ACÓRDÃO N.º 497/2018
PROCESSO N.º 643-A/2018
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações
Em nome do povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.RELATÓRIO
PADDA-AP, Partido de Aliança Democrática para o Desenvolvimento de Angola - Aliança Patriótica, representado pelo seu Presidente, Alexandre Sebastião André;
PALMA, Partido de Aliança Livre de Maioria Angolana, representado por Manuel Fernandes, Presidente do Partido;
PPA, Partido Pacifico Angolano, representado por Felé António, Presidente do Partido;
PNSA, Partido Nacional de Salvação de Angola, representado pelo seu Presidente, Sikonda Lulendo Alexandre;
PDP-ANA, Partido Democrático para o Progresso e Aliança Nacional de Angola, representado por Simão Makazu, Presidente do Partido.
Vieram requerer e fazer seguir o presente processo contra:
CASA-CE, Convergência Ampla de Salvação de Angola – Coligação Eleitoral, representada pelo Presidente Abel Epalanga Chivukuvuku, alegando, em síntese, o seguinte:
Concluíram requerendo o seguinte:
Citada a Requerida, CASA-CE – Convergência Ampla de Salvação de Angola – Coligação Eleitoral, representada neste acto pelo seu Presidente, apresentou as seguintes contra-alegações:
Concluiu pedindo que a Requerida seja absolvida, por ter ficado provado que os fundamentos são inexistentes.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
Compete ao Tribunal Constitucional a resolução dos conflitos internos dos partidos políticos e coligações de partidos que resultarem da aplicação dos seus estatutos ou convenções partidárias, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).
Compete, igualmente, ao Tribunal Constitucional, julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis, vide as disposições conjugadas da alínea j) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e a alínea d) do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
III. LEGITIMIDADE
Os Requerentes são partidos políticos que integram a Coligação CASA-CE, que a constituíram ao abrigo das regras combinadas do artigo 35.º da LPP e artigo 35.º da LOEG e têm, por esta razão, interesse directo em demandar.
O Presidente da Coligação, enquanto órgão de direcção e aqui demandado, tem interesse directo e imediato em contradizer.
IV. OBJECTO
O objecto do processo é um conflito entre 5 (cinco) partidos membros da Coligação CASA-CE (PALMA, PADDA-AP, PPA, PNSA e PDP-ANA) e o seu Presidente, emergido da interpretação dos poderes dos partidos em relação à organização e funcionamento da Coligação e o papel e as competências do Presidente, bem como o esclarecimento da validade e importância do Pacto Constitutivo da Coligação em contraposição aos seus Estatutos.
V. APRECIANDO
As coligações de partidos são constituídas por partidos políticos registados e com inscrição em vigor no Tribunal Constitucional, porque apenas estes têm a qualidade legal para serem membros de coligações. Daí resultar o facto de estas não constituírem individualidades distintas dos partidos que as integram, conforme as normas conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 35.º da LPP.
A CASA-CE é uma coligação eleitoral constituída ao abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG), cuja anotação foi admitida por via do Acórdão n.º 160/2012, de 26 de Abril, proferido por este Tribunal.
Uma coligação de partidos é regida pelo seu acordo político de constituição (ou outra denominação que os partidos preferirem adoptar) e pelos seus estatutos, que definem o seu âmbito, finalidade e a sua duração específica, alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da LPP. No caso da Coligação CASA-CE, foi celebrado um Pacto Constitutivo em 2012 pelos partidos PALMA, PADDA-AP, PNSA e PPA que determinou a criação voluntária da coligação e a consequente aprovação de estatutos próprios. Este Pacto foi objecto de renovação a 18 de Abril de 2017.
Cabe, assim, a este Tribunal, apreciar todos os elementos que constituem a razão do conflito político-partidário e as variadas dimensões da causa de pedir que determinaram o pedido formulado.
B. CASA-CE e a sua finalidade
A Lei admite a constituição de coligações com fins eleitorais e sem fins eleitorais. Portanto, podem existir dois tipos de coligações:
As Coligações com fins eleitorais têm, por força desta finalidade principal, o seu regime jurídico fixado no artigo 35.º da LOEG. A Lei não reconhece a existência, nem admite a constituição de coligações de partidos com finalidade diferente daquelas que expressamente regula.
