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ACÓRDÃO N.º493/2018

 

PROCESSO N.º 620-B/2017

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade.

Em nome do Povo, acordam, no Plenário do Tribunal Constitucional:

 

I. RELATÓRIO

Soraya da Costa Pascoal, melhor identificada nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade (REI) do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, em 16 de Janeiro de 2018, que indeferiu a providência de habeas corpus, que correu termos com n.º 181/17.

Em síntese, a Recorrente, que tinha sido detida no dia 29 de Junho de 2017, por suspeita de crime de homicídio voluntário simples, foi acusada pelo Magistrado do Ministério Público junto da Sala dos Crimes Comuns, do Tribunal Provincial de Benguela, em 25 de Outubro de 2017, da prática desse crime, com a circunstância agravante n.º 11 do artigo 34.º do Código Penal, isto é, o facto de o crime ter sido cometido “…com espera, emboscada, disfarce, surpresa, traição, aleivosia, excesso de poder, abuso de confiança ou qualquer outra fraude”.

A Recorrente mantém-se presa desde a data da sua detenção.

Após a notificação da Acusação, que a Recorrente refere ter apenas ocorrido no dia 24 de Novembro de 2017 (mais de 4 meses após a detenção), a Recorrente interpôs a providência de habeas corpus, alegando que, nos termos da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro, o prazo de prisão preventiva já tinha sido excedido, uma vez que tinha terminado a 29 de Outubro de 2017, bem como o facto de a detenção ter sido efectuada ilegalmente, já que não se tratou de uma detenção em flagrante delito. Porque a então arguida não tinha sida restituída a liberdade, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 25/15, considerou que estavam reunidos os pressupostos para o conhecimento da providência de habeas corpus, uma vez que:

  1. A prisão preventiva foi decretada quando, em concreto, seriam suficientes ou adequadas quaisquer outras medidas menos gravosas;
  2. Não houve fuga ou sequer perigo de fuga;
  3. Não havia perigo de perturbação da instrução do processo ou de continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem ou tranquilidade pública;
  4. A então Arguida estava detida há mais de 120 dias sem ter sido notificada da acusação, o que só veio a acontecer a 24 de Novembro de 2017.

O Tribunal Supremo, por sua vez, negou provimento à providência requerida, com o fundamento de que, no caso concreto, os prazos da prisão preventiva, à luz da Lei n.º 25/15, estavam a ser respeitados, uma vez que até 16 de Janeiro de 2018, data da prolação do Acórdão, a Recorrente completava 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de prisão preventiva, e a 24 de Dezembro tinha já sido notificada da acusação.

Não se conformando com a posição da mais alta instância de jurisdição comum, a Recorrente interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Em Despacho de sustentação, o Tribunal Supremo defendeu a tese de que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade é inaplicável às providências de habeas corpus, por este expediente se destinar a pôr cobro às violações do direito fundamental da liberdade, sem que as suas decisões façam caso julgado, podendo os interessados apresentar tantas providências quanto entender conveniente, ao invés de recorrer ao Tribunal Constitucional, que é uma instância essencialmente vocacionada para julgar normas e não factos.

Nas suas alegações, a Recorrente alega que, com a decisão recorrida, foram violados os seguintes princípios, direitos e garantias fundamentais:

  1. Princípio da legalidade penal, previsto no artigo 65.º da CRA;
  2. Garantias do processo criminal, consagradas no artigo 67.º da CRA;
  3. Direito à providência de habeas corpus, estabelecido no artigo 68.º da CRA;
  4. Direito a um julgamento célere e justo, previsto no artigo 72.º da CRA, e
  5. Princípio da legalidade, previsto nos artigos 174 n.º 2 e 177.º n.º 1 da CRA.

