ACÓRDÃO N.º 409/2016
PROCESSO N.º 513-B/2016
Recurso para o Plenário
Em nome do povo, acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
KHYBER INTERNACIONAL LDA, melhor identificada nos autos, veio recorrer para o Plenário do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional que indeferiu liminarmente o seu recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto directamente neste Tribunal do Acórdão datado de 1/10/2015, proferido no processo n.º 1332/2013, pela Câmara Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Venerando Tribunal Supremo, o que faz com base nos seguintes fundamentos:
Com base nestes fundamentos a Recorrente termina pedindo a revogação do Despacho e a remessa do requerimento para o Venerando Tribunal Supremo, pelo Tribunal Constitucional.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do recurso interposto pela Recorrente do despacho de indeferimento do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é parte legítima e o recurso foi tempestivamente interposto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
IV. OBJECTO DO RECURSO
O objecto do presente recurso é o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, que rejeitou o requerimento de interposição do recurso extraordinario de inconstitucionalidade da Recorrente, datado de 15 de Fevereiro de 2016 e aclarado pelo Despacho de 1 de Junho de 2016 (fls. 27).
V. APRECIANDO
A Recorrente, ao abrigo de um Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que revogou a sentença do tribunal “a quo” e decretou a improcedência da providência cautelar anteriormente decretada pelo Tribunal Provincial de Luanda, a favor da Recorrente, interpôs directamente junto do Tribunal Constitucional o recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Recebido o requerimento de interposição do recurso, datado de 24 de Novembro de 2015, o Juiz Conselheiro Presidente proferiu um despacho, informando a Recorrente de que o recurso interposto deveria, por força dos artigos 41.º e 52.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional – LPC, dar entrada junto do Venerando Tribunal Supremo e não no Tribunal Constitucional.
Inconformado com o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente, a Recorrente, no dia 17 de Fevereiro de 2016, dirigiu um pedido de aclaração do referido Despacho.
Sobre o pedido de aclaração, o Juiz Conselheiro Presidente proferiu um novo Despacho, com a data de 01 de Junho de 2016, convidando a “Recorrente a apresentar o recurso que pretende no tribunal competente, devendo ser-lhe devolvido o original da petição erradamente entregue neste tribunal para que o Venerando Tribunal Supremo, que proferiu a decisão e tem os autos, possa verificar a data de entrada de tal petição no Tribunal Constitucional”.
Entende a Recorrente que “a entrada do requerimento no Tribunal Constitucional não é causa bastante para a sua rejeição, é uma mera irregularidade sanável com a remessa do requerimento para o Tribunal Supremo”. Continuando, refere a Recorrente que “o Venerando Juiz Presidente ao rejeitar o requerimento de interposição de recurso extraordinário nos termos em que o fez, violou a norma do artigo 266.º, 158.º e n.º 3 do artigo 666.º, todas do CPC”.
Ora, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade obedece a regras processuais próprias previstas na Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, sendo que as normas do Código do Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente por força do artigo 2.º e 39.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
Nesta conformidade, tratando-se de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade, cujo fundamento reside na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – quanto ao modo de interposição, isto é, as formalidades e requisitos, bem como as condições de sua admissibilidade são aplicáveis as disposições contidas nos artigos 4.º a 15.º, bem como, quanto ao modo de tramitação deste recurso, são aplicáveis as disposições contidas na secção anterior, por força do disposto no artigo 52.º, respectivamente da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho “o recurso é interposto no tribunal da causa mediante requerimento…”. No caso em apreço, a Recorrente deveria dirigir o seu requerimento de interposição de recurso ao Tribunal Supremo, visto ser este o Tribunal que julgou a causa.
Compete ao Tribunal Supremo enquanto tribunal que proferiu a decisão, apreciar a admissibilidade do requerimento de interposição de recurso, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei nº3/08, de 17 de Junho.
Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a admissibilidade do requerimento de recurso apresentado pela Recorrente, pois, por força do imperativo legal supramencionado, os requerimentos de interposição de recurso devem dar entrada no tribunal da causa, para que este órgão se pronuncie sobre o mesmo.
A Recorrente alega que o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente violou o dever de fundamentação das decisões previsto no artigo 158.º do CPC.
O Tribunal Constitucional reconhece por via de jurisprudência firmada que as decisões dos tribunais devem ser fundamentadas, ademais, este dever de fundamentação decorre directamente do Princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.º da Constituição da República de Angola (CRA).
No retro mencionado Despacho, o Juiz Conselheiro Presidente de forma clara, numa linguagem acessível e com o respaldo nas normas do Processo Constitucional, nomeadamente, artigos 41.º e 52.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, convidou a Recorrente a apresentar o seu recurso junto do Venerando Tribunal Supremo.
Portanto, não se vislumbra qualquer omissão do dever constitucional do Juiz de fundamentar a decisão, muito pelo contrário, a Recorrente entendeu perfeitamente o convite do Juiz Conselheiro Presidente, simplesmente tem um entendimento diferente (erróneo) sobre a tramitação dos processos constitucionais, mesmo sabendo que há certos actos processuais, cuja prática a lei determina: como, quando, onde e a quem dirigir (princípio da legalidade dos actos processuais), como é o caso, facto que o Tribunal Constitucional por imperativo legal observou e cumpriu.
Não assiste razão à Recorrente quando alega que o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente terá omitido o cumprimento do dever de remoção de obstáculos previsto no artigo 266.º do CPC desde logo porque, não existe no caso nenhum obstáculo ao normal prosseguimento da lide nesta instância. Por outro lado, como é sabido, por força do princípio do dispositivo que informa o nosso processo, o impulso processual incumbe às partes (artigo 264.º do CPC), não podendo por isso este Tribunal substituir-se à Recorrente na apresentação ou proposição em juízo das suas petições
É entendimento deste Tribunal que deve ser negado provimento ao recurso para o Plenário de Juízes interposto pela Recorrente e mantida a decisão proferida pelo Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, por não violar nenhum preceito constitucional ou legal.
DECIDINDO
Nestes termos
Tudo visto e ponderado,
Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente e manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente nos termos do regime geral de custas (Código das Custas Judiciais e artigo 15º da Lei n.º3/08, de 17 de Junho).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 6 de Outubro de 2016.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr. Carlos Magalhães
Dr.ª Guilhermina Prata
Dr. Onofre Martins dos Santos
Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo (Relator)
Dr. Simão de Sousa Victor
Dr.ª Teresinha Lopes