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ACÓRDÃO N.º 508/2018

 

PROCESSO N.º 610-D/2017

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Anselmo António da Costa, melhor identificado nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 17359, que confirmou a decisão prolatada pela 3.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, nos termos da qual foi condenado a 11 anos de prisão, pelo crime de violação de menor de doze anos, previsto e punível pelo artigo 394.º do Código Penal, (CP).

No aresto ora impugnado, a 1ª Secção da Câmara Criminal do Venerando Tribunal Supremo, apesar de confirmar a decisão, que igualmente condena o Recorrente no pagamento de uma indemnização à ofendida de Kz 500.000.00 (quinhentos mil Kwanzas), declarou a medida da pena perdoada em ¼, ex vi do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 11/ 16, de 12 de Agosto, Lei da Amnistia.

Nesta instância, o Recorrente, inconformado, vem alegar a inconstitucionalidade do referido Acórdão, por violação do princípio da presunção de inocência, previsto no n. º 2, do artigo 67.º da Constituição da República de Angola, (CRA).

Para fundamentar a violação deste princípio constitucional, retira-se, no essencial, das alegações do Recorrente que são, quanto à matéria de facto, idênticas às apresentadas em sede do Tribunal ad quem, o seguinte:

  1. O facto de ter sempre negado a prática do crime e de não perceber os fundamentos da condenação.
  2. O facto de a prova produzida ser insuficiente, nomeadamente, a prova decorrente de documentos e das declarações colhidas durante a instrução do processo, bem como a prova resultante da audiência de discussão e julgamento. E isto porque (i) os documentos (exames médicos) que, alegadamente, provam que a menor foi violada nada atestam quanto à autoria do crime, (ii) porque sempre negou a prática do facto criminoso e (iii) porque o Tribunal ad quo não deu como provado o local da ocorrência da violação, reportado nos autos como tendo acontecido, à luz do dia, no tecto de uma residência, coberto com chapas de zinco, o que a ser verdade, segundo o Recorrente, teria sido percebido por qualquer pessoa, tendo em conta o barulho que as referidas chapas produzem.
  3. O facto de o Tribunal não ter relevado as declarações da mãe da menor que, confrontada com as fotografias do tecto de zinco, confirmou que as mesmas diziam respeito ao tecto da residência constante da acusação, ou seja, o local onde ocorreu a violação.
  4. O facto de o Tribunal Supremo não se ter pronunciado sobre as discrepâncias referentes à hora do crime que, em sede de instrução preparatória, é relatado como tendo ocorrido às 16h00 e, em sede de julgamento, como verificado às 18h00, tendo, a igual que o Tribunal a quo, presumido a culpa, o que contraria igualmente o princípio da verdade material, que caracteriza o processo penal.

Com base no que acima se expõe, considera o Recorrente que o Venerando Tribunal Supremo confirmou uma decisão que viola o princípio da presunção da inocência, pelo que requer seja posto em liberdade.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. LEGITIMIDADE

A Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), na alínea a), do artigo 50.º, atribui legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade ao Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.

O Recorrente é parte processual no recurso que interpôs para o Venerando Tribunal Supremo, na sequência do qual foi confirmada a decisão condenatória contra si proferida. Tem, agora, interesse em contradizer essa decisão, tendo, por isso, legitimidade processual activa para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

III. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que contrariem princípios, direitos, garantias e liberdades constitucionalmente consagrados, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos, faculdade igualmente estabelecida na alínea m), do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, LOTC.

A decisão proferida pelo Tribunal Supremo esgota, assim, a cadeia recursória em sede da jurisdição comum.

IV. OBJECTO

Este recurso tem por objecto a verificação da inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal Supremo, por alegada violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2, do artigo 67.º da CRA.

V. APRECIANDO

A ratio essendi do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade reside numa condenação sem que, alegadamente, o Tribunal tivesse logrado produzir prova bastante sobre a veracidade dos factos trazidos ao processo, que conduzisse a um juízo prudente de decisão nesse sentido (condenação), porque afastada qualquer dúvida razoável que determinasse a absolvição.

Destarte, considera o Recorrente que o Tribunal presumiu a culpa, o que, ao configurar violação ao princípio da presunção de inocência, afastaria a decisão condenatória.