A CASA-CE é uma coligação com fins eleitorais. Tal facto verifica-se logo na própria denominação adoptada (Coligação Eleitoral) e é confirmado e comprovado no artigo 4.º do Acordo Constitutivo da Coligação Convergência Ampla de Salvação de Angola – Coligação Eleitoral, nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Pacto de Renovação do Acordo Constitutivo, no artigo 3.º dos seus Estatutos e nos Acórdãos deste Tribunal n.º 160/2012, de 26 de Abril e n.º 423/2017, de 11 de Maio.
A Coligação CASA-CE foi constituída com a finalidade exclusiva de participar nas eleições gerais de 2012 e renovada para concorrer às eleições gerais de 2017.
Aliás, é por ter finalidade eleitoral, que a Coligação foi obrigada a cumprir o requisito de renovação previsto no n.º 1 in fine artigo 35.º da LOEG. Como as coligações eleitorais caducam no final de cada legislatura e a CASA-CE tinha sido constituída ao abrigo da legislatura 2012-2017, os partidos constituintes vieram a este Tribunal requerer a sua renovação, pedido que foi deferido pelo Acórdão n.º 423/2017, de 11 de Maio.
C. CASA-CE seus membros, sua organização e funcionamento
Como anteriormente referido, e em sentido contrário ao alegado pela Requerida, os membros da coligação são única e exclusivamente os partidos políticos que a integram, por serem apenas estes que possuem a qualidade, natureza e legitimidades jurídicas para constituir entre si uma coligação. Pois, uma Coligação não é mais do que a união voluntária de partidos políticos para a prossecução de interesses comuns, no caso, finalidade eleitoral.
Esta compreensão decorre da interpretação da lei e pode ser inferida dos próprios pedidos de constituição e de renovação da Coligação. Como se pode constatar dos Acórdãos n.º 160/2012, de 26 de Abril e n.º 423/2017, de 11 de Maio, ambos proferidos por este Tribunal, os pedidos foram apresentados e subscritos tão-somente pelos partidos constituintes, por serem estes os únicos entes jurídicos que possuem legitimidade para constituir e renovar coligações de partidos. Os cidadãos – pessoas físicas ou singulares – não possuem legitimidade para constituir coligações de partidos políticos e é por esta razão que nenhum cidadão subscreveu o pedido de constituição nem o de renovação da Coligação CASA-CE, nem mesmo o seu Presidente agora Requerido.
Ora vejamos, a CASA-CE era, em 2012, no momento da sua criação e inscrição, uma coligação integrada apenas por quatro partidos políticos (PALMA, PADDA-AP, PPA e PNSA). Em 2017, juntaram-se à Coligação mais dois partidos políticos, o Partido Democrático para o Progresso da Aliança Nacional de Angola (PDP-ANA) e o Bloco Democrático (BD), integração aprovada pelo Acórdão n.º 424/2017, de 11 de Maio, deste Tribunal.
Assim são apenas estes os seis partidos políticos que, ao abrigo da lei são presentemente os membros da Coligação CASA-CE.
As pessoas singulares que integram os seus órgãos de direcção – tal como o seu Presidente – não são membros da coligação, mas apenas pessoas filiadas em formações político-partidárias ao abrigo do princípio constitucional e legal da livre filiação, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da CRA e do artigo 10.º da LPP.
Por isso, a organização e funcionamento das coligações são determinadas pela aplicação combinada das cláusulas compromissórias do Acordo Constitutivo e dos seus Estatutos.
Fica, deste modo evidente, que as decisões sobre a sua organização e funcionamento da coligação são tomadas pelos partidos que a compõem, nos termos do Acordo Constitutivo.
D. A Coligação CASA-CE constitui individualidade distinta dos partidos que a integram?
Os Requerentes solicitaram a este Tribunal um esclarecimento sobre a natureza das coligações e se estas são autónomas dos partidos que a integram.
Sobre esta matéria salientamos que as coligações de partidos são uma emanação dos partidos políticos cuja união garante o seu nascimento. Sem os partidos políticos as coligações não podem existir. Dito de outro modo, e de acordo com as normas conjugadas do n.º 3 do artigo 35.º da LPP e do n.º 1 do artigo 35.º da LOEG, as coligações de partidos não constituem individualidade distinta dos partidos políticos que a integram, facto este comprovado na vasta jurisprudência deste Tribunal em matéria relacionada com a extinção de coligações de partidos operadas em 2008 e 2013.
