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ACÓRDÃO N.º 428/2017

 

PROCESSO N.º 563-C/2017

(Processo relativo a Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos – Recurso para o Plenário) 

Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 

I. RELATÓRIO 

Fernando Pedro Gomes, em representação dos membros do Comité Central do Partido FNLA, veio apresentar, a 4 de Maio do presente ano, um recurso ao Plenário do Tribunal Constitucional, contra o Acórdão n.º 420/2017, proferido por este Tribunal, no âmbito do processo n.º 554-C/2017, nos termos do n.º 2 do artigo 676.º e da alínea c) do artigo 771.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

O Recorrente, em síntese, apresenta as seguintes alegações:

  1. Quanto à convocação do Congresso Extraordinária, o anúncio deve ser feito em Reunião Ordinária ou Extraordinário do Comité Central com as causas devidamente fundamentadas, n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da FNLA.
  2. A convocação de todos os órgãos do Partido para as Reuniões Extraordinárias pode ocorrer sempre que as circunstâncias o exigirem, n.º 8 do artigo 23.º dos Estatutos da FNLA.
  3. Preocupados com a inoperância do Partido, com os incumprimentos reiterados do Presidente, nomeadamente, a não convocação do Congresso Extraordinário as arbitrariedades na gestão da organização, cometimento das infracções graves...a não garantia da unidade, coesão e harmonização do Partido, todas elas elencadas na Resolução n.º 1/17, de 04 de Março.

No final termina pedindo o seguinte:

  1. A revisão da decisão proferida no Acórdão n.º 420/2017 pelo Plenário, consequentemente o reconhecimento da legitimidade e competência dos Requerentes de convocar e realizar a reunião do Comité Central e de convocar o Congresso Extraordinário inclusivo.
  2. A revisão da referida decisão quanto à confirmação do quórum deliberativo.
  3. A sua revisão sobre a validação da suspensão temporária imposta ao Presidente e ao Secretário-Geral do Partido pelo Comité Central, somente suprível pelo Congresso de acordo com os Estatutos da FNLA em vigor.
  4. A possibilidade de uma solução extrajudicial sobre arbítrio do Tribunal Constitucional.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 

O Tribunal Constitucional é competente para apreciar e decidir o presente recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP), de onde resulta que os conflitos internos que resultarem da aplicação dos estatutos ou convenções devem ser apreciados pelo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea j) do artigo 3.º, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, ambos da LPC.

No caso presente trata-se de um recurso contra a decisão vertida no Acórdão n.º 420/2017, exarado, em 1ª instância, pelo Plenário do Tribunal Constitucional, a 25 de Abril do presente ano. Desta feita, e de acordo com a jurisprudência firmada por este Tribunal, o processo deverá tramitar como recurso de 2.ª instância para o Plenário.

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente é parte legítima para a presente acção nos termos do disposto no artigo 26.º do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi do artigo 2.º da LPC.

IV. OBJECTO DO RECURSO 

O objecto do presente recurso é o Acórdão n.º 420/2017 do Tribunal Constitucional, que declarou nulos e sem efeito a convocação e realização da reunião do Comité Central, a suspensão do Presidente, do Secretário-Geral do Partido e manteve a anotação da direcção do Partido saída do IV Congresso Ordinário do Partido FNLA.

V. APRECIANDO 

Como atrás dito, foi o presente recurso recebido não como o recurso de revisão pretendido pelo Recorrente (para o qual, aliás, não preenche os requisitos fixados no artigo 771.º do CPC), mas como recurso de 2.ª instância para o Plenário, com fundamento no direito constitucional ao recurso e a dupla jurisdição tutelados pelos artigos 2.º, 29.º, 67.º n.º 6 e 72.º, todos da CRA, conforme jurisprudência firmada por este Tribunal (vide Acórdãos 110/2009 e 115/2010).

No seu pedido, o Recorrente solicitou ao Tribunal Constitucional que arbitrasse uma solução extrajudicial para o litígio entre as partes desavindas do Partido FNLA.

Nesse sentido, por mandato conferido pelo Plenário deste Tribunal, uma delegação de Juízes Conselheiros chefiada pelo seu Juiz Conselheiro Presidente recebeu em audiência o Recorrente e seus pares, os quais dizendo falar em seu nome e no das demais sensibilidades políticas internas se manifestou interessado e disponível para negociar e celebrar um entendimento com a direcção do Partido, com o objectivo imediato de participação conjunta nas eleições gerais de 23 de Agosto de 2017, com base numa lista única, conjunta e com o Presidente do Partido como cabeça de lista.