Na verdade, a culpa é pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. Sem culpa não pode existir pena, sendo a culpa o substracto a partir do qual se liga o agente do crime ao facto criminoso. Além disso, impor-se-á sempre assinalar que a afirmação de um juízo de culpabilidade como condição sine qua non da condenação é uma exigência do princípio da dignidade da pessoa humana, o fundamento axiológico normativo de toda a ordenação que se queira justa[1] e, em consequência, do próprio Estado de Direito.

No caso sub judice, o Recorrente põe em causa a decisão judicativa que deu como provados os factos que o relacionam com o cometimento do crime de violação, processo que depende, obviamente, dos meios de prova de que o Tribunal se socorre para averiguar e apurar todos os elementos e aspectos necessários à realização da justiça, pela correcta aplicação do direito penal, e nos quais se enquadram tanto as declarações do réu, como as da vítima, das testemunhas e declarantes ou, ainda, a prova documental, pericial e outra.

Ao pretender fazer valer o seu direito à presunção de inocência, o Recorrente afirma que nunca confessou a autoria da violação, tendo, antes, negado a prática do crime quer em sede de instrução preparatória, quer de julgamento. É facto que as declarações de quem é réu ou arguido ou dos demais intervenientes processuais, enquanto meio de prova, podem, efectivamente, afigurar-se como um contributo fundamental para a descoberta da verdade. O réu não está, porém, juridicamente vinculado a dizer a verdade (artigos 254.º, n.º 3 e 425.º, § 1º do Código do Processo Penal, CPP), ao contrário das testemunhas, que prestam juramento no sentido de contar a verdade ao Tribunal, sob pena de serem sancionadas criminalmente por falso testemunho, ex vi do artigo 238.º do Código Penal.

Não obstante todo o procedimento que está subjacente à produção da prova, onde se inclui o exercício de um contraditório, em que a acusação e a defesa procuram esgrimir argumentos no sentido de afastar ou de fazer valer os elementos probatórios que mais interessam, com vista à absolvição ou à condenação, cabe sempre ao Juiz, dentro dos parâmetros legais, valorar livremente a prova trazida ao processo, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no artigo 655.º do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, por virtude do artigo 1.º, § único do CPP, e também com o próprio princípio da imediação. E este último é um princípio que se reveste de particular importância na fase de julgamento, em face da oralidade desta etapa processual e da relação de contacto directo e pessoal que o julgador mantém com todos os intervenientes cujos depoimentos são objecto de valoração.

É, pois, em sede de audiência de julgamento que a produção da prova se assume como determinante para a formação da convicção do julgador, pese o facto de poder ser objecto de contestação, como ora o faz o Recorrente, entendimento que, contudo, não foi sufragado pelo Tribunal ad quem.

Da fundamentação do aresto recorrido, parece ser de concluir, assim, que a valoração da prova foi feita de forma prudencial, credível e fundada. Desta decisão retira-se o reconhecimento segundo o qual o Tribunal a quo andou bem quanto ao recorte dos factos, sendo que da prova carreada não restam dúvidas que o réu (ora Recorrente) foi o autor do crime de violação de uma menor que à data dos factos tinha sete anos.

Nesta senda e embora o Acórdão do Venerando Tribunal Supremo refira que a menor e vítima do crime de violação não foi ouvida em audiência de julgamento, tendo-o sido, apenas, em sede de instrução preparatória, a acta da audiência, a págs. 119 dos autos, demonstra o contrário, bem como o Acórdão da 3ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda (ver págs. 155 dos autos). Acresce que, se confrontadas as declarações da menor nestas duas fases do processo, não se vislumbram contradições, mas antes um relato coerente sobre o acontecido.

Por outro, além do Auto de Exame Médico Pericial, que comprova a violação, a menor procedeu, igualmente, ao reconhecimento do perpetrador (ver págs. 37), tendo também, conforme parecer a págs. 42 dos autos, sido inquirida por psicólogo sobre as circunstâncias deste crime que, enquanto forma de abuso sexual de menor, é definido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como “o envolvimento de uma criança em actividades sexuais que esta não compreenda, às quais não tenha capacidade para dar o seu consentimento desenvolvido, para as quais não esteja preparada do ponto de vista do seu estádio de desenvolvimento, ou ainda em actividades sexuais que constituam uma violação”.

Importa, assim, ter em consideração, em linha com alguns sectores da doutrina e da jurisprudência, sustentados por diferentes estudos médico - legais e forenses, que, nos crimes desta natureza, os depoimentos da vítima menor são, quando consistentes, de capital relevância para a descoberta da verdade, mesmo porque, na maior parte dos casos, esta (vítima) é a única testemunha.