Decorre da lei e da jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, que as coligações não são entidades autónomas dos partidos membros, tão pouco existem para além destes. O elemento determinante da existência de uma coligação é a transferência ou partilha da vida dos partidos que a integram, sem estes a coligação não sobrevive.
A Coligação CASA-CE não é uma instituição partidária autónoma e dissociada dos partidos PALMA, PADDA-AP, PNSA, PPA, PDP-ANA e BD. A Coligação existe por causa do pacto político por estes celebrados no sentido de a criar, num primeiro momento e de a renovar, num segundo momento.
Entretanto, uma leitura atenta dos Estatutos da CASA-CE, nomeadamente, os seus artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º, 29.º, 32.º, 34.º, 35.ºde entre outros artigos, demostra que há uma organização e estruturação da Coligação como se de uma organização partidária distinta se tratasse.
Ora, sendo a CASA-CE uma Coligação para fins eleitorais e actividades políticas conexas, não pode esta estrutura ser uma individualidade distinta dos partidos que a integram, pelo que deve haver uma adequação dos Estatutos ao Acordo Constitutivo da Coligação e à Lei dos Partidos Políticos.
E. Criação dos partidos políticos PODEMOS-JA e DIA pelo Presidente da CASA-CE e alocação de fundos da coligação para este fim
Alegam os Requerentes que o Presidente da CASA-CE decidiu criar novos partidos políticos, o PODEMOS – Juntos por Angola (PODEMOS-JA) e o Partido de Desenvolvimento Inclusivo de Angola (DIA) com fundos da Coligação e sem a anuência dos partidos coligados.
Em sua defesa, a requerida contra-alegou que os partidos membros da coligação consentiram através de um Memorando dirigido ao Presidente para os membros da CASA-CE não filiados em nenhum partido, pudessem criar um novo Partido, conforme doc. 5 junto aos autos.
Segundo a apreciação deste Tribunal os partidos políticos que integram a CASA-CE são os únicos membros reitores da coligação. É a sua soberana vontade que orienta e determina o sentido e o conteúdo das grandes decisões a serem tomadas pela coligação. Esta qualidade, a de membros da coligação, obriga a que a manifestação de vontade dos partidos políticos adoptada de forma colegial – por consenso ou por maioria – deva ser previamente solicitada e, uma vez adoptada, a mesma sobrepõe-se às demais decisões de qualquer órgão estatutariamente previsto.
Os cidadãos ditos independentes não podem criar partidos dentro da CASA-CE, por este acto ser ilegal. Estes cidadãos que integram esta Coligação podem constituir os partidos políticos obedecendo aos procedimentos estabelecidos nos artigos 12.º e seguintes da LPP, mas fora da Coligação. Após a sua criação estes partidos podem solicitar a integração nesta ou em outra coligação, nos termos estabelecidos na lei.
Ao consentir a criação de um ente político novo e concorrente, o Presidente da Coligação agiu em violação à Lei dos Partidos Políticos e dos seus Estatutos, especificamente, a alínea d) do artigo 10.º.
Independentemente da inclusão das regras de tomada de decisão, a existência de procedimentos claros e estabelecidos para a tomada de decisões importantes devem ser cumpridas, ao invés de promover rupturas para fundar novos partidos. Esta canalização do conflito é uma das virtudes das regras transparentes.
Sendo a CASA-CE uma coligação com fins eleitorais não deve o seu Presidente permitir, incentivar ou assegurar a criação de partidos políticos, muito menos financiar as suas comissões instaladoras e todo o processo inerente à sua criação com os fundos públicos recebidos pela Coligação. Isto por um lado.
Por outro lado, qualquer decisão que verse sobre os objectivos políticos da Coligação CASA-CE deve ser tomada pelos partidos políticos membros. Ressalve-se, que os partidos políticos são criados por um grupo de cidadãos e não por promoção de partidos políticos ou coligação de partidos existentes.
Ademais, os cidadãos que integram as comissões instaladoras dos partidos PODEMOS - JA e do DIA estão filiados na Coligação CASA-CE. Podendo verificar-se que, nalguns casos, são cidadãos que fazem parte dos órgãos de direcção desta coligação. Ora, esta conduta viola o princípio da filiação única estabelecido no artigo 23.º da LPP, de acordo com o qual, “ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político ou coligação nem subscrever o pedido de inscrição de um partido político enquanto esteja filiado noutro partido político ou coligação de partidos (sublinhado nosso).
