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ACÓRDÃO N.º419/2017

 

PROCESSO Nº 531-D/2016

(Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações) - Recurso para o Plenário

Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 

I. RELATÓRIO

A Comissão Instaladora do Partido Social Liberal - SOL, representada por Ambrósio Macamba, interpôs, junto do Plenário deste Tribunal Constitucional o presente recurso, tendo por objecto o despacho do Juiz Conselheiro Presidente que rejeita a sua inscrição e extingue a respectiva Comissão Instaladora.

A decisão do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional em rejeitar a inscrição do Partido Sol funda-se no facto de a supradita Comissão Instaladora não ter apresentado a este Tribunal os elementos essenciais definidos por lei para a inscrição do Partido, nos termos e para efeitos da alínea b) do artigo 16.º da Lei dos Partidos Políticos (LPP), nomeadamente:

    1. Não apresentou o mínimo de 7.500 assinaturas, conforme o n.º 1 do artigo 14.º da LPP, pois que contabilizadas as mesmas, verificou-se que apenas 6.468 assinaturas foram consideradas válidas.
    2. Não apresentou o mínimo de 150 assinaturas para as províncias do Bengo, Cabinda, Huambo, Cuanza Sul, Uíge, Cunene e Lunda Sul, conforme n.º 1 do artigo 14.º da LPP.
    3. Não juntou os atestados de residência dos cidadãos subscritores, conforme n.º 3 do artigo 14.º da LPP.

 O Recorrente, inconformado, interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, alegando no essencial, em sua defesa, o seguinte:

  1. Que a Comissão Instaladora do Partido Social Liberal - SOL, foi credenciada por Despacho do Juiz Conselheiro Presidente datado de 17 de Julho de 2014;
  2. Que o número de assinaturas válidas remetidas ao Tribunal Constitucional não é de 6.468, conforme refere o despacho reclamado, mas sim de 7.717, uma vez que foi notificado pelo Gabinete dos Partidos Políticos (GPP) do Tribunal Constitucional para apresentar as assinaturas em falta, e no dia 3 de Agosto de 2016 juntou ao processo, mais 20 pastas de arquivo, de cor azul, contendo 2.170 assinaturas.
  3. Que com as 2.170 assinaturas juntas em Agosto de 2016, fica completo o número de 150 assinaturas, no mínimo, para cada Província.
  4. Que juntaram sim os atestados de residência, tendo faltado apenas os atestados dos subscritores das Províncias de Malange, Cuando Cubango, Zaire e Cuanza Norte, Províncias em que os respectivos serviços administrativos competentes se negaram em passar os referidos atestados, alegando ordens superiores.
  5. Que o Tribunal Constitucional, apesar das várias reclamações e pedidos de celeridade processual, não cumpriu o prazo de 60 dias previstos no n.º 2 do artigo 15.º da LPP para a decisão de inscrição do partido político.
  6. Que o Director do GPP agiu de má-fé, ao apresentar ao Juiz Presidente dados erróneos e contrários aos dados apresentados pelos técnicos do GPP que trabalharam no processo.
  7. Que o despacho de correcção do Director do GPP, que manda corrigir o número de assinaturas em 30 dias, viola o estabelecido na alínea b) do artigo 16.º da LPP, que estabelece o prazo de três meses para as comissões instaladores de partidos políticos completarem elementos em falta.

Termina pedindo que o Plenário revogue o despacho recorrido e autorize a inscrição do Partido Social Liberal – SOL.

O processo foi à vista do Ministério Publico.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora, apreciar para decidir.  

II. COMPETÊNCIA 

O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos do n.º 4.º do art. 12º da Lei n.º 22/10 de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos, em conjugação com a alínea b) do n.º 2 do art. 64.º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional – LPC, que atribuem ao Plenário do Tribunal Constitucional competência para apreciar, em sede de recurso, o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente que indefira o pedido de inscrição de partido político, conforme o n.º 1 do artigo 18.º da LPP. 

III. LEGITIMIDADE 

A Comissão Instaladora do Partido Social Liberal - SOL é o interessado em que o Plenário aprecie o seu pedido, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LPP, tem legitimidade para interpor o presente recurso.

IV. OBJECTO 

O objecto do presente recurso é o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional que rejeita a inscrição do Partido - SOL e extingue a sua Comissão Instaladora. 

V. APRECIANDO 

Ao Plenário do Tribunal Constitucional cabe apreciar os fundamentos apresentados pelo Recorrente com vista a manter ou revogar o despacho de indeferimento do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional.

Compulsados os autos, este Tribunal verifica que:

  1. A Comissão Instaladora do Partido SOL foi credenciada no dia 17 de Julho de 2014 e em Março de 2015 foi notificada da prorrogação por mais três meses, do prazo para proceder à inscrição do Partido.
  1. Os Recorrentes vieram apresentar o pedido de inscrição do referido partido político, acompanhado de um conjunto de documentos para o efeito:
  • No dia 21 de Junho de 2015, o Recorrente remeteu para o GPP, 22 pastas de arquivo, contendo cópias de bilhetes de identidade dos subscritores, bem como suas declarações e atestados de residência (fl. 22).
  • No dia 14 de Setembro de 2015 o Recorrente remeteu para o GPP outras pastas de arquivo contendo cópias de bilhetes de identidade dos subscritores, bem como suas declarações e atestados de residência (fls. 23).
  • No dia 27 de Junho de 2016, o Director do GPP informou ao Recorrente que, por decisão do Juiz Presidente deste Tribunal, lhe tinha sido fixado novo prazo para apresentar os documentos e assinaturas em falta (fls. 32 e ss, repetido a fls. 46 e ss). Nesta altura e como resulta do documento, o GPP assume ter contabilizado 5.947 assinaturas conforme.

