ACÓRDÃO N.º 536/2019
PROCESSO N.º 648-B/2018
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Ernesto Cabongo, devidamente, identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão de 07 de Dezembro de 2017, proferido pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que confirmou a decisão do Tribunal a quo na condenação da pena de 12 anos de prisão maior pela prática do crime de homicídio voluntário simples, previsto e punível pelo artigo 349.º do Código Penal (CP), excepto no montante fixado a título de indemnização, reduzido em Kz. 1.000.000.00, e no beneficio do perdão de ¼ da pena aplicada, em cumprimento da Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto- Lei da Amnistia.
Inconformado com o douto Acórdão prolatado pelo Tribunal Supremo, o Recorrente invocou irregularidades processuais e a violação de direitos e princípios constitucionais, alegando, em síntese, que:
a) Requereu, por mais de três vezes, a confiança do processo, mas os requerimentos foram indeferidos, não obstante o Tribunal de primeira instância estar consciente de que se tratava de um processo complexo;
b) O facto de os quesitos não terem sido submetidos a discussão constitui uma irregularidade insanável, mas o Tribunal a quo alegou estar suprida nos termos do artigo 502.º do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro e do n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo Penal (CPP);
c) Foi violado o direito de ampla defesa, cuja dimensão impõe à autoridade o dever fiel de observância das normas processuais e de todos os princípios jurídicos que incidem sobre o processo. A sua garantia constitucional contempla a necessidade de defesa técnica, visando a paridade de armas entre as partes e, assim, evitar desequilíbrio processual, possível gerador de desigualdade e injustiça;
d) Não obstante, a faculdade conferida ao Tribunal de recurso (artigo 99.º n.º 3 do CPP), aquele preceito não posterga de forma alguma o dever de fundamentação, pois o Juiz não se deve limitar em ser um la bouche de la loi, todos os argumentos que tecer deverão necessariamente ser fundamentados.
Apontou, ainda, a violação de direitos e princípios consagrados nos artigos 26.º n.º 2, 28.º, 67.º, 72º e 174.º n.º 2 da CRA designadamente o princípio do acusatório, os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, o direito a um julgamento justo e o artigo 11.º n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Conclui, requerendo, que se considerem verificadas as alegadas inconstitucionalidades e, em consequência, se proceda à anulação do julgamento, por violação do direito de defesa, do contraditório, do acusatório, da presunção da inocência, do in dubio pro reo e do julgamento justo equitativo e conforme.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para apreciar e decidir o presente recurso nos termos das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), e do artigo 53.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.
O Acórdão recorrido indeferiu o recurso interposto pelo Recorrente, tendo este ficado vencido.
Tendo sido vencido, o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a verificação da constitucionalidade do Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, de 07 de Dezembro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 16996, que condenou o Recorrente na pena de 12 anos de prisão maior, pela prática do crime de homicídio voluntário simples, previsto e punível nos termos do artigo 349.º do CP.
V. APRECIANDO
A- QUESTÃO PRÉVIA
No processo que nos ocupa, o Recorrente, nas suas alegações, invoca várias irregularidades processuais que, em seu entender, constituem fundamento para a anulação do julgamento.
No essencial, o cerne das questões suscitadas assenta na falta de discussão dos quesitos, no indeferimento in limine dos pedidos de confiança do processo e na violação dos princípios e direitos consagrados na CRA e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Em inteiro rigor, a observância das normas instrumentais ou normas processuais não tem limites intransponíveis ou insuperáveis. Como tal, e sem querer colocar em causa o valor, a eficácia e a garantia jurídica dessas normas, há que considerar que na classificação das irregularidades processuais os seus efeitos jurídico legais nem sempre são absolutos, como acontece com as nulidades relativas que podem ser sanadas. Esse princípio não traduz a ideia de desvalorização legal em caso de inobservância do seu acatamento, como se infere dos comandos legais preceituados no espírito e letra do disposto nos artigos 99.º e 100.º do CPP.
Assim, facilmente se compreende que essas alegadas irregularidades tenham sido consideradas irrelevantes e insuficientes, por aquele Tribunal, para fundamentar e ter como bem aceite o pedido de anulação do julgamento formulado pelo Recorrente.
