ACÓRDÃO N.º477/2018
PROCESSO N.º 581-A/2017
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade.
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
A Empresa BCI - Imobiliária veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade - com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) - do Acórdão proferido pela 1ª Secção da Câmara de Trabalho do Tribunal Supremo, em 22 de Julho de 2015, no Processo 88/10, que o condenou:
Para o efeito, a Recorrente alega, em síntese, que procedeu, em sede do processo de execução da sentença proferida em primeira instância, ao pagamento das prestações que o Acórdão ora recorrido obriga a pagar, pelo que a condenação no pagamento das mesmas prestações representa uma violação dos preceitos dos artigos 23.º e 174.º n.º 2 e 3 da CRA.
Por tudo o exposto, a Recorrente terminou pedindo ao Tribunal Constitucional que declare nulo o Acórdão recorrido.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC) e da alínea alínea a) do artigo 49.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, (LPC), têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
A Recorrente foi apelante no processo que, com n.º 88 (1548) /10, correu os seus termos na Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, tendo, por essa razão, legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é o Acórdão proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, datado de 22 de Julho de 2015.
V. APRECIANDO
Não tendo a Recorrente apresentado as conclusões das suas alegações, foi convidada a prestar essa indicação, tendo, então, esclarecido que esperava uma compensação relativamente ao pagamento que já tinha feito por conta da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância e pretendia, assim, evitar a duplicação do pagamento da mesma prestação a que tinha sido condenada nas duas decisões proferidas, pois de outra forma estar-se-ia a violar o princípio da igualdade e da legalidade.
Compulsados os autos verifica-se que, a dado momento do processo de execução para pagamento de quantia certa, registado sob o n.º 28/11-E, que correu termos na 2.ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, a Recorrente foi instruída para proceder à retenção dos montantes de USD 5.750,00, (cinco mil setecentos e cinquenta dólares norte-americanos) para o pagamento da quantia exequenda, e Akz. 200.000,00 (duzentos mil kwanzas), para garantia de pagamento das custas judiciais, ao que esta respondeu informando que tinha já executado esta instrução do Tribunal. Vide o constante de fls. 145 e 146 dos autos. Ora, retenção não significa pagamento.
Com o Acórdão recorrido, à dívida exequenda foi acrescida com uma indemnização a ser fixada em execução de sentença, correspondente ao valor do salário à data do despedimento multiplicado pelo número de anos de antiguidade da trabalhadora. Não vemos como a Recorrente consegue vislumbrar aqui a duplicação de quaisquer pagamentos. Parece-nos claro que, em sede de execução da sentença, deverá a Recorrente pagar o correspondente aos USD 5.750,00, (cinco mil e setecentos e cinquenta dólares norte-americanos) mais a indemnização determinada pelo Tribunal Supremo. E se o cativo já tiver sido transferido a favor da ex-trabalhadora, como parece fazer crer a Recorrente, só terá que fazer prova disso, em sede do processo executivo, e proceder ao pagamento da indemnização acrescida pelo Tribunal Supremo no Acórdão ora recorrido, a título de despedimento indirecto.
Não há, portanto, no Acórdão recorrido, qualquer violação aos princípios constitucionais da igualdade e legalidade.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:
Custas pela Recorrente, nos termos da segunda parte do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC).
Notifique.
Plenário do Tribunal Constitucional, em Luanda, aos __ de Fevereiro de 2018.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel da Costa Aragão (Presidente)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Teresinha Lopes (Relatora)