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ACÓRDÃO N.º 519/2018

 

PROCESSO N.º 663-C/2018

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 

I. RELATÓRIO

Sismero Trindófolo José Manuel, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu o pedido de habeas corpus, apresentando as alegações que se transcrevem:

“.... O Recorrente está preso desde o dia 10 de Março de 2018, pelo que foi ordenada a notificação da acusação ao Requerente no dia 21 de Agosto e ao seu mandatário no dia 17 de Julho de 2018.

O Recorrente interpôs recurso de habeas corpus ao Supremo no dia 10 de Julho de 2018, desconhecendo literalmente de alguma acusação proferida em 24 de Maio de 2018.

Compulsados os autos, denotou estar ultrapassado os prazos da prisão preventiva, facto que motivou a referida interposição, isto por falta de despacho de notificação do recurso, sendo certo que ao abrigo da alínea a) do art. 40° da lei 25/15 de 18 de Setembro, a prisão preventiva extingue quando tiver passado mais de quatro meses sem acusação.

Situação idêntica encontramos no Acórdão n.° 475/2018, sob processo n.º 557-B/2018 emanado pelo próprio Tribunal Constitucional, considerando que a falta de notificação dos referidos despachos tem os mesmos efeitos da sua não produção, ou seja, para todos efeitos, o Recorrente não foi formal e tempestivamente acusado.

Entende assim, que houve violação do Tribunal Supremo, atropelando os princípios da presunção da inocência, dos limites de privação da liberdade de locomoção, do princípio do processo justo e equitativo, bem como, do princípio do contraditório, todos previstos na Constituição da República de Angola.

Pelo exposto, deve ser admitido o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade e, em consequência, que seja declarada ilegal a sua prisão por violação dos prazos da prisão preventiva, nos termos da alínea a) do art. 40.° da Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro, ordenando a liberdade provisória do Recorrente mediante Termo de Identidade e residência.”

 O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da al. a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), do Acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu o pedido de habeas corpus por, alegadamente, ter violado princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente é Réu num Processo de Querela, no qual é acusado da prática de um crime de violação, previsto e punível pelo artigo 393.º do Código Penal e um crime de posse ilegal de arma de fogo, previsto e punível pelo artigo 123.º do Diploma legislativo, n.º 3778.º de 22/11/1967, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção da prisão preventiva, pelo que tem direito de contradizer, segundo dispõe a parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica, de modo subsidiário, ao caso em estudo, por previsão do artigo 2.º da referida LPC.

  1. IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso é o de verificar se o Acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu a providência de habeas corpus violou os princípios da presunção da inocência, da liberdade de locomoção, do julgamento justo e equitativo e do contraditório.

QUESTÃO PRÉVIA 

De acordo com a informação junta aos Autos, o Recorrente da presente providência de habeas corpus foi restituído à liberdade no dia 22/10/2018, por termo de Identidade e Residência, estando o Processo a seguir os seus trâmites legais.

Assim, deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos das disposições conjugadas do § 1.º do artigo 317.º do Código do Processo Penal e al. e) do artigo 287.º do Código do Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional.

DECIDINDO

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em:

Custas pelo Recorrente, (nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho).

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2018.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

 

Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) 

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Américo Maria de Morais Garcia 

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa 

Dr. Cargos Magalhães 

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto 

Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira 

Dr. Raul Carlos Vasques Araújo 

Dr. Simão de Sousa Victor (Relator) 

Dra. Teresinha Lopes