Mas vejamos:
Quanto à confiança do processo para consulta é bem verdade que se trata de um direito que assiste aos mandatários nos termos do § 1.º do artigo 352.º do CPP. Entretanto, o Tribunal Constitucional verificou que apesar de não lhe ter sido dado à confiança nos termos requeridos em fls. 353, o Recorrente teve acesso ao processo. Daqui se extrai que o mesmo não esteve impedido de o consultar, porquanto, esta diligência, foi feita no cartório do Tribunal, como resulta expresso em fls. 354 dos autos, logo, não é verosímil de que o acto requerido pelo Recorrente não tenha sido atendido pelo Tribunal da causa.
Além disso, é mister destacar que o direito de ampla defesa constitucionalmente consagrado, no âmbito do processo penal, comporta uma dimensão mais ampla, que transpõe a visão redutora apresentada pelo aqui Recorrente. Com efeito, no plano dos direitos e valores fundamentais deve ser observado o princípio due process of law, a fair process pressuposto de um vasto conjunto de garantias de defesa do arguido que devem estar concordantes com o princípio da isonomia processual.
Entretanto, a constatação deste Tribunal sobre a intervenção processual do Recorrente revela que foram respeitadas as garantias processuais previstas na Cra e na lei. Pelo que, não se pode considerar como aceite a alegada violação do direito de ampla defesa quando, de facto, o mesmo pleiteou, contestou (fls. 211 a 214 e 403) e exerceu plenamente o seu direito de contraditar e de litigar, nomeadamente através da interposição de uma providência de habeas corpus, Processo n.º 412-A/2014, que lhe foi negado provimento pelo Venerando Tribunal Supremo e, posteriormente, recebido merecimento favorável, por via do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, decidido no Acórdão n.º 338/2014 do Tribunal Constitucional, que determinou a restituição da sua liberdade.
Em virtude disso, é entendimento deste Tribunal que não é de atender ter havido desequilíbrio no que ao princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa diz respeito, pois, a participação do Recorrente foi notória e garantida em todas as fases processuais, em sintonia e paridade com os demais sujeitos processuais.
Quanto aos quesitos não discutidos, trata-se, de um direito conferido ao mandatário legal nos termos dos artigos 468.º e 502.º ambos do CPP. Sobre essa matéria, dispõe o n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro – Lei sobre o Ajustamento das Leis Processuais Penal e Civil - que “formulados os quesitos, serão seguidamente lidos e postos à reclamação, podendo os representantes da acusação e defesa requerer que sejam elaborados outros quesitos ou que os propostos sejam redigidos ou ordenados de modo diverso”.
Vale aqui dizer, a este propósito, que a Lei é permissiva e admite o acto de reclamação. Sucede que este Tribunal constata que em (fls. 426 e 427) a acta refere “aberta a audiência constituído deste modo o Tribunal e tendo tomado os seus lugares, passou a Meritíssima Juíza a fazer a leitura dos quesitos elaborados, findo estes sem as partes apresentarem qualquer reclamação”.
Neste sentido, o Recorrente devia ter apresentado a sua reclamação nos prazos legais, não o tendo feito, perde o direito de a praticar, nos termos previstos na lei, por extemporaneidade. Assim, mal se compreende em que medida pode influir na decisão da causa.
Resta dizer que esse entendimento tem arrimo na doutrina tal como está patente na obra “Direito Processual Penal”, pág. 364, do Professor Grandão Ramos que quanto a esta matéria refere: “Não é uma diligência que deva reputar-se essencial para o descobrimento da verdade. Não encaixa em nenhuma das nulidades típicas enumeradas no artigo 98.º do C.P. Penal. Constitui uma simples irregularidade processual a que deve aplicar-se o regime do artigo 100.º daquele diploma.”