Neste sentido, atente-se para o que escreveu sobre o abuso sexual de menores, com apoio em documentação de especialistas nesta matéria, a Magistrada Maria Clara Sotto Mayor, em “Textos de Direito de Família, para Francisco Pereira Coelho”, a págs. 508:“ O testemunho da criança vítima é decisivo para a descoberta da verdade, funcionando como a prova-rainha do processo. Daí que deva ser recolhido com as mesmas cautelas e rigor previstos na lei processual penal e respeitados os direitos da vítima (…). A circunstância de os exames médico-legais não fornecerem prova positiva não é relevante para efeitos probatórios. A maior parte dos abusos sexuais não deixa marcas físicas e mesmo quando praticados actos de penetração, as crianças recuperam rapidamente das lesões e decorridas 72 horas sobre os factos normalmente já não se encontram vestígios físicos do abuso sexual, conforme indicam os especialistas. A investigação científica demonstra que a partir dos 4 anos as crianças têm capacidade de discernimento para distinguirem a fantasia da realidade, a verdade da mentira, e para testemunhar validamente em Tribunal. Em casos de violência sexual, temática que uma criança não domina, deve presumir-se a veracidade do testemunho, pois não é possível que a criança invente realidades que desconhece. Uma criança não tem conhecimentos de sexualidade para fazer estas narrativas nem para reproduzir narrativas de outrem, a não ser que tenha vivido situações de abuso. A investigação científica afirma que as regras de produção e de apreciação da prova, nos casos de abuso sexual de crianças, são distintas dos outros crimes, sendo importante notar que imprecisões ou contradições nas afirmações da criança não constituem sinais de mentira e que a erosão das lembranças e as dificuldades em estabelecer a sequência cronológica dos factos são normais nas crianças vítimas de abusos sexuais”.

Ora, as declarações prestadas pela menor no âmbito da presente acção, que incide sobre um crime que configura uma das formas mais hediondas de violência contra a criança, independentemente do bem jurídico objecto de protecção neste tipo ilícito penal, foram objectivamente tidas em conta no processo de formação da convicção do Tribunal e da decisão que, consequentemente, foi tomada, no conjunto de outros elementos que o Julgador terá ponderado para tanto.

Aliás, é disso ilustrativo o Acórdão da 3ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, objecto de confirmação pelo Venerando Tribunal Supremo, independentemente de todo o alegado pelo Recorrente sobre o que deveria ter sido considerado provado ou não provado, a exemplo, o local e a hora do crime, ou a cobertura com chapas de zinco do tecto onde supostamente teria ocorrido a violação. Da referida decisão da 1ª Instância, extrai-se o seguinte: “(…) compulsados os autos e pela prova documental nele carreada, as declarações da menor ofendida e dos demais declarantes arrolados nos autos, as circunstâncias da infracção e a convicção formulada na audiência de discussão e julgamento, entendemos que os argumentos invocados pelo réu são fruto do direito que lhe assiste de não ser obrigado a falar a verdade sobre a matéria de facto. Na verdade, na conduta do réu estão claramente preenchidos os elementos do crime de que vem acusado, designadamente, a violência física (…), a intimidação (…) e a cópula ilícita (…).

Assim, será de entender que também o Venerando Tribunal Supremo teve em consideração os elementos que alicerçaram a convicção do Tribunal a quo sobre a validade dos factos, convicção que não se exige equivalha a uma certeza absoluta raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, como advoga Lebre de Freitas, em Introdução ao Processo Civil, págs. 160, posto que a prova visa apenas criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto, nas palavras de Antunes Varela, em Manual do Processo Civil, págs. 436.

Por conseguinte, considera o Tribunal Constitucional que não se materializa, in casu, a alegada violação do princípio da presunção de inocência, um dos princípios garantia do processo penal e do ius puniendi, que deve conformar toda a actividade do Estado relativa à repressão criminal, quer como regra de garantia de liberdade de quem é acusado, quer como regra de tratamento do arguido e quer, ainda, como regra probatória e de julgamento. Este é, pois, um princípio fundamental do Estado moderno, fruto de uma opção por garantias a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que para isso o preço a pagar seja o da impunidade de quem é culpado[2].

Na sua dimensão de regra probatória e de julgamento, emanam deste princípio duas ideias essenciais: uma primeira que se relaciona com o princípio da livre valoração da prova e uma segunda, que decorre da primeira, que tem que ver com a fundamentação da sentença condenatória. Ou seja, a condenação deve, em obediência ao princípio da presunção da inocência, estar alicerçada na prova produzida, de modo a que se estabeleça o nexo necessário entre a autoria, o facto criminoso e a produção do dano, elementos que devem constar da fundamentação da decisão.

