Loading…
Acórdãos > ACÓRDÃO 542/2019

Conteúdo

ACÓRDÃO N.º 542/2019

 

PROCESSO N.º 654-B/2018 

(Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações) 

Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Fernando Pedro Gomes e outros, com os demais sinais de identificação nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional impugnar o II Congresso Extraordinário da FNLA, convocado e presidido por Lucas Benghim Gonda, Presidente do Partido FNLA, realizado de 25 a 27 de Junho de 2018, na província do Huambo, por alegadas irregularidades jurídico-estatutárias.

Para o pedido impetrado, os Requerentes, em síntese, apresentam a seguinte fundamentação:

  1. Em Fevereiro de 2015, aquando da realização do IV Congresso Ordinário da FNLA, aprovou-se a proposta de realização do II Congresso Extraordinário para 2017, com vista a dinamizar o Partido a alcançar os seus objectivos.
  2. Não obstante os vários conselhos e apelos, o Presidente do Partido não convocou o congresso extraordinário que teria lugar em 2017, em cumprimento das recomendações do IV Congresso Ordinário.
  3. Ao abrigo da alínea r) do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos da FNLA, “todas as decisões emanadas do congresso impõem-se a todos os militantes, incluindo o Presidente do Partido que não as pode anular, modificar nem suspender a sua aplicação”.
  4. O Presidente do Partido, com o intuito de alcançar os seus objectivos inconfessos à vista de qualquer pessoa diligente, para se perpetuar no poder, mediante desorganização premeditada, convocou o II Congresso Extraordinário, que se realizou no Huambo nos dias 25 a 27 de Junho de 2018.
  5. A competência de convocação do congresso é do Comité Central do Partido, nos termos da alínea s), do n.º 3 do artigo 26.º e da alínea r) do n.º 9 do artigo 34.º, ambos dos estatutos.
  6. Em momento algum, o Presidente do Partido foi autorizado pelo Comité Central a realizar o II Congresso Extraordinário.
  7. O artigo 21.º dos Estatutos da FNLA foi violado por não ter sido observado a composição do Congresso.
  8. O facto de os membros do Comité Central, delegados de pleno direito, terem sido impedidos de entrarem e participarem na reunião, é motivo bastante de invalidação do II Congresso Extraordinário.
  9. A convocatória e a ordem de trabalho do congresso devem ser remetidas aos delegados, com pelo menos 30 dias de antecedência, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º dos Estatutos da FNLA. Mas o Presidente do Partido ordenou a entrega selectiva com a antecedência de 4 dias.
  10. O congresso foi realizado num clima de tensão e sob coacção física, psicológica e moral. Este facto pode ser provado pela forma autoritária como o Presidente Lucas Gonda dirigiu os trabalhos na presença de um forte aparato policial.

Os Requerentes concluem pedindo que se declare nulo e de nenhum efeito o II Congresso Extraordinário da FNLA, presidido por Lucas Gonda, realizado na província do Huambo, de 25 a 27 de Junho de 2018, e todos os actos praticados incluindo as deliberações adoptadas.

O Requerido foi regularmente notificado, tendo contra alegado por excepção e impugnação, aduzindo, essencialmente, os seguintes fundamentos:

A) Por excepção dilatória

  1. Os Requerentes representados por 6 militantes interpuseram a presente acção, alegando serem todos militantes e membros de pleno direito da FNLA, quando, na verdade, três deles não são militantes da FNLA, por terem sido expulsos pelo II Congresso Extraordinário, designadamente, os senhores Fernando Pedro Gomes, Ndonda Nzinga e Laiz Eduardo.
  2. Por outro lado, o senhor Nsansi Ya Ndele abandonou o Partido em 2016, após ter perdido às eleições ao concorrer ao cargo de Secretário Nacional da JFNLA.
  3. Relativamente aos senhores José Artur e Manuel Garcia Bernardes Lisboa não são militantes da FNLA, pois o Partido não tem qualquer registo dos mesmos.
  4. Por isso, não têm legitimidade, o que conduziria a uma excepção dilatória e, nos termos do artigo 494.º alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa dando lugar a absolvição da instância.