Posto isto, este Tribunal é de entendimento que não se mostra claro, nem convincente, em que medida é que as verificações de tais irregularidades constituem ofensas cruciais, irreparáveis, susceptíveis de causar prejuízos ao Recorrente e influenciar a decisão da causa, por isso, bem andou o Tribunal ad quem que julgou supridas tais irregularidades socorrendo-se do disposto no § 3.º do artigo 99.º do CPP.
B) Sobre a Violação dos Direitos e Princípios Constitucionais
O Recorrente, por via do presente recurso, pretende que seja anulada a decisão do Tribunal ad quem que confirma a decisão do Tribunal a quo por violação de direitos e princípios constitucionais.
O princípio do acusatório consagrado no n.º 2 do artigo 174.º da CRA é um dos princípios estruturantes da constituição penal que conforma a fase inicial do processo e constitui uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial.
In casu, entende o Recorrente que o julgamento nunca poderia ser efectuado pelo mesmo Juiz que proferiu o despacho de pronúncia.
Esta questão, remete-nos à velha querela, por sinal, já suscitada, concernente às eventuais suspeições que acarreta para o processo quando o juiz do julgamento é o mesmo juiz da pronúncia. E é sobre essa égide que o Recorrente suscita a violação do princípio do acusatório.
Na verdade, há um alinhamento doutrinário que pugna pela separação do juiz da pronúncia e o juiz do julgamento. Porém, embora se reconheça que uma larga corrente perfilha esse entendimento a verdade é que o CPP não consigna expressis verbis esse posicionamento.
No caso vertente, embora a Juíza da causa tenha sido a mesma do julgamento, a acção penal foi exercida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 35007, conjugado com o artigo 349.º do CPP. A pronúncia corresponde à aceitação pelo juiz dos factos alegados na acusação e não exprime um juízo definitivo, de certeza, assenta num mero juízo de probabilidade que é anterior à fase do julgamento.
A este propósito, assevera o Professor Dr. Grandão Ramos na sua obra sobre Direito Processual Penal, Noções Fundamentais, Colecção Faculdade de Direito, UAN, 3.ª edição, que o princípio do acusatório tem no CPP e no direito processual penal em vigor, de um modo geral, uma expressão mitigada, na medida em que o tribunal não pode tomar a iniciativa da instrução e da instauração de um processo crime; a fase judicial só se inicia com a dedução da acusação (nemo judex sine actor); a acusação delimita o objecto do processo.
Seguindo este pensamento doutrinário, afere-se que no acto de pronúncia o Juiz está adstrito ao princípio da vinculação temática, em harmonia, com a acusação deduzida pelo Ministério Público o caminho assim seguido evita que haja discrepâncias que prejudiquem as garantias do arguido.
Com efeito, feita a acusação o juiz profere o despacho de pronúncia, em concordância, o que significa que recebeu a acusação dizendo que ela estava formalmente correcta e continha indícios de suspeita que conformavam um juízo de probabilidade de que o crime existia e que o Recorrente podia ser o seu autor. Ora, questão diversa seria se houvesse desconformidade entre a acusação e a pronúncia, contudo, não é claramente a questão em causa.
A este respeito, em sintonia com a posição jurisprudencial deste Tribunal firmada no Acórdão n.º 122/10, de 23 de Setembro, destacamos os seguintes enxertos:
“O padrão internacional sobre esta matéria essencial à garantia dos direitos fundamentais tem sido o de que o juiz que proferiu o despacho de pronúncia só pode ser admitido a participar no julgamento se não tiver tido qualquer participação substantiva na fase prévia do julgamento e na prolação da pronúncia, tomando decisões importantes que impliquem a avaliação da prova já existente. Assim é para evitar que o juiz firme uma convicção adversa ao arguido e comece o julgamento com uma presunção de culpa do Réu, em face da prova da instrução preparatória e contraditória que ele já tenha apreciado”.
Trata-se efectivamente de uma questão substancial que aponta para a compatibilização da legislação processual vigente em Angola à Constituição, nomeadamente na parte que se refere ao princípio do contraditório pois, segundo a melhor doutrina, o juiz da pronúncia não deve ser o juiz do julgamento. Porém, esta é uma questão sistémica, não imputável ao Tribunal “a quo”.
