ACÓRDÃO N.º 542/2019
PROCESSO N.º 654-B/2018
(Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações)
Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Fernando Pedro Gomes e outros, com os demais sinais de identificação nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional impugnar o II Congresso Extraordinário da FNLA, convocado e presidido por Lucas Benghim Gonda, Presidente do Partido FNLA, realizado de 25 a 27 de Junho de 2018, na província do Huambo, por alegadas irregularidades jurídico-estatutárias.
Para o pedido impetrado, os Requerentes, em síntese, apresentam a seguinte fundamentação:
Os Requerentes concluem pedindo que se declare nulo e de nenhum efeito o II Congresso Extraordinário da FNLA, presidido por Lucas Gonda, realizado na província do Huambo, de 25 a 27 de Junho de 2018, e todos os actos praticados incluindo as deliberações adoptadas.
O Requerido foi regularmente notificado, tendo contra alegado por excepção e impugnação, aduzindo, essencialmente, os seguintes fundamentos:
A) Por excepção dilatória
B) Por Impugnação
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional tem competência para conhecer os processos de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos ou de resolução de quaisquer conflitos internos que resultem da aplicação de Estatutos e convenções partidárias, conforme as disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República de Angola (CRA), do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC) e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro - Lei dos Partidos Políticos (LPP).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC) aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – LPC, as Partes na qualidade de militantes e membros da direcção do Partido Político FNLA, têm interesse directo em demandar e contradizer, pelo que se lhes assiste legitimidade no presente processo.
IV. OBJECTO
O objecto do presente processo é a verificação da conformidade jurídico-legal e estatutária do II Congresso Extraordinário do Partido Político FNLA, realizado de 25 a 27 de Junho de 2018, na província do Huambo.
V. APRECIANDO
Os Requerentes no processo em análise pedem a este Tribunal que se declare a invalidade do II Congresso Extraordinário do Partido FNLA realizado nos dias 25 a 27 de Junho de 2018, na província do Huambo, por incumprimento das disposições jurídico- estatutárias.
Acontece, porém, que no Tribunal Constitucional foi impetrada uma acção judicial referenciada no Processo n.º 653-A/2018, cuja apreciação e tramitação está em curso, condizente com o pedido, a causa de pedir e a qualidade dos sujeitos processuais do processo sub judice.
Assim, percebe-se, facilmente a existência de litispendência nos termos do disposto no artigo 497.º e n.º 2 do 498.º do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, os requisitos elencados no artigo 498.º do CPC, estão cumulativamente preenchidos, porquanto, em ambos os processos (653-A/2018 e 654-B/2018), existem as seguintes coincidências:
Não podemos deixar de referir que nos termos do n.º 2 do supra citado artigo 498º, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Neste contexto, os Requerentes nos dois Processos supracitados (653-A/2018 e 654-B/2018) de impugnação do II Congresso Extraordinário do Partido FNLA, impetram na qualidade de militantes e membros de direcção dos seus órgãos.
Em alinhamento da posição aqui pugnada, cabe dizer que sobre esta matéria, há jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 113/2009, de 17 de Novembro, que extinguiu a instância por litispendência no processo n.º 146/2009, em que Santos Paulo Luengulukanda, Vice-Presidente do Partido Social Democrata – PSD intentou uma acção contra Nzuzi Nsumbo, Presidente do mesmo Partido.
Ademais, a litispendência é uma excepção que deve ser deduzida na acção proposta posteriormente, sendo de conhecimento oficioso obstando que o Tribunal aprecie o mérito da causa, nos termos dos artigos 493.º a 495.º e 499.º do CPC, conduzindo a absolvição da instância, de acordo com o estabelecido na alínea e) do artigo 288.º do já citado código.
Face ao exposto, conclui este Tribunal que deve ser extinta a presente instância.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).
Tribunal Constitucional, em Luanda, 16 de Abril de 2019.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite Silva Ferreira (Relatora)
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Teresinha Lopes