B) Por Impugnação

  1. É verdade o que vem vertido no artigo 5.º do requerimento, quanto ao II Congresso Extraordinário, antes da realização do IV Congresso Ordinário, mas importa dizer que 2017 foi apenas um indicador, tendo em conta os desenvolvimentos socioeconómico e político, não foi possível a sua realização naquele ano, mas isso com o beneplácito dos órgãos de direcção do Partido.
  2. A revisão dos Estatutos, obedeceu as recomendações do IV Congresso Ordinário, visto que, o seu ante projecto foi submetido à auscultação dos órgãos de direcção, nomeadamente, o Secretariado do Bureau Politico (SBP), o Bureau Politico (BP), o CC e até os Secretariados dos Comités Provinciais (SCP).
  3. A realização do II Congresso Extraordinário, em 2018 não contrariou o espirito do artigo 20.º n.º 2, dos antigos estatutos, pois a dinâmica da vida política dos partidos políticos obriga, em certos momentos, ao reajuste dos calendários e programas traçados desde que, seja por deliberação dos seus órgãos.
  4. Não houve violação do preceituado no artigo 21.º dos anteriores Estatutos da FNLA, pois, no II Congresso Extraordinário estiveram presentes os órgãos mencionados no artigo 23.º, a excepção do Vice-Presidente, uma figura até então inexistente no Partido e dos delegados da diáspora por se tratar de um congresso extraordinário.
  5. Mas, vale lembrar que nenhum desses órgãos foi ao congresso extraordinário na qualidade de cessante, uma vez que o congresso não visava a eleição de novos órgãos de direcção, porque estes ainda estão em cumprimento do mandato de 2015.
  6. O II Congresso Extraordinário foi realizado em observância aos cânones estatutários, de harmonia com as recomendações do IV Congresso Ordinário por deliberação dos órgãos centrais do Partido, tendo reunido quórum suficiente de 600 delegados eleitos democraticamente, num universo de 601 convocados.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional tem competência para conhecer os processos de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos ou de resolução de quaisquer conflitos internos que resultem da aplicação de Estatutos e convenções partidárias, conforme as disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República de Angola (CRA), do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional (LPC) e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro - Lei dos Partidos Políticos (LPP).

III. LEGITIMIDADE 

Nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC) aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – LPC, as Partes na qualidade de militantes e membros da direcção do Partido Político FNLA, têm interesse directo em demandar e contradizer, pelo que se lhes assiste legitimidade no presente processo.

IV. OBJECTO

O objecto do presente processo é a verificação da conformidade jurídico-legal e estatutária do II Congresso Extraordinário do Partido Político FNLA, realizado de 25 a 27 de Junho de 2018, na província do Huambo.

V. APRECIANDO

Os Requerentes no processo em análise pedem a este Tribunal que se declare a invalidade do II Congresso Extraordinário do Partido FNLA realizado nos dias 25 a 27 de Junho de 2018, na província do Huambo, por incumprimento das disposições jurídico- estatutárias.

Acontece, porém, que no Tribunal Constitucional foi impetrada uma acção judicial referenciada no Processo n.º 653-A/2018, cuja apreciação e tramitação está em curso, condizente com o pedido, a causa de pedir e a qualidade dos sujeitos processuais do processo sub judice.

Assim, percebe-se, facilmente a existência de litispendência nos termos do disposto no artigo 497.º e n.º 2 do 498.º do Código de Processo Civil (CPC).

Com efeito, os requisitos elencados no artigo 498.º do CPC, estão cumulativamente preenchidos, porquanto, em ambos os processos (653-A/2018 e 654-B/2018), existem as seguintes coincidências:

  1. São processos relativos a partidos políticos;
  2. Os sujeitos processuais: os Requerentes são membros e militantes da FNLA e o Requerido Lucas Benghim Gonda, Presidente do Partido FNLA;
  3. O pedido é similar: nulidade do II Congresso Extraordinário realizado na província do Huambo de 25 a 27 de Junho de 2018;
  4. A causa de pedir: alegação de que o Requerido tem actuado contra os estatutos e à lei.

Não podemos deixar de referir que nos termos do n.º 2 do supra citado artigo 498º, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Neste contexto, os Requerentes nos dois Processos supracitados (653-A/2018 e 654-B/2018) de impugnação do II Congresso Extraordinário do Partido FNLA, impetram na qualidade de militantes e membros de direcção dos seus órgãos.

Em alinhamento da posição aqui pugnada, cabe dizer que sobre esta matéria, há jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 113/2009, de 17 de Novembro, que extinguiu a instância por litispendência no processo n.º 146/2009, em que Santos Paulo Luengulukanda, Vice-Presidente do Partido Social Democrata – PSD intentou uma acção contra Nzuzi Nsumbo, Presidente do mesmo Partido.

Ademais, a litispendência é uma excepção que deve ser deduzida na acção proposta posteriormente, sendo de conhecimento oficioso obstando que o Tribunal aprecie o mérito da causa, nos termos dos artigos 493.º a 495.º e 499.º do CPC, conduzindo a absolvição da instância, de acordo com o estabelecido na alínea e) do artigo 288.º do já citado código.

Face ao exposto, conclui este Tribunal que deve ser extinta a presente instância.

DECIDINDO

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:  

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, 16 de Abril de 2019.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS 

Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) 

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Américo Maria de Morais Garcia

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa

Dr. Carlos Magalhães

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite Silva Ferreira (Relatora) 

Dr. Simão de Sousa Victor

Dra. Teresinha Lopes