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ACÓRDÃO N.º 481/2018

 

PROCESSO N.º 611-A/2017

(Recurso para o Plenário)

Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO 

Augusto Paulo Mota, com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor o presente recurso para o Plenário, do Despacho do Venerando Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, datado de 13/11/2017 e proferido a fls.2 dos autos, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora Recorrente, por falta de legitimidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).

Inconformado, o Recorrente veio dele recorrer para o Plenário deste Tribunal, alegando, em síntese, o seguinte:

1- O Recorrente foi condenado, em 2.ª instância na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, nos autos do processo n.º15767, tendo solicitado uma aclaração daquela decisão, o que suspenderia o prazo para impugnação judicial dessa decisão condenatória, por meio do recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

2- Na pendência do pedido de aclaração, o co-réu António Lopes apresentou o seu recurso extraordinário de inconstitucionalidade que foi admitido pelo Tribunal Supremo, o que não deveria ter acontecido sem que a resposta ao pedido de aclaração fosse conhecido.

3- Tal recurso de inconstitucionalidade foi igualmente admitido e decidido pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 464/2017, sem o prévio esgotamento do processo nos Tribunais comuns, conforme previsto no § único do artigo 49.º da LPC e segundo jurisprudência já firmada neste Tribunal (Acórdão 465/2017 deste Venerando Tribunal).

4- O Acórdão n.º464/2017 do Tribunal Constitucional violou o princípio do esgotamento prévio ao conhecer a situação do aqui Recorrente, na medida em que, se o Tribunal Supremo decidisse sobre o seu pedido de aclaração, este estaria vedado de recorrer para o Tribunal Constitucional, já que as decisões daquele órgão são irrecorríveis.

5- O entendimento do Venerando Juiz Presidente, segundo o qual apenas as partes têm legitimidade para reclamar e impugnar as respectivas decisões, viola a lei que atribui legitimidade de recorrer não só à parte principal mas igualmente às pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, conforme dispõe o artigo 680.º, n.ºs 1e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional.

6- Indeferir liminarmente a impugnação do aqui Recorrente pelo facto de não ter sido parte principal do recurso extraordinário, no processo n.º 630/2017, constitui violação da legislação processual aplicável, do direito de defesa e da tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 29.º e 174.º ambos da Constituição da República de Angola (CRA).

7- O Recorrente termina as suas alegações, solicitando que seja revogado o despacho que indeferiu a sua reclamação por o considerar ilegal e inconstitucional e que seja admitida a respectiva reclamação.

II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL 

O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir sobre o presente recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC).

III. LEGITIMIDADE 

Para intervir no processo como parte, é necessária a existência de um interesse directo em demandar ou em contradizer. Este interesse determina a legitimidade do Recorrente que viu a sua reclamação indeferida, por Despacho proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional.

Tem, assim, o Recorrente, legitimidade para formular o recurso que ora submeteu à apreciação do Plenário do Tribunal Constitucional.

IV. OBJECTO

O presente recurso tem por objecto o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, proferido a fls.2 dos autos, que indeferiu a reclamação do Recorrente em que arguia a nulidade do Acórdão n.º 464/2017.

V. APRECIANDO

O Recorrente interpôs o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, em virtude de ter sido indeferida, pelo Despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, a sua reclamação, através da qual arguia a nulidade do Acórdão n.º 464/2017, de 26 de Outubro. Fundamentou a sua alegação no facto de, na pendência de uma Aclaração por si apresentada junto do Tribunal Supremo, no âmbito do processo n.º15767, que correu os seus termos na 1.ª Secção da Câmara Criminal daquele Augusto Tribunal, em que o mesmo foi co-réu, ter sido admitido um recurso extraordinário de inconstitucionalidade, apresentado por um dos co-réus.

No seu entendimento, o referido Acórdão é ilegal por violação do princípio do esgotamento prévio, previsto no § único do artigo 49.º da LPC, e pela jurisprudência já firmada neste Tribunal.

 O Despacho ora recorrido fundamenta-se na falta de legitimidade processual do aqui Recorrente para impugnar uma decisão judicial da qual não foi parte.

Dar provimento ou indeferir a pretensão do ora Recorrente, Augusto Paulo Mota, pressupõe, antes do mais, responder à questão de saber se ao Recorrente é atribuível a condição de parte no âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto por um outro Recorrente (no caso, António Manuel Gamboa Viera Lopes), recurso que incidiu sobre o Acórdão do Venerando Tribunal Supremo em matéria penal, onde existem vários arguidos e não somente Augusto Paulo Mota e António Manuel Gamboa Vieira Lopes.

O ora Recorrente, Augusto Paulo Mota, tem legitimidade para interpor o recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra a decisão proferida pelo Venerando Tribunal Supremo, não o tendo feito, não se afigura legítima a pretensão de reclamar do recurso extraordinário interposto por António Manuel Gamboa Viera Lopes.

O Acórdão n.º 464/2017 deste Tribunal, não pôs em causa qualquer direito do ora Recorrente, nem violou alguma norma constitucional que possa resultar em prejuízo do Recorrente.

O referido Acórdão diminuiu a penalidade aplicada pelo Venerando Tribunal Supremo, em 2ª instância, mantendo a aplicada pelo Tribunal Provincial de Luanda como 1ª instância, situação que para o ora Recorrente foi benéfica.

Embora o processo penal decidido pelo Venerando Tribunal Supremo seja um processo com vários réus, nada impede que o recurso para o Tribunal Constitucional seja individual e a interpor pelo respectivo interessado, obedecendo aos prazos legais para o efeito.

Conclusão

Tendo sido reapreciado o Despacho de fls. 2, o Plenário deste Tribunal conclui que não existem fundamentos bastantes para dar corpo à pretensão do Recorrente, devendo, por conseguinte, a decisão recorrida ser mantida.

DECIDINDO

Neste termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:  

Sem custas nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 8 de Maio de 2018.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS 

Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) 

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Américo Maria de Morais Garcia (Relator) 

Dr. Carlos Magalhães (declarou-se impedido)

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango 

Dr. Raúl Carlos Vasques Araújo 

Dr. Simão de Sousa Victor 

Dra. Teresinha Lopes