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ACÓRDÃO N.º 546/2019

 

PROCESSO N.º 689-A/2019

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 

I. RELATÓRIO  

Gelson Edivaldo Leite Joaquim, t.c.p. Kep, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 137/17-D, da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, invocando a violação dos princípios do direito do contraditório e do direito de defesa, consagrados nos artigos 67.º e 72.º, da Constituição, apresentando, em resumo, as seguintes conclusões:

a) O Recorrente foi acusado, pronunciado e condenado em primeira instância a 2 anos de prisão maior pelo crime de roubo concorrendo com ofensas corporais, do tipo previsto e punível pelo artigo 434.º do Código Penal;

b) O Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Supremo emitiu o parecer a solicitar a “aplicação de pena mais grave” sem esclarecer os motivos que o levaram a tal conclusão;

c) Fica-se sem se saber se a pena mais grave é colectiva ou individualizada;

d) O Recorrente e o seu representante legal, nunca foram notificados deste parecer do Ministério Público para se pronunciarem nos termos do n.º 2 do parágrafo 1.º do artigo 667.º do Código do Processo Penal, ficando ferido o direito ao contraditório que lhe é constitucionalmente reconhecido (n.º 1 do artigo 67.º e 72.º da CRA);

e) Não teve, assim, o Recorrente o direito de exercer o seu direito de defesa do despacho proferido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, violando, deste modo, o disposto no artigo 67.º da CRA que refere que todos têm o direito de defesa das decisões contra si proferidas;

f) Neste caso, o Recorrente não teve direito a defender-se. Foi surpreendido com o Acórdão de que ora se recorre e que agrava em 14 anos a sua pena.

g) Este Acórdão não obedece ao artigo 67.º, n.º 1 da CRA e, por isso, esta decisão padece do vício de inconstitucionalidade.

Pugnou, ainda, o Recorrente pelo provimento do recurso e revogação do acórdão recorrido porque inconstitucional, pedindo que se mantenha a decisão da primeira instância.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto nos termos e com os fundamentos da al. a) do art.º 49.º da Lei 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), pelo que, estando esgotada a cadeia de recursos ordinários, tem este Tribunal competência para conhecer do recurso.

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente é Réu no Processo de Querela n.º 1248/17, do Tribunal Provincial de Luanda, 1.ª secção, pelo que tem direito de contradizer, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho e da parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica, de modo subsidiário, por previsão do artigo 2.º da referida LPC.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso é saber se o Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido a 24/05/2018, viola os princípios do contraditório e da defesa, consagrados nos artigos 67.º e 72.º da CRA.

V. APRECIANDO 

No caso concreto, o Recorrente veio invocar a violação, por parte daquela decisão, dos princípios do contraditório e de defesa, consagrados nos artigos 67.º e 72.º da CRA.

Porém, uma leitura das alegações permite verificar que o Recorrente alega, ainda, ter sido violado o princípio da pessoalidade e intransmissibilidade da responsabilidade criminal, por não se ter produzido prova bastante que tenha cometido o crime de que vem acusado, bem como a violação do princípio da igualdade, por ter sido condenado na mesma pena em que foram condenados os outros Réus que cometeram tal crime de forma bárbara.

Na esteira do que tem sido jurisprudência deste Tribunal Constitucional, no sentido de não estarmos vinculados às conclusões do Recorrente, iremos, também, conhecer destas questões.

Assim: 

  1. Da violação dos Princípios da pessoalidade e intransmissibilidade. 

A este propósito, alega o Recorrente que não ficaram provados os factos constantes da acusação relativamente ao crime pelo qual foi condenado, o que, de resto, parece ser confirmado no Acórdão ora impugnado, na medida em que se refere que, no momento em que os três criminosos agrediram a vítima no interior da residência, o ora Recorrente estava de vigia (...) tendo, a final, recebido uma parte dos bens subtraídos. Assim, alega que não restam dúvidas que não teve qualquer participação no crime.