O sentido da proibição perfilhada pelo legislador é o de assegurar que os cidadãos filiados num partido político ou coligação de partidos não lhes façam concorrência desleal. Do mesmo modo que as leis comerciais e de relacionamento entre empresas proíbem que cidadãos sócios ou membros dos órgãos de direcção de uma empresa promovam a criação de empresas com o mesmo objecto social e, portanto, concorrentes das quais estão ligadas, a Lei dos Partidos Políticos proíbe que cidadãos filiados em partidos políticos e coligações fomentem a criação de novos partidos políticos, cujo escopo social seja o mesmo, isto é, a participação em eleições e o alcance do poder político.
Quantos aos fundos públicos atribuídos à Coligação CASA-CE são para o normal desenvolvimento das actividades políticas da própria coligação e dos partidos membros, o PALMA, PADDA-AP, PNSA, PPA, PDP-ANA e o BD. O modo como se faz a divisão e distribuição destes fundos, cabe aos partidos membros decidir, com base em critérios próprios e desde que assentem em fundamentos de igualdade dentro da coligação.
F. Competência para realizar a gestão dos fundos da coligação
Os Requerentes solicitam ao Tribunal que determine qual dos órgãos da coligação deve fazer a gestão dos fundos alocados a esta.
Por outro lado, a Requerida alega que o Presidente da CASA-CE não gere e nunca geriu os fundos da Coligação, (…) o gestor de fundos da Coligação chama-se Alberto Manuel André Muanza – Vice-Presidente do partido PADDA-AP, um dos Requerentes.
Os Estatutos da Coligação CASA-CE, no artigo 25.º, em relação a esta matéria, atribuem a competência aos órgãos estatutariamente criados para o efeito.
Por essa razão, não cabe ao Tribunal Constitucional definir qual, de entre os diversos órgãos integrados na estrutura orgânica da coligação, tem competência para fazer a gestão dos seus fundos. Esta é uma competência conferida legalmente à Coligação e aos partidos membros no âmbito da sua autonomia privada.
Este Tribunal não pode atender ao pedido dos Requerentes, sob pena de, fazendo-o, incorrer em violação do princípio legal da não ingerência nos assuntos internos dos partidos políticos e das coligações.
Todavia, existindo provas de gestão ruinosa ou prejudicial à Coligação por parte do órgão competente para realizar a gestão financeira da coligação, podem os partidos membros decidir pelo seu afastamento, além disso havendo conflitos internos sobre a utilização de fundos, estes devem ser apreciados pela instância competente, no caso o Tribunal de Contas, conforme o n.º 2 do artigo 29.º da LPP.
G. O Conselho Presidencial
Os Recorrentes alegam a existência de um órgão suprapartidário – o Conselho Presidencial criado inicialmente pelos Presidentes dos Partidos Políticos, e que agora é composto maioritariamente por indivíduos que não pertencem aos partidos políticos coligados, introduzidos pelo Presidente da Coligação, declarando-se independentes e se opõem a cumprir qualquer decisão vinda dos partidos coligados.
Relativamente a este ponto, o Tribunal entende que a Coligação tem por base primordial o Acordo Constitutivo, segundo o qual deve prevalecer a vontade dos partidos constituintes da Coligação.
O Conselho Presidencial está inserido no Capítulo IV – Organização e funcionamento, este órgão faz parte dos Órgãos Centrais da CASA-CE conforme dispõe o artigo 27.º dos Estatutos.
No entanto, feita a análise minuciosa à subsecção IV que versa sobre a natureza, composição e competência do Conselho Presidencial, o Tribunal verificou a desconformidade do artigo 35.º n.º 4.1 dos Estatutos com o Acordo Constitutivo, e, por conseguinte, considera que os Partidos Políticos da Coligação não são os únicos membros efectivos do Conselho Presidencial, denotando uma desconformidade da norma face ao espírito do Acordo Constitutivo.
Havendo desconformidade entre os Estatutos e a teleologia do Acordo Constitutivo, este prevalece sobre o primeiro. Nesta ordem, os Estatutos devem ser conformados ao Acordo Constitutivo e devem obediência à Lei já que as Coligações não constituem individualidade distinta dos partidos políticos que as integram, e os designados “independentes” não podem deliberar sobre a vida da coligação e, consequentemente, serem membros do Conselho Presidencial.