Alega, ainda, a Recorrente que:

  1. A detenção foi feita por agentes do Serviço de Investigação Criminal, fora de flagrante delito, e sem que lhe tenha sido exibido um mandado de detenção, o que representa uma violação dos seus direitos, liberdades e garantias constitucionais, nomeadamente os previstos no artigo 22.º (Princípio da Universalidade), 36.º (liberdade física e segurança pessoal) e 64.º n.º 1 e 2, todos da CRA;
  2. A falta de um mandado de detenção representa também uma violação dos ditames dos nºs 1 e 2 do artigo 33.º, da alínea a) do artigo 63.º e do artigo 64.º da CRA, para além de que, não se tendo identificado adequadamente e alegando intenções que se revelaram ser falsas, os agentes do SIC violaram também as disposições da alínea b) do artigo 63.º da CRA;
  3. A detenção foi efectuada depois das 19:00, isto é, depois de o sol se pôr, pelo que os agentes do SIC violaram também as disposições dos artigos 36.º e 64.º da CRA;
  4. No momento da detenção, a Recorrente não foi informada sobre os motivos da mesma e foi-lhe negada o acesso à família e ao advogado, pelo que também foram violadas as disposições do artigo 63.º c) e e), do artigo 64.º n.º 1 e do artigo 67.º n.º 1 da CRA;
  5. Nenhum dos magistrados que intervieram no processo identificou ou tentou suprir os inúmeros vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade de que padece o processo, facto que representa uma violação das disposições dos artigos 27.º, 29.º, n.º 1, n.º 4 e n.º 5 da CRA (princípio do processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva), do artigo 67.º, do artigo 174.º n.º 2 e do artigo 177.º da CRA;
  6. O processo de habeas corpus foi defeituosamente instruído no Tribunal Provincial de Benguela, não tendo sido juntos quaisquer antecedentes nem extraídas certidões da matéria de facto a partir das quais se pudesse constatar os vícios e irregularidades alegadas, o que viola as disposições dos artigos 174.º e 177.º da CRA;
  7. A aplicação da medida da prisão preventiva à Recorrente viola aos princípios da igualdade, previsto no artigo 23.º, e o da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecido no artigo 57.º, todos da CRA;
  8. Os autos de exame directo efectuados na residência e aos pertences pessoais da Recorrente consubstanciam uma violação dos artigos 56.º n.º 2 e 37.º n.º 1 da CRA;
  9. A Recorrente foi alvo de um tratamento degradante quanto pretenderam expor a sua imagem na qualidade de detida pela televisão.

Por tudo o exposto, a Recorrente terminara pedindo ao Tribunal Constitucional a anulação da decisão recorrida e que lhe seja concedida a providência de habeas corpus, com a consequente libertação da Recorrente mediante termo de identidade e residência, até ser proferida decisão definitiva sobre o crime de que vem acusada e pronunciada.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir

II.COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

O presente recurso foi interposto nos termos e com os fundamentos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC) e da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).

III. LEGITIMIDADE

Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, (LPC), têm legitimidade para interpor recurso ordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

A Recorrente foi requerente da providência de habeas corpus no processo que, com n.º 184/2017, correu os seus termos na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, tendo, por essa razão, legitimidade para interpor o presente recurso. 

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso é apreciar se o indeferimento do habeas corpus pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo, em 16 de Janeiro de 2018, viola as garantias do processo criminal, consagradas no artigo 67.º, o direito à providência de habeas corpus, estabelecido no artigo 68.º, o direito a um julgamento célere e justo, previsto no artigo 72.º, o princípio da legalidade, previsto no n.º 2 do artigos 174.º e no n.º 1 do artigo 177.º, todos da CRA, ou qualquer outra disposição constitucional.

QUESTÃO PRÉVIA

Em despacho de sustentação, defende o Relator do processo da providência de habeas corpus que correu termos no Tribunal Supremo que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade é inaplicável às providências de habeas corpus, em virtude de as suas decisões não constituírem caso julgado, podendo o preso, perante o indeferimento de um pedido, voltar a apresentar tantos pedidos da mesma providência quantos entender, ao invés de recorrer ao Tribunal Constitucional, que é uma instância essencialmente vocacionada a julgar normas e não factualidades.

Não podemos acompanhar este entendimento, uma vez que, com o recurso extraordinário de inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional de Angola, foram reconhecidas competências que vão mais além do que outras jurisdições constitucionais que nos são próximas, competindo-lhe, enquanto tribunal dos direitos humanos, conhecer os recursos de sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na CRA.