Além disso, na ponderação feita pelo Julgador deve prevalecer o cômputo dos valores axiológicos constitucionalmente protegidos e aqui sem dúvida há que considerar a importância do bem vida núcleo fundamental da pessoa e da dignidade humana, bem como, o facto de o Julgador ter agido com imparcialidade e independência, fundamentando a sua decisão nas provas carreadas aos autos.
2. Dos Princípios da Presunção de inocência e do in dubio pro reo
Os princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência representam a emanação jurídica legal mais expressiva da consagração constitucional das garantias processuais de defesa dos arguidos e da promoção da dignidade da pessoa humana que a Cra reconhece. O alcance material e formal desses princípios no processo penal releva que a prova produzida, se for insuficiente, insusceptível de promover o convencimento ou um juízo de certeza sobre a existência da infracção, o alegado autor da sua prática deve ser absolvido, ou seja, existindo dúvida, decide-se a favor do réu. Estes princípios encerram, em si mesmo, um significado tão plural que a sua importância se revela não apenas no domínio jurídico, como, também, na dimensão em que assenta o Estado de direito na protecção e salvaguarda dos direitos fundamentais.
O princípio da presunção da inocência constitui uma garantia do processo criminal assente na busca de todas as garantias da defesa, tendo como substrato que todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpabilidade.
É sabido que o processo nasce de uma dúvida e só uma certeza concretiza o seu fim na imputação da responsabilidade e culpabilidade do arguido, pese embora, nem sempre, malgrado o empenho e a dedicação do julgador, este apure o juízo de certeza. Contudo, no caso sub judice os julgadores quer no tribunal a quo quer no tribunal ad quem, ancorando-se no princípio da livre apreciação da prova, não aferiram a existência de dúvidas razoáveis relevantes susceptíveis de determinar o desencadeamento deste princípio constitucional.
Em sede da apreciação do presente recurso, verificou o Tribunal Constitucional que a prova produzida no processo, particularmente, em sede do certificado de direito oferecido pelos exames periciais e na audiência de discussão e julgamento (fls. 403 a 407 e 410 a 414) não deixaram incertezas ao julgador sobre a autoria e a culpabilidade do hediondo crime praticado, pelo que, não pode este Tribunal atender a alegada violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, mesmo, porque, só em caso de dúvida prevalece este princípio, contudo, atento ao disposto nos autos, manifestamente, o caso em apreço, não se subsume nesse primado.
O direito a julgamento justo é um pressuposto do Estado democrático de direito e uma garantia fundamental que pressupõe a existência de uma administração da justiça imparcial, independente e funcional. Este princípio constitucional tem como objectivo assegurar um julgamento justo, cujo processo deve ser equitativo, capaz de assegurar a justiça material e uma decisão num prazo razoável respeitando os procedimentos judiciais, tais como a celeridade e prioridade de modo a obter a tutela efectiva em tempo útil contra ameaças ou violações dos seus direitos.
Parafraseando os autores Raul Araújo e Elisa Rangel, na obra Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, Luanda 2018, no que respeita ao artigo 72.º refere: “um julgamento é considerado justo quando são acautelados e respeitados, pelos tribunais, os princípios da imparcialidade, independência e de equidade no tratamento das partes e seus representantes.”
Nesta acepção, o direito a um julgamento justo e conforme assenta os seus pressupostos na prerrogativa que é conferida às partes de pleitearem, contradizerem e carrearem para o processo todos os elementos de prova conducentes à aferição da verdade material. A esta luz, a dimensão do exigido e absoluto respeito pela protecção legal e a inviolabilidade das garantias constitucionalmente consagradas foram acauteladas e estritamente observadas, preservando-se o adequado equilíbrio dos interesses do Recorrente, da comunidade, da paz social e da segurança jurídica.
Pelo exposto, conclui este Tribunal que não são atendíveis as alegadas violações dos direitos, princípios e garantias consagradas na Cra e na Declaração Universal dos Direitos do Homem arguidas pelo Recorrente.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 19 de Março de 2019
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira (Relatora)
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
Dr. Simão de Sousa Victor