ACÓRDÃO N.º 416/ 2016
PROCESSO Nº 522-C/2016
(Processo relativo a Partidos Políticos e Coligações) - Recurso para o Plenário
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Emanuel Teodoro Chambassuco subscreveu o requerimento dirigido ao Juiz Conselheiro Presidente, datado de 8 de Março de 2016, solicitando o credenciamento da Comissão Instaladora do Partido Movimento Unido Social Juvenil para a Democratização de Angola – MUSJ-DA, conforme fls. 11, juntando para o efeito os documentos de fls. 13 a 103 dos autos. O requerimento mereceu indeferimento pelo Juiz Conselheiro Presidente, o que levou o subscritor a interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro - Lei dos Partidos Políticos – LPP.
O requerimento de credenciamento da Comissão Instaladora do referido Partido foi rejeitado pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, por não conter os elementos previstos por lei para a sua admissão, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da LPP, nomeadamente:
O Recorrente, inconformado, interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, referindo no essencial que:
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro - Lei dos Partidos Políticos, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional – LPC, que atribuem ao Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar, em sede de recurso, o despacho do Juiz Conselheiro Presidente que indefira o pedido de credenciamento da Comissão Instaladora de um Partido Político a constituir.
III. LEGITIMIDADE
Consagra o n.º 4º do artigo 12.º da LPP que cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do indeferimento do pedido de credenciamento da Comissão Instaladora de um Partido Político, pelo que o Recorrente, como parte interessada, tem legitimidade para apresentar o presente recurso.
IV. OBJECTO
O recurso em causa tem como objecto o despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional que indeferiu o pedido de credenciamento da Comissão Instaladora do Partido Político MUSJ-DA.
V. APRECIANDO
Cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar os fundamentos apresentados pelo Recorrente com vista a manter ou revogar o despacho de indeferimento do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional.
A Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro - Lei dos Partidos Políticos estabelece, no nº 2 do seu artigo 12.º, quais os requisitos necessários para o credenciamento de Comissões Instaladoras, sendo que estão em falta os seguintes requisitos no processo submetido pelo Recorrente ao Tribunal:
Em relação à sede, o Recorrente na sua exposição começa por dizer que o partido a constituir tem sede embrionária de base no Lobito, em contradição com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º da LPP. Tendo conhecimento que a criação da sede na capital do País é requisito indispensável, vem em sede de recurso dizer claramente, que aguarda um despacho de aceitação por parte do Tribunal Constitucional, para posteriormente efectivar o arrendamento de um imóvel e aí fixar a sede do partido a constituir.
A criação de uma Comissão Instaladora visa facilitar a actividade preparatória de registo do partido a constituir, no entanto, ainda que em fase preparatória, a Comissão Instaladora, ao solicitar o seu credenciamento deve ter já uma sede criada, daí o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º da LPP, em que se exige a indicação de endereço certo, para efeitos de recebimento de notificações, como um dos requisitos necessários à concessão do credenciamento. Pressupõe-se que este endereço certo seja aquele em que funcionará a sede do partido uma vez inscrito.
A falta de apresentação de endereço certo põe em causa o princípio da cooperação com os tribunais, previsto no nº 3 do artigo 174º da Constituição da República de Angola – CRA, tendo em conta que cabe a todas as entidades privadas assegurar informações que permitam ao órgão judicial o exercício das suas funções com normalidade.
O Recorrente apresentou como património e recurso financeiro do partido a constituir, uma carrinha de marca Toyota Tacoma registada em seu nome pessoal e ainda extracto bancário da sua conta pessoal.
Ora, parece ter havido uma má interpretação da lei, por parte do Recorrente.
A Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro - Lei dos Partidos Políticos, na alínea f) do n.º 2, do artigo 14.º, dispõe que aquando da apresentação do pedido de inscrição de um partido, deve acompanhar o pedido o comprovativo de valor pecuniário mínimo, equivalente a KZ. 500.000,00 e património avaliado no mesmo valor, para início da sua actividade.
Neste sentido, ao ser solicitado à Comissão Instaladora a apresentação de documentos comprovativos do património e dos recursos financeiros de que dispõe para o início da sua actividade, deveria o Recorrente apresentar um património e recursos nos termos do supracitado artigo, reservados para adequada organização do trabalho preparatório para a inscrição do partido, recolha de assinaturas e funcionamento dos membros da Comissão Instaladora.
Mais, em momento algum o Recorrente comprovou possuir meios técnicos de apoio ao trabalho a ser desenvolvido pela Comissão Instaladora, tais como computadores, impressoras, consumíveis de escritório e outros materiais de suporte.
Diante das irregularidades e insuficiências que se verificaram no processo, é facto que poderia o Juiz Conselheiro Presidente, caso assim o tivesse entendido, ter convidado, por despacho, o Recorrente a completar ou corrigir o seu requerimento. Porém, essa era uma mera faculdade (poder discricionário) e não uma obrigação legal, pelo que entende este Plenário não questionar o mérito da decisão.
No entanto, e não obstante o supradito, considera o Plenário deste Tribunal que o indeferimento do presente recurso não prejudica em nada a possibilidade de constituição do partido MUSJ-DA, isso tendo em conta, que, por um lado, o pedido de credenciamento da Comissão Instaladora pode ser novamente apresentado observando os requisitos legalmente estabelecidos.
Por outro lado, o credenciamento de uma Comissão Instaladora é um processo facultativo, que visa fundamentalmente facilitar a actividade preparatória de inscrição do Partido junto do Tribunal Constitucional, nos termos do nº 1 do artigo 12º da LPP, sendo possível, mesmo sem Comissão Instaladora, requerer-se a inscrição de um Partido Político.
Ademais, o Recorrente e os cidadãos em geral dispõem, a todo o tempo, nos termos da Constituição e da lei, de plena e total liberdade para formar um partido político, desde que observados os requisitos e procedimentos legalmente estabelecidos para o efeito.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:
Sem Custas (nos termos do artigo 15º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2016.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr.ª Guilhermina Prata (Relatora)
Dr.ª Luzia Bebiana de Almeida Sebastião
Dr. Onofre Martins dos Santos
Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo
Dr. Simão de Sousa Victor
Dr.ª Teresinha Lopes