Como é do conhecimento geral, a insusceptibilidade da transmissão da responsabilidade penal está associada ao princípio da pessoalidade, daí resultando como principais efeitos: (a) a extinção da pena (qualquer que ela seja) e do procedimento criminal com a morte do agente; (b) a proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros; (c) a impossibilidade de sub-rogação no cumprimento das penas.

Em todo o caso, isso não obsta à transmissibilidade de certos efeitos patrimoniais conexos das penas, como, por exemplo, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime, nos termos da lei civil.

No caso vertente, importa ter em consideração, antes de mais, que não se está perante uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal, no sentido de se dizer que o aresto impugnado violou estes princípios.

Subentende-se do alegado pelo Recorrente que o mesmo discorda da condenação porque, no seu entender, não se provaram factos que permitissem subsumir a sua conduta no crime pelo qual veio a ser condenado.

Ora, isto é bem diferente.

E, neste aspecto, uma leitura atenta, quer do Acórdão da 1.ª Instância quer do Acórdão recorrido, resulta exactamente o contrário, na medida em que estar de vigia, não o exclui de responsabilidade criminal.

Por outro lado, como refere e bem a Digníssima Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, o produto do crime foi também distribuído ao aqui Recorrente, referindo mesmo, na linha do Digno Magistrado do Ministério Público do Tribunal “a quo” que a sentença da primeira instância lhe pareceu justa e equilibrada e que, por isso, não apresentou as alegações.

Assim, e sem necessidade de mais considerandos, pela simplicidade da questão, o recurso, neste aspecto, tem de improceder.

  1. Violação do Princípio da igualdade. 

O Recorrente vem dizer que discorda da aplicação da mesma pena que foi imposta aos demais Réus, ou seja, aos que barbaramente cometeram o crime de roubo em concurso com o de homicídio.

Importa reter que toda a pena tem como finalidades a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Nos termos do artigo 84.º, do Código Penal, para a determinação da medida da pena cumpre atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e, bem assim, às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.

De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.

A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.

Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade.

Percorrendo o Acórdão recorrido, verifica-se que, para a determinação da medida da pena, o Tribunal  Supremo ponderou o seguinte:

“...O crime de homicídio é punido com a pena abstracta de 20 a 24 anos de prisão maior. Os crimes de ofensas corporais são puníveis com prisão de um ano e multa até dois meses. 

Contra os Réus pesam as circunstâncias agravantes 7.º (pactuado por mais de duas pessoas), 10.ª (praticado por mais de duas pessoas), 11.ª (surpresa); 19.ª (noite); 28.ª (superioridade em razão das armas) e 34.ª (acumulação de infracções) todas do art.º 34.º do C.P. 

A seu favor, militam as circunstâncias atenuantes 1.ª (ausência de antecedentes criminais); 3.ª (menores de 18 a 21 anos de idade) e 23.ª (modesta condição social e económica), todas do art.º 39.º do C.P. 

À data dos factos, o Réu Nazaré Tavares Diogo contava com 17 anos de idade, não podendo ser aplicada pena mais grave que a do n.º 5 do artigo 55.º do C.P. (de 2 a 8 anos), conforme dispõe o artigo 108.º e os Réus Arquimedes dos Reis e Gelson Edvaldo Leite, tinham à época, 18 e 20 anos de idade, respectivamente, beneficiando, por isso, do comando do art.º 107.º do CP, isto é, não se lhes pode aplicar pena mais grave do que a do n.º 3 do artigo 55.º do CP (12 a 16 anos). 

Sopesadas as circunstâncias agravantes e atenuantes e, considerando o elevado grau de censurabilidade da conduta dos Réus, julgamos não se justificar recurso à atenuação das penas previstas no n.º 1 do artigo 94.º do CP, devendo a pena situar-se nos limites máximos dos respectivos escalões...”. 