Na primeira fase, compulsadas as assinaturas apresentadas foram identificadas assinaturas válidas e outras inválidas como se demonstra a seguir:

Bengo - 61 assinaturas conforme e 24 assinaturas não conforme;

Malanje -132 assinaturas conforme e 9 assinaturas não conforme;

 Luanda - 4.360 assinaturas conforme e 38 assinaturas não conforme;

Cabinda - 65 assinaturas conforme e 2 assinaturas não conforme;

 Huila - 145 assinaturas conforme e 5 assinaturas não conforme;

Namibe - 95 assinaturas conforme e 14 assinaturas não conforme;

Lunda Sul - 72 assinaturas conforme e 00 assinaturas não conforme;

Lunda Norte - 93 assinaturas conforme e 13 assinaturas não conforme;

 Bié - 189 assinaturas conforme e 0 assinaturas não conforme;

Benguela - 114 assinaturas conforme e 15 assinaturas não conforme;

Huambo - 00 assinaturas conforme e 00 assinaturas não conforme;

Moxico - 99 assinaturas conforme e 33 assinaturas não conforme;

 Cuanza norte - 104 assinaturas conforme e 3 assinaturas não conforme;

 Uíge - 43 assinaturas conforme e 3 não conforme;

Zaire - 100 assinaturas conforme e 2 assinaturas não conforme;

 Cuando Cubango -177 assinaturas conforme e 14 assinaturas não conforme;

Cunene - 98 assinaturas conforme e 5 assinaturas não conforme.

Apresentou de igual modo, alguns atestados emitidos pelas autoridades públicas locais das seguintes províncias: Lunda-Norte, Lunda-Sul, Bié, Cabinda, Cuanza -Sul, Benguela, Namibe, Huila, Huambo e Bengo. Nas províncias do Cuanza Sul e Huambo, apenas apresentou os atestados de residência sem as assinaturas e documentos de identificação correspondentes aos subscritores. Por outro lado, nas províncias das quais juntou atestados de residência, estes documentos não correspondiam ao universo de subscritores apresentados. Não juntou quaisquer atestados de residência dos cidadãos que subscreveram o pedido de inscrição deste partido político, nas províncias de Cunene, Malange, Cuanza-Norte, Moxico, Zaire e Cuando-Cubango.

Na fase de suprimento a Recorrente depositou 1.217 (mil duzentos e dezassete assinaturas, sendo 521 (quinhentos e vinte e uma) assinaturas consideradas válidas e 482 (quatrocentos e oitenta e duas) consideradas inválidas, porque os documentos dos cidadãos não correspondiam aos dados vertidos na declaração de aceitação e 79 (setenta e nove) foram invalidadas por a assinatura não ser equivalente à do documento apresentado. 

A soma das assinaturas depositadas pela Recorrente consideradas conforme, 5.947 (cinco mil novecentas e quarenta e sete) apresentadas na primeira fase, mais as 521 (quinhentas e vinte e uma) depositadas na fase de suprimentos, perfazem um total de 6.468 (seis mil quatrocentos e sessenta e oito) assinaturas válidas, número inferior às 7.500 (sete mil e quinhentas) assinaturas válidas impostas por Lei (n.º 1 do art. 14º da LPP).   

A avaliação de inconformidade das assinaturas apresentadas deveu-se às seguintes razões:

  1. O documento apresentado não corresponder ao subscritor;
  2. Assinaturas diferentes das constantes dos documentos apresentados pelos subscritores;
  3. Assinaturas e subscritores repetidos;
  4. Fotocópias de declarações;
  5. Ausência de atestados de residência da grande maioria dos subscritores.

A Comissão Instaladora do Partido SOL não observou o principal requisito de admissibilidade para a constituição de um partido político que é o seu substrato de aceitação popular, ou seja, 7.500 (sete mil e quinhentos) cidadãos angolanos, maiores/eleitores devem suportar a constituição deste partido político, postando a sua assinatura para o efeito. A Recorrente também não fez prova da residência dos subscritores em todas as províncias, forma legal encontrada para conferir carácter nacional aos partidos políticos, de acordo com o princípio estabelecido na alínea a) do art. 17.º da CRA, conjugado com o art. 5º da LPP.

Pelas razões supra mencionadas, entende este Tribunal que a Comissão Instaladora do Partido SOL não preencheu os requisitos previstos legalmente para a criação e inscrição do partido político supra referido. Razões que estiveram na base da decisão do indeferimento da inscrição deste partido político e do cancelamento da sua Comissão Instaladora.    

DECIDINDO

Nestes termos

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:  

Sem custas (nos termos do art. 15º da Lei nº 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 25 de Abril de 2017. 

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)

Dr. Américo Maria de Morais Garcia 

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa (Relator) 

Dr. Carlos Magalhães 

Dr.ª Maria da Imaculada L.C Melo 

Dr. Onofre Martins dos Santos 

Dr. Simão de Sousa Victor 

Dr.ª Teresinha Lopes