre, sustentando a sua pretensão com fundamentos próprios de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade.  

Consequentemente e nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 36.º da Lei do Processo Constitucional, Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, a pretensão do Recorrente não pode proceder.

Contudo e apesar de se tratar de um recurso de uma decisão do Tribunal Supremo, instância superior da jurisdição comum e da qual não cabe outro recurso, pelo que esgotou o recurso quanto ao despacho de pronúncia, isto não torna recorrível para o Tribunal Constitucional por não ser uma decisão final, que julgue a causa ou ponha termo ao processo.

Ora, o n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, estabelece que “Só pode interpor-se o presente recurso ordinário de inconstitucionalidade de sentença final proferida pelo Tribunal da causa” – quer-se com a expressão “sentença final proferida pelo Tribunal da causa”, dizer que, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional dos despachos interlocutórios, como um despacho que ordene a detenção de um arguido ou um despacho de pronúncia, como é o caso em apreço.

O objecto do recurso ordinário de inconstitucionalidade não deve ser uma decisão judicial, de que resulte a violação de um direito ou a ofensa de princípios constitucionais, mas apenas a decisão final que ponha termo à lide, ou se integre na designação utilizada na Lei do Processo Constitucional de “sentença final” (n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho). Daqui se infere que o despacho de pronúncia não é uma decisão final e não põe termo ao processo, não podendo, por via disso ser objecto de recurso ordinário de inconstitucionalidade.

Refira-se que sobre esta questão, já existe jurisprudência firmada, ex vi. do Acórdão n.º 146/2011, de 31 de Outubro, em que o Tribunal Constitucional considerou que, não cabe recurso do despacho de pronúncia ainda que esgotado o seu recurso para o Tribunal ad quem, visto não se tratar de decisão judicial que ponha termo ao processo, assim sendo, esta matéria constitui caso julgado.

Por tudo quanto acima se deixou apreciado e fundamentado, é entendimento do Tribunal Constitucional que em face do disposto no n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, bem como da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não cabe recurso ordinário de inconstitucionalidade do despacho de pronúncia ainda que esgotado o seu recurso para o Tribunal Supremo por não se tratar de uma decisão final que ponha termo ao processo.

DECIDINDO

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado,

Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal Constitucional 

Sem custas nos termos do regime geral de custas (Código das Custas Judiciais e artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho).

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 22 de Agosto de 2016.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião (Presidente)

Dr.ª Guilhermina Prata 

Dr.ª Maria da Imaculada L.C. Melo 

Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo (Relator)