Face a este juízo de ponderação sobre a culpa, como medida da pena e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 84.º, do Código Penal, não se mostra que as penas impostas violem o mencionado princípio da igualdade, na medida em que as condutas são idênticas, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes e, nem sequer, como bem se referiu, atenta à censurabilidade e à gravidade do crime praticado.

Por outro lado, a pena não extravasa a medida da respectiva culpa e, também, não ultrapassa os limites dentro dos quais a justiça relativa havia de ser encontrada, mostrando-se adequada e proporcional, não merecendo, pois, qualquer censura.

  1. Violação do princípio do contraditório e de defesa (Reformatio in pejus). 

Sobre este aspecto realça o Recorrente que, tendo o Ministério Público recorrido por imperativo legal e o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Supremo emitido parecer no sentido da agravação das penas impostas na 1.ª Instância, deveria este parecer ter sido notificado ao ora Recorrente e demais Réus, o que não aconteceu, pelo que incorreu o aresto impugnado na violação do artigo 667.º do Código de Processo Penal, (CPP) que proíbe a “reformatio in pejus” e na violação dos princípios do contraditório e do acusatório, previstos no artigo 174.º da CRA, bem como na violação do seu direito de defesa e a um julgamento justo e, ainda, da presunção de inocência, previstos nos artigos 67.º e 72.º, ambos da citada Lei Fundamental.

Vejamos:

A proibição da “reformatio in pejus” tem um duplo fundamento: como garantia de defesa e como decorrência do princípio acusatório.

Como garantia de defesa, destina-se a prevenir o risco de o arguido ser surpreendido com o agravamento da condenação pelo tribunal superior em recurso interposto por ele, e só por ele ou pelo Ministério Público em defesa do Réu (reformatio direta); ou o risco de ver a sua posição agravada, após anulação do primeiro julgamento, decretada em recurso apenas da sua iniciativa, no novo julgamento (reformatio indireta).

O princípio da proibição da “reformatio in pejus” encontra-se previsto no artigo 667.º do CPP onde se estipula:

Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.”

O recurso estabelece um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único recorrente), mesmo se o arguido tenha pedido no recurso a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal, por se postularem as mesmas razões.

Na verdade, o referido princípio encontra consagração constitucional na parte em que, a par das garantias de defesa, eleva à dignidade de princípio constitucional, o direito ao recurso. 

Daqui resulta, claramente, que o Tribunal Superior e mesmo o de 1.ª Instância em caso de reenvio, pelas mesmas razões, está limitada na possibilidade de condenar em pena superior sempre que o Ministério Público não recorra ou o faça no exclusivo interesse do Réu.

Comporta, porém, duas excepções: as previstas no parágrafo 1.º, n.ºs 1.º e 2.º do mencionado dispositivo, donde resulta que a agravação da pena é permitida verificados os pressupostos expressamente determinados no n.º 1 -recurso interposto somente pelo Réu; pelo Ministério Público, no exclusivo interesse da defesa, ou pelo Réu e pelo Ministério Público nesse exclusivo interesse, quando o Venerando Tribunal Supremo qualificar diversamente os factos, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, quer a alteração respeite à incriminação, quer a circunstâncias modificativas da pena ou, no n.º 2 – quando o Ministério Público, nesse Tribunal Superior, emita parecer no sentido da agravação da pena, caso em que, este parecer deve ser notificado aos réus.

Sobre esta matéria pode ler-se no Acórdão recorrido o parecer do Ministério Público em que pede uma maior severidade das penas impostas, considerando a gravidade do crime, como se transcreve:

“...Consta dos autos que os réus Nazaré Diogo, Arquimedes dos Reis e Gelson Evaldo Leite, na companhia de dois comparsas ora foragidos, resolveram assaltar a residência dos ofendidos nos autos e o Gelson ficou no exterior a controlar o movimento. 

Os intrusos agrediram os ofendidos tendo um deles sucumbido às graves lesões e subtraíram os bens relacionados nos autos que depois foram repartidos por todos. 