No caso concreto da providência do habeas corpus, tratando de um expediente excepcional para proteger princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na CRA, é pacífico que a competência para seu julgamento é do Tribunal Supremo, que, dentro do sistema de controlo difuso da constitucionalidade vigente no nosso país, deverá fiscalizar a observância das previsões constitucionais aplicáveis.

Este facto não pode, contudo, restringir o direito fundamental de interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade da decisão contra si proferida, nos termos combinados do no n.º 6 do artigo 67.º da CRA e do § único do artigo 49.º da Lei n.º 03/08, de 17 de Junho, uma vez que, com o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Supremo, ficam esgotados os recursos em tribunais comuns. Sugerir que se interpusessem novas providências, para um mesmo Tribunal, sobre os mesmos factos, não dá satisfação ao direito de recurso das decisões desfavoráveis em processo penal. Seria inconstitucional, portanto. E claramente ineficaz, também.

V. APRECIANDO

Nos termos do artigo 68.º da CRA, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.

São exigidos, cumulativamente, dois requisitos:

  1. Abuso de poder, lesivo do direito à liberdade e
  2. Detenção ou prisão ilegal.

Ora, nos termos do § único do artigo 315º do CPP, a ilegalidade da prisão pode advir de:

  1. ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
  2. ser motivada por facto pelo qual a lei não a permite;
  3. se manter para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial;
  4. se prolongar para além do tempo fixado.

Isto é, a interposição da providência de habeas corpus só é possível se verificarem estes requisitos e só pode ser deferida se se confirmar a existência de, pelo menos, algum deles.

Ora, no presente caso e conforme enfatizado pelo douto Acórdão do Venerando Tribunal Supremo:

  1. A Recorrente foi capturada por agentes da Polícia Nacional no dia 29 de Junho de 2017, por indícios suficientes de ter incorrido na prática do crime de homicídio voluntário simples, p.p. pelo artigo 349.º do Código Penal;
  2. Foi notificada da acusação no dia 24 de Novembro, sendo os autos omissos relativamente ao despacho de pronúncia;
  3. Até à data da prolação do Acórdão, 16 de Janeiro de 2018, a Recorrente completava 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de prisão preventiva, o que, atendendo à promoção do Digno Representante do Ministério junto do Tribunal Supremo, se considerava sustentável, face dos limites impostos pela Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro;
  4. Por outro lado, por se tratar de um crime de sangue, e uma vez que já estava acusada, afigurava-se legal a improcedência do pedido da providência de habeas corpus, devendo os julgadores imprimirem maior celeridade na subsequente tramitação processual para a realização do julgamento nos termos da lei.

Neste caso concreto, assiste razão à Recorrente quando diz que o Tribunal Supremo não se debruçou sobre as questões que levantou no seu requerimento da providência, o que constitui uma omissão de pronúncia. Nomeadamente, não se debruçou, sobre a alegada ilegalidade da sua detenção, que, ao que tudo indica, foi efectuada fora do flagrante delito (“capturada por agentes da Polícia Nacional”), sendo os autos omissos quanto ao cumprimento das formalidades previstas no artigo 8.º e seguintes da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro.

É de salientar o facto de o Tribunal Provincial de Benguela, uma vez posto perante as irregularidades e vícios alegados no requerimento da providência de habeas corpus, não ter junto aos autos do processo quaisquer informações e documentos que permitissem decidir com segurança sobre o mérito dessas alegações, o que só por si levanta mais suspeitas sobre o procedimento seguido.

Porém, sempre se poderá dizer que a Recorrente tinha a obrigação de arguir imediatamente as irregularidades, nos termos do artigo 100.º do CPP, mas compreende-se que o não tenha feito nessa altura, uma vez que tudo indica que só a 14 de Novembro de 2017 é que requereu a admissão de advogado. Sem a assistência técnica destes não terá tido o conhecimento necessário para o fazer.