Igual diligência foi feita com o Presidente do Partido e o Secretário – Geral que, entretanto, consideraram inoportuno esse entendimento agora na véspera de entregar a candidatura e em face do insucesso das muitas diligências que dizem ter feito para obter a unidade e reconciliação do Partido.

Por esta indisponibilidade, o Tribunal deu por encerrada a sua missão de bons ofícios e observa ter sido esta a segunda vez que tenta, à margem da sua função jurisdicional, e, com carácter conciliador, sem sucesso, ajudar a encontrar uma solução extrajudicial para este conflito, que vem de há muito auto-destruindo a FNLA, um Partido histórico da luta pela independência nacional.

Como resulta da leitura dos elementos carreados aos autos, o processo ora analisado sob a forma de recurso para o Plenário, advém de um outro com o número 554-C/2017, que culminou com o Acórdão n.º 420/2017.

O Acórdão de que se recorre, em função dos elementos analisados, decidiu que não estavam preenchidos os requisitos para a convocação regular do Comité Central, órgão com competência para suspender os militantes do Partido, na sequência do que vem consagrado na alínea t) do artigo 26.º dos Estatutos da FNLA. Para além das irregularidades na convocação, a aplicação da sanção de suspensão do exercício das funções de Presidente não obedeceu ao procedimento estatutariamente consagrado. Ademais, os Estatutos do Partido estabelecem as razões que podem conduzir à cessação do mandato, que devem respeitar o que vem disposto no seu artigo 52º.

O Recorrente mantém os argumentos aduzidos por altura do primeiro processo, que está na base do presente pedido. Essas questões foram respondidas no Acórdão acima mencionado, embora devamos aproveitar a oportunidade para nos referirmos a mais algumas questões.

Na senda que vem consagrado nos Estatutos, as convocatórias para as reuniões ordinárias do Comité Central devem ser elaboradas e entregues nominalmente aos seus membros com a antecedência mínima de 30 dias.

Embora não se fale das reuniões extraordinárias, pode-se exigir que, para a sua convocação, se adopte um prazo, porquanto o mesmo existe para os congressos.

Por outro lado, e como já foi afirmado, o Comité Central irregularmente convocado não pode deliberar validamente, estando por isso afectadas todas as resoluções saídas do conclave, incluindo-se, no leque de actos inválidos, a deliberação de suspensão do Presidente do Partido, que deve obedecer a um conjunto de exigências, fundamentalmente porque ela se apresenta como uma sanção, nos termos do que vem consagrado no nº3 do artigo 11º dos Estatutos.

Outrossim, o artigo 28.º dos Estatutos da FNLA, estabelece a regra segundo a qual, a direcção das reuniões do Comité Central caberá ao Presidente, sem no entanto especificar a sua natureza, (ordinária ou extraordinária). Na sua ausência devidamente justificada, a competência referida será exercido pelo Vice-Presidente. Ocorre, porém, que nenhum dos supra mencionados interveio na referida deliberação, o que tem como consequência a sua invalidade.

Nos termos do artigo 28.º dos Estatutos, a convocação das reuniões do Comité Central deve ser feita pelo Presidente do Partido, o que não aconteceu. Não estando preenchido o requisito acima mencionado, a convocação da reunião do Comité Central é inválida.

O Recorrente invoca como precedente o Acórdão n.º 383/2016, em que o Tribunal Constitucional decidiu um conflito que envolvia membros do Partido PDP-ANA. Este caso não é igual ao que agora está em apreciação pois o Partido PDP-ANA encontrava-se literalmente estagnado, sem exercer qualquer actividade política por omissão imputada ao seu Presidente, não se realizando qualquer reunião dos seus órgãos de direcção desde Abril de 2005. É, objectivamente, uma situação diferente da FNLA.

Por outro lado, em outro processo envolvendo as mesmas partes (PDP-ANA), o Tribunal Constitucional anulou uma deliberação tomada por um órgão colegial daquele partido por falta de competência para a convocação da reunião em que tal deliberação fora tomada.

DECIDINDO 

Nestes termos, 

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:  

Sem custas (artigo 15.º da Lei 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 23 de Maio de 2017.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS 

Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente) 

Dr. Américo Maria de Morais Garcia (Relator)

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa

Dr. Carlos Magalhães

Dra. Guilhermina Prata

Dr. Simão de Sousa Victor

Dr. Raul Carlos Vasques Araújo

Dra. Teresinha Lopes