A sua conduta configura um crime de roubo concorrendo com homicídio previsto e punível pelo artigo 433.º do CP, em concurso com dois crimes de ofensas corporais voluntárias, previsto e punível pelo artigo 360.º, n.º 2, do CP...”. 

Da leitura do Acórdão resulta que em sede de 1.ª Instância, o ora Recorrente foi condenado apenas pela prática de um crime de roubo concorrendo com ofensas corporais e, com uso da atenuação extraordinária prevista no artigo 94.º do Código Penal, foi-lhe imposta a pena de 2 anos de prisão.

Porém, o Venerando Tribunal Supremo, procedeu a uma alteração da qualificação jurídica, com legitimidade decorrente da lei que o permite, e em nosso entender bem, porque, resultando dos factos apurados que o Recorrente se dirigiu à referida residência com os demais réus tendo ficado de vigia enquanto os demais entraram no seu interior para concretização dos seus objectivos e recebendo parte dos bens subtraídos, naturalmente que tem de ser punido como autor do mesmo crime imputado aos restantes, ou seja, pela prática de um crime de roubo concorrendo com homicídio, por co-autoria no referido crime.

Por sua vez, o Ministério Público junto do Venerando Tribunal Supremo, propugnou por penas mais elevadas.

É bom referir que não tem o Recorrente razão quando diz que não se entende se o Ministério Público se refere a todas as penas, porquanto, resulta claro do texto essa abrangência relativamente a todas as penas que foram aplicadas pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Vemos assim que, no caso, estariam presentes as duas excepções, caso o recurso tivesse sido interposto por qualquer dos Réus, ou pelo Ministério Público, no exclusivo interesse destes.

Como já anteriormente foi referido, a nossa legislação processual penal no propósito de evitar que os Réus possam ser vítimas de uma arbitrária modificação do objecto da acusação, adoptou o princípio da submissão da lei de processo penal à regra da chamada proibição da “reformatio in pejus”.

Com efeito, apesar do princípio do acusatório que informa a nossa legislação, a vinculação do tribunal, porém, quer no que concerne aos factos descritos na acusação, quer no que respeita ao enquadramento jurídico dos mesmos ali operado, não é absoluta.

Em certos casos, por razões várias, já depois de deduzida a acusação, algumas vezes no decurso do julgamento, outras já na fase de recurso, vêm-se a descobrir novos factos ou a verificar que os factos constantes da acusação foram deficiente ou insuficientemente descritos ou, ainda, incorrectamente qualificados, como é o caso presente, possibilitando a lei, limitadamente, desde que salvaguardadas as garantias de defesa do arguido, a alteração da sua qualificação jurídica, para que o processo possa alcançar o seu concreto fim, isto é, a descoberta da verdade e a realização da justiça.

Daí a consagração das mencionadas excepções no referido artigo 667.º, sendo que, quanto ao parecer do Ministério Público, mesmo nos casos em que o recurso não tenha sido interposto nos moldes descritos no corpo deste artigo, não nos repugna para melhor garantia do princípio do contraditório que, nos casos de recurso interposto por imperativo legal ou não conformação, mas sem se fazer alusão directa à agravação das penas, se notifique os réus desse parecer.

Acontece que, no caso concreto, o recurso foi interposto pelo Ministério Público por imperativo legal e o Acórdão recorrido alterou, e bem, pelas razões acima expostas, a qualificação jurídica dos factos imputados ao aqui Recorrente, e não por causa do parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, pelo que não há que falar da violação do aludido princípio, na esteira da jurisprudência firmada por este Tribunal no Acórdão n.º 490/2018.

Assim, concluímos pela falta de razão do Recorrente.

DECIDINDO

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em:

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 14 de Maio de 2019

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) 

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa

Dr. Carlos Magalhães

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira

Dr. Raul Carlos Vasques Araújo

Dr. Simão de Sousa Victor (Relator) 

Dra. Teresinha Lopes