ACÓRDÃO N.º 496/ 2018
PROCESSO N.º 597-A/2017
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
NELSON BERNARDO FÉLIX, com os demais sinais de identificação nos autos, veio, aos 21 de Agosto de 2017, interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, em 3 de Maio de 2017, no processo n.º 13421.
O recurso é apresentado com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, Lei do Processo Constitucional (LPC), por não se conformar com a decisão do Venerando Tribunal Supremo, que confirmou a decisão da 6.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, de 25 de Novembro de 2010.
Para o efeito, o Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, em síntese, diz o seguinte:
1- O Acórdão recorrido viola o princípio da legalidade, por não se ter pronunciado sobre as conclusões constantes das alegações.
2- O seu primeiro interrogatório, como arguido, foi feito por um agente da polícia e a sua confissão nos autos não seguiu os procedimentos legais, daí ser inábil para qualquer condenação penal.
3- O interrogatório em sede de audiência de julgamento, feito ao Réu pelo Tribunal “a quo”, não cumpriu os requisitos legais.
4- O Tribunal “a quo”, não produziu quaisquer provas e, por essa razão, ao condená-lo sem as mesmas, violou o princípio constitucional da presunção de inocência e várias normas do Código de Processo Penal relativas ao interrogatório do Réu.
5- O Tribunal Supremo limitou-se a refutar a versão da defesa, alegando haver provas bastantes para indiciar o Réu na prática do crime de que vem acusado, pronunciado e condenado, sem ter produzido provas específicas e sem se pronunciar sobre os vários itens das suas alegações. Desta forma, violou os princípios da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva, bem como o direito a um julgamento justo.
6- O Tribunal Supremo confirmou a decisão então recorrida, baseando-se no facto de o Réu ter tido em sua posse parte dos bens do facto criminoso.
7- No Tribunal de 1.ª instância, o Réu negou ter participado do facto criminoso, tendo explicado que, à data, foi vítima dos verdadeiros criminosos que o obrigaram a transportar parte dos produtos do crime.
8- O Tribunal Supremo afirmou, no seu Acórdão, ter encontrado provas robustas, produzidas em audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª instância. As mesmas não foram mencionadas nem pelo Tribunal Provincial e nem se encontram consignadas em concreto no Acórdão que aqui se impugna.
O Recorrente conclui, afirmando que a condenação do Réu com base em provas robustas, mas sem mencionar concretamente tais provas, viola os princípios da presunção de inocência e o direito a um julgamento justo.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos do artigo 53.º e da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC).
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o recurso.
III. LEGITIMIDADE
Para intervir no processo como parte, afigura-se necessária a existência de um interesse sério em demandar ou em contradizer. É este interesse que, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC), determina a legitimidade do Recorrente, arguido no Processo n.º 13421, que correu seus trâmites na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, cujo Acórdão é objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Tem assim, o Recorrente, legitimidade para formular o pedido que ora submete à apreciação deste Tribunal Constitucional.
IV. OBJECTO
O presente recurso incide sobre o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido aos 3 de Maio de 2017, no Processo n.º 13421.
Ao Tribunal Constitucional cabe analisar se o referido Acórdão incorreu em alguma inconstitucionalidade, violando princípios, direitos, liberdades ou garantias constitucionais.
V. APRECIANDO
O Recorrente veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, em virtude de não se conformar com a decisão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Venerando Tribunal Supremo, que confirmou a decisão da 6.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, que o condenou na pena de 3 anos de prisão maior pelo crime de furto qualificado.
No seu requerimento, invoca a inexistência das "provas robustas" mencionadas pelo Venerando Tribunal Supremo para a sua condenação. No entender do Recorrente, o Acórdão recorrido viola os princípios da presunção de inocência e do direito a um julgamento justo, ao confirmar a decisão da 1.ª instância sem mencionar em concreto tais provas.
A evidência dos factos, na base dos quais o Venerando Tribunal Supremo decidiu, com sustentação na livre apreciação das provas, leva este Tribunal a concluir que não há qualquer violação de princípios e normas constitucionais alegadas pelo Recorrente. Não assiste, assim, razão ao Recorrente para ser dado provimento ao recurso.
Porém, a informação constante de folhas 232 dos presentes autos - e atendendo a que se passaram já 10 (dez) anos, assegura que o ora Recorrente já está em liberdade, pelo que se afigura inútil o prosseguimento da lide.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:
Sem custas nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2018.
OS JUIZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia (Relator)
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Josefa Neto
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Teresinha Lopes