ACÓRDÃO N.º494/2018
PROCESSO N.º 639-A/2018
(Recurso para o Plenário)
Em nome do Povo, acordam, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
A Embaixada da República Democrática do Congo, melhor identificada nos autos, interpôs recurso junto do Plenário do Tribunal Constitucional do despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, que não admitiu a interposição de recurso extraordinário de inconstitucionalidade apresentado, por considerar não existir lesão de direitos fundamentais ou e princípios constitucionalmente consagrados.
Para o efeito, a Recorrente alega, em síntese, que:
Termina pedindo que o despacho de indeferimento seja revogado pelo Plenário e que o presente recurso seja, em consequência, admitido.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir
II. COMPETÊNCIA
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei do Processo Constitucional (LPC), é competência do Plenário apreciar o recurso do despacho de não admissão proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente.
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer do presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
O despacho recorrido rejeitou liminarmente o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pela Recorrente, tendo esta ficado vencida.
Enquanto parte principal e vencida, nos termos do n.º 1 do artigo 680.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto o despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal que indeferiu o recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pela Recorrente.
V. APRECIANDO
A Recorrente interpôs o presente recurso para o Plenário por não se ter conformado com o despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal, que rejeitou o recurso extraordinário de inconstitucionalidade apresentado.
O despacho de indeferimento sustenta a não admissão do recurso por considerar que o Acórdão recorrido não violou quaisquer princípios ou normas constitucionais.
No entanto, diz a Recorrente, que o Juiz Conselheiro Presidente não está em condições de assim concluir porque ainda não foram apresentadas as devidas alegações e, concomitantemente, as conclusões.
Na sua argumentação, a Recorrente alude a alguma jurisprudência deste Tribunal para referir que só havendo razões objectivas (falta de pressupostos para o conhecimento do recurso como a legitimidade, a tempestividade e a falta do esgotamento dos recursos na jurisdição comum), o recurso é indeferido, quer seja ordinário ou extraordinário.
Após reapreciação do despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal e perfilhado da jurisprudência já firmada, o Plenário conclui que assiste razão à Recorrente, pelo que deve o respectivo recurso ser admitido, revogando-se o despacho recorrido.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:
Sem custas, (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
Notifique.
Plenário do Tribunal Constitucional, em Luanda, 1 de Agosto de 2018.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente – (declarou-se impedido)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia (Relator)
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Teresinha Lopes (declarou-se impedida).