ACÓRDÃO N.º444/2017
PROCESSO N.º 552-A/2017
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
GERSON MÁRCIO ANDRÉ FERNANDES interpôs, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade com o Acórdão da Primeira Secção da Câmara Criminal do Venerando Tribunal Supremo, que negou provimento ao seu pedido de habeas corpus emitido no processo n.º 12/017, recurso em que apresentou, no essencial, os seguintes fundamentos:
1. O Recorrente foi detido a 7 de Setembro de 2015 pelos Serviços de Investigação Criminal (SIC) por suspeita da prática de 3 crimes (roubo, homicídio frustrado e detenção e uso de arma proibida), cujo processo corre trâmites na 14ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda (Processo n.º 0010/16-A).
2. Dado o excesso de prisão preventiva, requereu o pedido de habeas corpus a que o Venerando Tribunal Supremo deu provimento, ordenando a sua restituição à liberdade mediante termo de identidade e residência (Acórdão do Habeas Corpus n.º 707/016 de 17 de Novembro),
3. Esta decisão do Venerando Tribunal Supremo não foi, porém, executada pelo facto de o Recorrente ter sido pronunciado noutro processo crime de homicídio voluntario simples, correndo pela 10.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda/Viana (Processo n.º 119/16).
4. O Recorrente voltou ao Venerando Tribunal Supremo com novo pedido de habeas corpus, o qual não foi atendido por ter o Tribunal assumido, erroneamente, a sua condenação no processo 0010/16-A, o mesmo processo em que o Tribunal Supremo ordenara a sua soltura pelo acima referido Acórdão do Habeas Corpusº 707/016 de 17 de Novembro.
5. Assim, o Recorrente encontra-se preso há 21 meses sem julgamento, nem num nem noutro processo.
6. O Recorrente alega a violação do n.º 1 do artigo 66.º bem como invoca os artigos 29.º n.ºs 4 e 5 e 72.º, todos da Constituição, bem como a alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 40.º da Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal.
7. Termina o Recorrente por pedir a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 12/017, de 14 de Fevereiro, bem como que seja declarada inconstitucional a sua prisão preventiva e ordenada a sua soltura, para aguardar em liberdade o desenrolar do processo, mediante termo de identidade e de residência.
Solicitada informação à 14ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda (Processo n.º 0010/16-A), sobre o estado do processo foi recebida informação de que o julgamento do Recorrente teve início no dia 7 de Junho de 2017.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal é o competente nos termos do artigo 49.º alínea a) e seu § único.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente tem legitimidade nos termos dos artigos 37.º n.º 1 alínea b) e 52.º n.º 1 da Lei do Processo Constitucional - LPC.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é o Acórdão da Câmara Criminal do Venerando Tribunal Supremo que negou provimento ao pedido de habeas corpus (Processo de habeas corpus n.º 12/17), apresentada pelo Recorrente.
V. APRECIANDO
A Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, estabelece, no seu artigo 40.º, os prazos máximos de prisão preventiva consoante o estado dos processos respectivos, abrangendo as fases anteriores e posteriores à formação da culpa. No caso de ter havido pronúncia do arguido, “a prisão preventiva deve cessar quando, desde o seu início, tenham decorrido 12 meses sem condenação em primeira instância” (artigo 40.º alínea c) da Lei n.º 25/15).
O Recorrente foi detido a 7 de Setembro de 2015, com referência a um crime de roubo, de homicídio frustrado e de detenção e uso de armada proibida, que foi objecto de um Acórdão de habeas corpus datado de 17 de Novembro de 2016 e que pôs termo à sua prisão preventiva por estes crimes (Processo n.º 0010/16-A).
Contudo, o Recorrente continua preventivamente preso por um crime de homicídio voluntário simples.
Entretanto o Recorrente está já a ser julgado na 14.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, pelos crimes associados ao roubo.
No que à prisão preventiva respeita, só a partir de 17 de Novembro de 2016 data da ordem de libertação, se pode considerar que teve início a prisão preventiva do ora Recorrente à ordem da 10.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda/Viana (Processo n.º 119/16-C), pelo crime de homicídio voluntário simples, pelo qual foi pronunciado a 6 de Janeiro de 2017.
O tempo decorrido desde 7 de Setembro de 2015 só pode ser imputado ao processo em que a captura foi ordenada e, por consequência, esse tempo de prisão preventiva será descontado na pena em que o Recorrente venha a ser eventualmente condenado no julgamento que está a ser realizado na 14.ª Sala dos Crimes Comuns o Tribunal Provincial de Luanda.
Não é correcta, pois, a alegação de que o Recorrente está detido desde Setembro de 2015 à ordem do segundo processo quando é claro que, desde essa data, estava detido à ordem de outro processo.
Assim, o prazo de prisão preventiva relativamente ao processo que corre pela 10.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda só terminará, nos termos da alínea c) do artigo 40.º da Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, a 17 de Novembro de 2017 em curso.
Esta imputação sucessiva da prisão preventiva a cada um dos dois processos pelos quais responde o Recorrente é a que, logicamente, decorre da lei penal, na medida em que a prisão preventiva tem de ser descontada na pena que vier a ser aplicada no processo em que a prisão tenha sido determinada.
O Recorrente dá conta de que os dois processos em que está responsabilizado pela prática de crimes distintos deveriam ser julgados conjuntamente em função da sua conexão subjectiva, nos termos previstos no artigo 55.º do Código de Processo Penal. A apensação não é, no entanto, imperativa, sendo certo que a mesma foi rejeitada pela Meritíssima Juíza que preside à 10.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda.
Aquando da aplicação da pena e efectuado o cúmulo jurídico das penas o tempo total de prisão preventiva, à ordem dos dois processos será integralmente descontado ao Recorrente, que, pelo facto da não apensação não terá qualquer prejuízo.
Com este fundamento entende o Tribunal Constitucional que o Acórdão recorrido não violou a Constituição, nomeadamente os seus artigos 68.º e 57.º ou quaisquer outros indicados pelo Recorrente.
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Sem custas (Código das Custas Judiciais e artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 27 de Junho de 2017.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Guilhermina Prata
Dra. Maria da Imaculada L. C. Melo
Dr. Onofre Martins dos Santos (Relator)
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Teresinha Lopes