Loading…
Acórdãos > ACÓRDÃO 522/2018

Conteúdo

ACÓRDÃO N.º 522/2018

 

PROCESSO N.º 532 – A /2016

(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)

Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

A Empresa Industrial de Mosaicos, Limitada, melhor identificada nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido na 3ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 379/2014, que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, concomitantemente, considerou válido o acto administrativo de adjudicação dos Ministros das Finanças e da Indústria.

A Recorrente impugnou, na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, o acto administrativo de adjudicação dos Ministros das Finanças e da Indústria que transferiu a sua propriedade (prédio rústico) a favor do cidadão Jorge Maria da Costa.

Insatisfeito com o douto Acórdão, veio interpor o presente recurso, com base nas seguintes alegações:

  1. Mal andou o Tribunal Supremo, ao considerar válido o acto de adjudicação praticado pelos Ministros da Finanças e da Indústria transferindo o prédio, sito na Avenida da Boavista, descrito na Conservatória do Registo Predial de Luanda, sob o número dois mil quinhentos e quarenta, que é propriedade da Recorrente, violando, deste modo, a Constituição da República de Angola;
  2. Com aquele sentido decisório, o Tribunal Supremo violou as disposições dos artigos 14.º e 37.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA) que tutelam a propriedade privada, pondo em causa a segurança e a ordem jurídica angolana;
  3. O imóvel nunca foi objecto de confisco, pois, a Recorrente e os seus sócios nunca abandonaram Angola e nunca houve um acto formal de confisco a incidir sobre o imóvel;
  4. A Recorrente havia arrendado o imóvel à Sociedade SADIL, Lda;
  5. O Estado intervencionou e posteriormente confiscou a Sociedade SADIL e todo o seu património, mas isto não significava o confisco do imóvel, posto que, o referido imóvel não era propriedade da SADIL, Lda., mesmo sabendo deste facto, o Estado alienou o imóvel ao Sr. Jorge Maria da Costa;
  6. Não obstante a isso, o Tribunal Supremo considerou válida aquela adjudicação, não observando os ditames da CRA.

A Recorrente termina as suas alegações pedindo que se declare inconstitucional e que se revogue o Acórdão do Tribunal Supremo, porque entende ser contrário aos princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

A Recorrente sustenta que o Acórdão do Venerando Tribunal Supremo violou os artigos 14.º e 37.º, ambos da Constituição da República de Angola (CRA), que tutelam a propriedade privada, por conseguinte, veio junto desta instância requerer que o referido Acórdão seja revogado e que o Venerando Tribunal Supremo proceda à reforma do Acórdão a fim de conformá-lo com a CRA.

 A Recorrente interpôs o presente recurso nos termos e com os fundamentos da alínea b) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).

Compulsados os autos, constata-se que a Recorrente demandou os Ministros das Finanças e da Indústria, na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.

Todavia, atendendo ao estatuto das entidades que foram demandadas, as mesmas, gozam de forum especial, isto é, devem ser demandadas em 1ª instância no Venerando Tribunal Supremo, numa das suas Câmaras, tal como sucedeu no caso vertente. Assim sendo, considera-se primeira instância de jurisdição a Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, e segunda instância o Plenário do Venerando Tribunal Supremo, nos termos do artigo 17.º alínea a), ex vi do artigo 16.º alínea a) ambos da Lei n.º 2/94 de 14 de Janeiro - Lei de Impugnação dos Actos Administrativos.

Nos termos do disposto no § único do artigo 49.º da LPC, “o recurso extraordinário de inconstitucionalidade só pode ser interposto após prévio esgotamento nos tribunais comuns e demais tribunais, dos recursos ordinários legalmente previstos”

 In casu, o esgotamento prévio da cadeia recursória, verificar-se-ia, com a decisão do Plenário do Tribunal Supremo, visto que, o referido recurso foi julgado em 1ª instância, pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.

Nesta conformidade, o presente recurso foi indevidamente interposto para o Tribunal Constitucional, quando deveria sê-lo para o Plenário do Tribunal Supremo.

 Assim, o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer do presente recurso, visto que, não se observou o pressuposto do esgotamento prévio da jurisdição comum.

DECIDINDO

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:

Custas pela Requerente (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – LPC).

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 18 de Dezembro de 2018.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Manuel da Costa Aragão (Presidente) 

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Américo Maria de Morais Garcia

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa

Dr. Carlos Magalhães

Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Maria da Conceição Sango (Relatora) 

Dr. Raul Carlos Vasques Araújo

Dr. Simão de Sousa Victor

Dra. Teresinha Lopes (declarou-se impedida)