ACÓRDÃO N.º 421/2017
PROCESSO N.º 537-B/2016
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade - Habeas Corpus
Em nome do Povo, acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Entende, assim, que houve violação pelo Tribunal Supremo (i) do princípio da presunção de inocência, (ii) dos limites à privação da liberdade de locomoção, (iii) da competência constitucional em matéria da aplicação da prisão preventiva e (iv) do princípio do processo célere e justo.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional tem competência para conhecer e julgar os recursos interpostos das sentenças que violem princípios, direitos fundamentais, garantias e liberdades dos cidadãos, nos termos da alínea a) do artigo 49º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), com a alteração resultante da Lei nº 25/10, de 3 de Dezembro, faculdade igualmente estabelecida na alínea m) do artigo 16º da Lei nº 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, LOTC, com a alteração que resulta da Lei n º 24/10, de 3 de Dezembro. Tem, pois, competência para conhecer o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, ao abrigo do qual “... podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional ... as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
IV.OBJECTO
Constitui objecto do presente recurso a apreciação da constitucionalidade do Acórdão recorrido, datado de 17 de Novembro de 2016, que negou provimento ao pedido de habeas corpus, com fundamento na não verificação de excesso de prisão preventiva.
V.APRECIANDO
O excesso de prisão preventiva constitui fundamento bastante para legitimar a interposição, nos termos da lei, da providência de habeas corpus e, se for caso disso, do recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Tem entendido este Tribunal que a prisão preventiva, enquanto medida de restrição do direito à liberdade, constitucionalmente garantido, deve ser aplicado nos estritos marcos da lei, não só em face de objectivos de natureza processual que lhe estão subjacentes, mas, igualmente, porque sobre os destinatários desta medida de coacção processual recai uma presunção de inocência, só afastado com o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.
No caso em apreciação, a decisão recorrida nega a existência de excesso de prisão preventiva, quer pelo facto de ter sido prorrogado o prazo suplementar de dois meses à prisão preventiva - despacho que não consta dos autos -, quer, ainda, pelo facto de a notificação da acusação ter sido ordenada dentro do prazo, embora também não conste dos autos, como devia, a data da notificação da acusação ao Requerente.
O Acórdão do Tribunal Supremo, que dá igualmente como suposto que o Requerente já fora notificado da acusação, constata que o Recorrente ainda podia estar preso mais três dias até ao proferimento da pronúncia, prazo tão diminuto que coloca essa decisão próxima do excesso de zelo.
Entretanto, corria a fase de julgamento do presente recurso quando este Tribunal tomou conhecimento de que o Recorrente estava já a ser julgado e que foi, posteriormente, condenado, no dia 14 de Março do corrente ano, pelo crime de burla por defraudação, na pena de dois anos de prisão, usada que foi a atenuação extraordinária das penas estabelecida nos números 1 e 2 do artigo 94º do Código Penal.
A pena foi suspensa por igual período de tempo, tendo o Recorrente sido posto em liberdade.
Assim, na situação concreta, a providência perdeu a sua razão de existir, na medida em que o que se pretende acautelar já se consumou, ou seja, a libertação do Recorrente.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, está prevista na alínea e) do artigo 287.º do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, e verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.
Torna-se, por isso, desnecessário um pronunciamento sobre a presente providência pelas razões anteriormente expostas.
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Sem custas (artigo 15º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 25 de Abril de 2017.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Maria Imaculada L.C.Melo
Dr. Onofre Martins dos Santos
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Teresinha Lopes (Relatora)