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ACÓRDÃO N.º538/2019

 

PROCESSO N.º 688-D/2019

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade 

Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

José Filomeno de Sousa dos Santos, com os demais sinais de identificação nos autos, vem, nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, por não se conformar com a decisão que apreciou o “Recurso ao despacho do Juiz de Turno que ordenou a manutenção da medida de coacção pessoal de prisão preventiva arbitrada pelo Magistrado do Ministério Público”, por entender que houve violação dos direitos, princípios, liberdades e garantias constitucionais.

O Recorrente apresentou neste Tribunal as alegações para sustentar o pedido e, em síntese, asseverou o seguinte:

  • Foi nomeado PCA do Fundo Soberano de Angola em 2012 e exonerado em Janeiro de 2018;
  • Foi submetido a auto de interrogatório no dia 29 de Maio de 2018 e constituído arguido nesta mesma data;
  • Tendo-lhe sido aplicadas medidas de coacção, nomeadamente, Termo de Identidade e Residência, Apresentação Periódica às Autoridades e Proibição de Saída do País e, consequentemente, apreensão dos passaportes;
  • No dia 24 de Setembro de 2018, foi submetido a um interrogatório em aditamento, em que foi dada ordem de prisão preventiva, com objectivo de influenciar terceiros e perturbar a instrução preparatória;
  • No dia 22 de Novembro foi notificado do despacho de manutenção da medida de coacção pessoal com os mesmos argumentos;
  • Inconformado recorreu ao Juiz de Turno, nos termos do artigo 3.º conjugado com artigo 51.º da Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro – Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, mas, foi-lhe negado provimento;
  • O processo ainda se encontra na fase instrutória, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º a prisão preventiva cessa quando desde o seu início decorrerem: quatro meses sem acusação do arguido;
  • Não consideraram os mais elementares direitos, princípios e garantias fundamentais, dentre os quais liberdade de ir, vir e ficar e o princípio da proporcionalidade;
  • A prorrogação da prisão preventiva é igualmente eivada de excesso, com fundamentos inconcebíveis, pois de Maio a Setembro não praticou quaisquer actos que importunassem a tramitação do processo;
  • Reitera que a prisão contraria de modo flagrante o princípio da proporcionalidade, necessidade e subsidiariedade, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro, e 36.º n.º1 e 57.º da CRA;
  • A complexidade do processo não constitui fundamento para manutenção da prisão, bastando analisar o artigo 19.º da Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro;
  • O reexame das medidas cautelares pressupõe alteração da medida mais gravosa pela menos gravosa, cfr. n.º 1 e 3 do artigo 39.º conjugado com o n.º 1 e 2 do artigo 36.º da mesma lei;
  • A prisão com base na gravidade do crime constitui-se em antecipação indevida da punição, violadora do princípio da presunção da inocência.

Terminou pedindo que se dê provimento à sua pretensão, alterando a medida de coacção prorrogada, por outra menos gravosa.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pelo Recorrente, vem previsto na alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), e no artigo 49.º LPC, sendo que se impõe a obrigatoriedade do esgotamento da cadeia recursória ordinária.

Em consequência, o artigo 53.º da LPC estabelece que a competência para decidir os recursos extraordinários de inconstitucionalidade previstos no artigo 49.º da presente lei é do Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional.

Nestes termos, o Plenário do Tribunal Constitucional é o órgão competente para apreciar e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

III. LEGITIMIDADE

Tem legitimidade activa quem possui interesse directo em demandar e legitimidade passiva quem tem interesse directo em responder à demanda.

Ora, o Recorrente tem legitimidade activa nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – LPC, porquanto, viu prorrogada a medida de coacção pessoal - prisão preventiva, isto é, improcedente o seu recurso. 

IV.OBJECTO

O recurso em causa tem por objecto apreciar o Acórdão do Tribunal Supremo que manteve a medida de coacção pessoal - prisão preventiva arbitrada pelo Digno Magistrado do Ministério Público. 

V. APRECIANDO

Constitui facto de conhecimento público que o Recorrente nos presentes autos já se encontra em liberdade.

Assim sendo, revela-se a inutilidade superveniente do presente recurso, tal como promove a Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, cfr. a fls. 88 versos dos autos.  

À semelhança do que acontece com as acções, a forma normal de extinção dos recursos é o julgamento, o que nos leva a concluir que todo o recurso em princípio tem a sua instância extinta, por via do julgamento.

Todavia, ao longo da marcha processual dos recursos, podem ser praticados actos que impliquem a sua extinção mesmo antes do julgamento, o que é comummente entendido como causas anómalas de extinção da instância.

As causas de extinção da instância estão previstas no artigo 287.º do CPC, no entanto, no caso em apreço, estamos diante da inutilidade superveniente da lide, aplicável por força do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - LPC.

Atendendo a que a decisão é o objecto do recurso, há, efectivamente, inutilidade quando as razões que estiveram na base da sua interposição desapareceram, ou seja, não subsistem razões para a manutenção do recurso.

No caso, visando o recurso atacar a manutenção da decisão que em atenção a alteração das circunstâncias despareceu, há claramente inutilidade da lide, na medida em que cai por terra o efeito útil normal do recurso.

Por último, importa frisar, o segmento constante da jurisprudência deste Tribunal nos Acórdãos n.º 422/2017, 475/2018 e 485/2018.

DECIDINDO

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 9 de Abril de 2019.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) 

Dr. Américo Maria de Morais Garcia

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa 

Dr. Carlos Magalhães

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dr. Raul Carlos Vasques Araújo (Relator) 

Dr. Simão de Sousa Victor

Dra. Teresinha Lopes