ACÓRDÃO N.º476/2018
PROCESSO N.º 583-C/2017
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
RELATÓRIO
STAR PARK, S.A, com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, do Acórdão de 1 de Dezembro de 2016, da 1ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 1502/15, que considerou improcedente o seu recurso de agravo.
A Recorrente veio dele recorrer para o Tribunal Constitucional, por estar inconformada com a decisão. O recurso foi admitido (vide fls. 270 dos autos).
Notificada para apresentar as suas alegações, nos termos do artigo 45.º da Lei do Processo Constitucional (LPC), a Recorrente apresentou, a fls. 307 dos autos, um requerimento pedindo a extinção da instância, por desaparecimento do objecto da lide, já que este terá revertido para o Estado Angolano, nos termos do Decreto Presidencial n.º 23/17 de 15 de Fevereiro, que decretou o resgaste por utilidade pública dos direitos de concessão dos parques de estacionamento localizados na Marginal da Baía de Luanda – de que junto cópia aos autos e deu integralmente reproduzido (vide fls. 308).
A Recorrente terminou pedindo a inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC).
III. LEGITIMIDADE
Para intervir no processo como parte, afigura-se necessária a existência de um interesse sério em demandar ou em contradizer. É este interesse que, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC), determina a legitimidade da Recorrente.
A ora Recorrente é parte no Processo n.º 150/2015, que correu os seus termos na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo. Foi-lhe indeferido o seu recurso de agravo, pelo que tem, assim, a Recorrente legitimidade para apresentar este recurso.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto a apreciação do Acórdão do Venerando Tribunal Supremo, de fls.258 à 269 dos autos, que indeferiu o pedido de agravo da Recorrente.
Ao Tribunal Constitucional cabe analisar se o referido Acórdão preteriu ou não direitos constitucionais da Recorrente.
V. APRECIANDO
A Recorrente veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão do Venerando Tribunal Supremo, que considerou improcedente o seu recurso de agravo.
Decorridos os termos legais, como se pode constatar a fls. 307 dos autos, a Recorrente “ motu proprium” apresentou um pedido de extinção da instância, por desaparecimento do objecto e considera inútil pleitear junto desta instância judicial, pelas razões por si aduzidas no requerimento.
Entende assim este Tribunal que nada obsta a considerar legítimo tal pedido e, por não haver razões para apreciar o mérito da questão, decide pela inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, a extinção da instância.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:
Com custas, nos termos artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 6 de Março de 2018.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia (Relator)
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
Dra. Teresinha Lopes