Ante ao acima vertido, não se retira dos autos, no que à produção da prova diz respeito, que o princípio da presunção de inocência, elevado à categoria de direito fundamental, já que consagrado no n.º 2 do artigo 67.º da CRA e que, consequentemente, vincula todos os poderes públicos, tenha sido afectado na sua dimensão de regra probatória. A condenação do Recorrente assenta num juízo de facto que incide sobre a prova que se produziu à luz dos princípios da livre apreciação da prova, da imediação, da oralidade e do contraditório.

Também não se extrai dos autos que ao Recorrente não tenham sido asseguradas as garantias legais que lhe permitissem contrariar a prova que foi valorada em sede de audiência de julgamento, ainda que, em face da estrutura acusatória do processo penal, a produção da prova, o ónus da prova, seja da responsabilidade do Tribunal. O Recorrente foi ouvido em declarações, como supra mencionado, bem como carreou para o processo meios probatórios com os quais pretendia reivindicar a sua absolvição.

Neste sentido, será igualmente de concluir que o princípio da presunção de inocência não foi ilidido, na medida em que o Tribunal, ao condenar o Recorrente na pena de 11 anos de prisão, logrou provar a sua culpa, ante a prova produzida. Na perspectiva ora aflorada, a presunção de inocência assume-se “figurativamente” como uma presunção iuris tantum, pois que ao Tribunal cabe fazer prova da culpa, tendo em conta que a inocência se presume desde o início.

Por outro lado, é de notar, uma vez mais, que o essencial das alegações do Recorrente se situam no domínio da produção da prova e respectiva valoração, o que pressupõe avaliar, ainda, uma outra dimensão do princípio da presunção de inocência. Ora, este princípio, quando relacionado com a valoração da prova, surge identificado com o princípio in dúbio pro reo que, no contexto aqui em abordagem, afigura-se, exactamente, como limite ao princípio da livre apreciação da prova. Tal significa que, se a prova não for suficiente para formar a convicção do Tribunal no sentido da culpa, o réu deve ser absolvido. Ou seja, ante a impossibilidade de o Tribunal formular um juízo de certeza com relação aos factos que relacionam o réu com o acto criminoso e, por isso, condição essencial da condenação, deve decidir a favor do réu. O Tribunal não pode, assim, abster-se de proferir decisão. Ou condena ou absolve.

No caso em apreço, o Venerando Tribunal Supremo considerou que a prova produzida nos autos foi suficiente para não inocentar o aqui Recorrente do crime de violação, afastando qualquer dúvida razoável sobre a matéria de facto, pelo que também nesta dimensão não se revela violado o princípio da presunção da inocência que, como já antes referido, materializa uma direito garantia, com dignidade constitucional.

A CRA consagra no seu artigo 26.º que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, (CADHP), e demais tratados internacionais sobre a matéria, ratificados por Angola. Tal como na alínea b), do artigo 7.º, da CADHP, também a Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe no seu artigo 11.º, n.º 1 sobre o direito à presunção de inocência, estabelecendo que “toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.” 

Este enunciado releva, essencialmente, a dimensão de regra probatória e de julgamento do princípio da presunção de inocência, que se concretiza, como supra reflectido, nos domínios do ónus da prova e da aferição da culpa, das garantias de defesa do arguido e do princípio in dubio pro reo, ante dúvida razoável que impeça a condenação. O Acórdão do Venerando Tribunal Supremo, objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, demonstra, como antes espelhado, que a decisão condenatória teve em atenção as premissas ora enunciadas.

Assim, em face do que aqui se expende, entende este Tribunal que a condenação do Recorrente é constitucionalmente legítima, porque fundada em actividade probatória assente em pressupostos legais, sendo que, deste modo, não se verifica a alegada inconstitucionalidade do douto Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal Supremo.

DECIDINDO,

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:

 Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho).

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 16 de Outubro de 2018.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) 

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Américo Maria de Morais Garcia

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa

Dr. Carlos Magalhães 

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto (Relatora)

Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira

Dra. Teresinha Lopes

 

[1] Jorge de Figueiredo Dias, em Direito Processual Penal, pág., 29

[2] Luigi Ferrajoli, em Direito e Razão, Edição de 195, pág.54