Entretanto o processo seguiu os seus termos e não se pode confirmar, perante os elementos disponíveis, que as irregularidades tenham sido expressamente sanadas, mas é legítimo considerar que tenham sido tacitamente sanadas com a intervenção dos magistrados do Ministério Público que decretaram a prisão preventiva e que, mais tarde, a mantiveram, com a dedução da acusação.

Não colhe, portanto, a alegação da ilegalidade da prisão por ter sido ordenada por quem não tenha competência legal para o efeito.

Quanto aos factos que serviram de fundamento à prisão, a Recorrente foi detida e sujeita à medida de coacção pessoal de prisão preventiva por suspeita da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 (três) anos.

Já quanto ao respeito dos prazos fixados pela legislação aplicável (Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro), a Recorrente refere e o Acórdão recorrido confirma, que foi detida a 29 de Junho e só a 24 de Novembro de 2017 é que foi notificada da acusação. À altura da prolação do Acórdão recorrido, a instância competente para o julgamento da presente providência não tinha conhecimento da dedução do despacho de pronúncia. Perante estes factos o Tribunal Supremo considerou que os prazos ainda eram sustentáveis.

Os prazos de prisão preventiva estão estabelecidos no artigo 40.º da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro, que estabelece que esta deva cessar quando desde o seu início decorrerem:

  1. Quatro meses sem acusação;
  2. Seis meses sem pronúncia do arguido;
  3. Doze meses sem condenação em primeira instância.

Os números 2 e 3 desta disposição legal estabelecem, ainda, que os prazos podem ser oficiosamente elevados, por despacho devidamente fundamentado acrescendo-se dois meses, em casos de especial complexidade.

Se à data da prolação do Acórdão eram já decorridos 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, considerando que o Tribunal Supremo não tinha sequer conhecimento da dedução da pronúncia, e o prazo de quatro meses tinha terminado a 29 de Outubro de 2017, e o de seis meses terminado a 29 de Dezembro de 2017, o Acórdão deveria ter feito cessar a prisão preventiva por já terem sido ultrapassados os prazos estabelecidos na alínea a) e b) do artigo 40.º da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro.

No entanto, o Tribunal Supremo, seguindo de perto a promoção do Ministério Público, considerou que era sustentável manter-se a prisão preventiva à luz desta mesma (Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro), alegando apenas que uma vez que se tratava de um crime de sangue, e a Recorrente já ter sido acusada, se afigurava legal a manutenção da medida de coacção pessoal de prisão preventiva.

Ora, estes fundamentos não podem justificar o desrespeito pelos limites máximos da prisão preventiva. A suspeita da prática de um crime violento não pode legitimar a violação de ditames constitucionais, como a da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

Entretanto, a Recorrente confirma ter já sido notificada do despacho de pronúncia, facto ocorrido a 4 de Dezembro de 2017.

Das diligências efectuadas junto da Sala dos Crimes Comuns o Tribunal Provincial de Benguela, foi possível apurar nos autos que correm termos 2569/2017, que, em 24 de Outubro de 2017, a Recorrente foi notificada de um Despacho do Digno Representante do Ministério que prorroga o prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, da Lei n.º 25/15, de 18 Setembro, por mais 30 (trinta) dias, com fundamento na “…especial complexidade do processo”.

Ora, neste caso, o mecanismo próprio para reagir contra estas inconstitucionalidades não é este tipo de providência.

Aqui chegados, teremos de julgar pela procedência do recurso, por se ter respeitado o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro, uma vez que conheceu uma prorrogação de 30 dias, dentro do qual foi proferido o Despacho de acusação.

DECIDINDO

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:  

Sem custas, nos termos da segunda parte do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC).

Notifique.

 

Plenário do Tribunal Constitucional, em Luanda, 1 de Agosto de 2018.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Manuel da Costa Aragão (Presidente) 

Dr. Américo Maria de Morais Garcia

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dra. Josefa Neto

Dra. Júlia Ferreira

Dr. Raul Carlos Vasques Araújo

Dr. Simão de Sousa Victor

Dra. Teresinha Lopes (Relatora)