H. O papel do Presidente da CASA-CE
Sendo o Presidente um órgão singular que dirige, coordena e assegura a orientação política da Coligação à luz dos Estatutos (n.º 1 do artigo 39.º), este desempenha uma função de liderança da Coligação, mas não de ascendência em relação aos partidos coligados. Significa que o Presidente da Coligação é um órgão de direcção da Coligação mas cujas decisões não se devem sobrepor à vontade dos partidos membros.
Os Requerentes perguntam ainda a este Tribunal se cabe aos partidos coligados indicar entre si ou terceiros o exercício da função de Coordenador Presidente da coligação e têm os partidos coligados o poder de afastar e colocar qualquer uma outra pessoa, em decisão maioritária.
A Requerida, relativamente ao tema, contra-alega que a eleição e/ou afastamento do Presidente da CASA-CE é uma competência dos militantes legalmente inscritos na Coligação e não dos Partidos Coligados, como resultou do Congresso que elegeu o Presidente da CASA-CE.
Como anteriormente se afirmou, a Coligação CASA-CE é composta exclusivamente pelos 6 (seis) partidos que a integram, conforme registo neste Tribunal.
Assim sendo, não se entende como é que o Presidente da Coligação pode ser eleito por entidades que não integram a instituição CASA-CE. Significa, assim, que o Presidente da Coligação apenas pode ser designado por via de eleição pelos 6 (seis) partidos políticos e nunca por estes e mais outros ditos militantes que não se sabe bem o que são na organização.
Reformulando, a capacidade eleitoral activa para a eleição do Presidente da Coligação CASA-CE é exclusiva dos seis partidos membros que a integram (PALMA, PADDA-AP, PNSA, PPA, PDP-ANA e BD). Isto significa que os simpatizantes da coligação não podem – de facto nem de direito – eleger o seu Presidente, porque a lei não lhes confere esta capacidade em razão da sua própria natureza, isto é, não são partidos políticos.
Entende o Tribunal Constitucional que os denominados “independentes” da Coligação CASA-CE não podem ter poderes de decisão da vida e orientação da Coligação semelhantes aos partidos políticos que a integram.
No entanto, relativamente à questão de se afastar o Presidente da Coligação não cabe a este Tribunal escrutinar sobre esta matéria, sob pena de ingerência nos assuntos internos da Coligação.
I. Os partidos coligados podem requerer ao Ministério das Finanças que as dotações financeiras possam ser depositadas directamente nas contas dos partidos de forma igual, sem carecer da autorização de terceiros
A dotação orçamental é concedida à entidade político-partidária que possui assento na Assembleia Nacional. Neste caso, é a Coligação CASA-CE composta pelos seis partidos políticos que a integram.
O Estado, por meio do Ministério das Finanças, atribui o valor da dotação mensal ao ente político que participou das eleições, isto é, à Coligação, não podendo, sob pena de se subverter a lei, entregar esta dotação orçamental directamente aos partidos que a integram.
Não cabe, igualmente, ao Tribunal Constitucional determinar a quantia a ser atribuída à Coligação, tão pouco o modo como deve ser distribuída esta dotação financeira do Estado pelos partidos integrantes da Coligação.
Em conclusão, entende o Tribunal Constitucional que a vida de uma Coligação, a sua constituição, bem como a sua extinção dependem exclusivamente da vontade dos partidos políticos que a integram, artigo 35.º da LPP. No caso da Coligação CASA-CE, esta orientação legal é confirmada nos artigos 1.º e 3.º do seu Acordo Constitutivo.
Deste modo, sendo os partidos políticos e coligações de partidos políticos entes jurídicos cuja personalidade e autonomia são directamente reconhecidas na Constituição, têm a obrigação de se regerem por princípios de transparência, de organização e de gestão democrática e de participação de todos os seus membros.
Em síntese, qualquer processo decisivo no interior das organizações partidárias deve assentar na vontade dos seus membros. Tratando-se de uma coligação de partidos como é a CASA-CE, as decisões e orientações políticas devem ser adoptadas pelos partidos membros pois são estes que dão vida à Coligação, e por serem apenas estes que possuem a qualidade de membros desta organização partidária, em obediência ao princípio da democratização dos partidos políticos, consagrado na CRA e na LPP.
DECIDINDO
Nestes termos
Tudo visto e ponderado acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional).
Tribunal Constitucional, em Luanda, 14 de Agosto de 2018.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Josefa Neto
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo (Relator)
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Teresinha Lopes