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ACÓRDÃO N.º 548/2019

 

PROCESSO N.º 627- A/2018 

(Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações) 

Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 

I. RELATÓRIO 

Ndonda Nzinga, Pedro Marcos Mabiala e outros, membros do Comité Central do Partido Político – FNLA- vêm junto do Tribunal Constitucional interpor o presente recurso contra a VII Reunião Ordinária do Bureau Político e suas deliberações datadas de 22 de Dezembro 2017.

Para o efeito, os Requerentes alegam em síntese o seguinte:

  1. O Presidente do Partido violou todos os pressupostos estatutários, ao admitir e ordenar que determinadas pessoas que não são membros do Bureau Político participassem desta reunião. 
  1. Participaram nessa suposta reunião do Bureau Político, entre outros impostores, os senhores Ângelo Vita Canga e Kuladissa da Glória Jerónimo Makana, ambos nomeados pelo Presidente do Partido a Secretários Nacionais para os Assuntos Parlamentares e Eleitorais e para Informação, Mobilização e Propaganda, respectivamente. 
  1. Usurparam também estes os estatutos de membros do Bureau Político, os supostos primeiros Secretários Provinciais da Lunda-Norte, da Lunda-Sul, da Huíla, do Namibe, de Malanje e do Uíge, alguns dos quais encabeçando as ditas Comissões de Gestão, estrutura esta não estatutária no que tange aos órgãos locais do partido. 
  1. O Presidente do Partido violou ainda o n.º5 do artigo 23.º dos Estatutos da FNLA, ao não elaborar e entregar nominalmente aos membros do Bureau Político, com antecedência de trinta (30) dias, as respectivas convocatórias da aludida reunião do Bureau Político, logo, estamos diante de uma inexistência jurídica. 
  1. O Presidente da FNLA exonerou determinados membros do Bureau Político dos cargos de Secretários Nacionais, para nomear em sua substituição indivíduos que nem sequer são membros do Comité Central, para ocuparem cargos no Secretariado do Bureau Político. 
  1. No que tange à convocação da reunião do Comité Central, o Presidente do Partido violou também o artigo 23.º n.º 5, porquanto exarou o despacho n.º 03/GP/FNLA/2018, pelo qual convocou a suposta IV reunião ordinária do CC, em vez de elaborar a convocatória e entregá-la nominalmente aos seus membros com antecedência de 30 dias, trata-se de uma outra inexistência jurídica. 
  1. O Presidente não poderia nomear, sob proposta do Secretário-Geral, o irmão Guedes Domingos de Almeida, para um cargo que não existe na estrutura orgânica da FNLA, que é o de 2.º Secretário Provincial para Coordenação e Acompanhamento dos Municípios na Província de Malanje, trata-se de usurpação de competências e abuso de poder. 
  1. O Tribunal Constitucional nas suas apreciações expressas no último parágrafo da página 7 e nos (2) dois primeiros parágrafos da página 8, do Acórdão n.º 420/2017, descreve pedagogicamente o procedimento disciplinar estabelecido no artigo 11.º dos Estatutos da FNLA. 
  1. Foram exonerados das suas funções os membros do BP, como medida disciplinar, invertendo o procedimento que seria primeiro instauração de processos pela Secretaria para Controlo e Disciplina Partidária, que tipificaria as infracções e iria propor a medida disciplinar correspondente, enquanto a aplicação da medida caberia à comissão “ad hoc” de disciplina.

Os Requerentes terminam pedindo que seja:

  1. Anulada a reunião do Bureau Político, de 22 de Dezembro de 2017, bem como os actos e decisões supervenientes;
  2. Anulado o Despacho que cria a Comissão ad hoc para controlo e disciplina partidária, composta pelos irmãos Venâncio Morais, Receado Gonçalves Vunge, Donkele José e Domingos Agostinho Quinguri, por ter usurpado competências da Secretaria para o Controlo e Disciplina Partidária;
  3. Expurgado do Bureau Político o conjunto de militantes, não membros do Comité Central;
  4. Declarada a nulidade dos Despachos n.º 064/GP/ FNLA/2017 e 073/GP/FNLA/2017 e, em consequência, exonerados dos cargos de Secretários Nacionais os militantes nomeados, por não serem membros do CC e não terem sido eleitos ao Bureau Político.

O Requerido, Bureau Político do Partido Político FNLA, representado neste acto pelo seu Presidente, Lucas Benghim Ngonda, opôs-se às alegações dos Requerentes, tendo por base os seguintes fundamentos:

  1. Dizem os Requerentes, muito bem, que determinadas pessoas participaram desta reunião, sublinhe-se, participaram mas não foram nomeados ou eleitos a membros do Bureau Político. 
  1. Os Senhores Ângelo Vita Canga e Kuladissa da Glória Makana, nomeados pelo Presidente do Partido para os cargos de Secretário Nacional para os Assuntos Parlamentares e Eleitorais e para Informação Mobilização e Propaganda, respectivamente, participaram da referida reunião como convidados, tendo em conta as funções que desempenham como Secretários Nacionais e não como membros do Bureau Político. 
  1. E, nesta qualidade de convidados, não tiveram direito a voto e muito menos a sua presença contou para efeitos de quórum. 
  1. Foi a este título também, e por inerência de funções, que participaram da mesma reunião os Primeiros Secretários Provinciais da Lunda-Norte, da Lunda-Sul, da Huíla, de Malanje e do Uíge; 
  1. Nos termos do n.º 5 do artigo 23º dos Estatutos da FNLA, o Presidente do Partido exarou o Despacho n.º062/GP/FNLA/2017, aos 21 de Novembro de 2017, convocando a referida reunião para o dia 22 de Dezembro do mesmo ano. 
  1. Para além do Despacho do Presidente do Partido que convoca a referida reunião do Bureau Político tornado público, foram feitas as respectivas convocatórias. 
  1. Importa dizer que compete ao Presidente do Partido, nos termos do artigo 34.º, alínea m), dos Estatutos, nomear e exonerar, sob proposta do Secretário-geral, os demais Secretários e Coordenadores das Comissões Nacionais e seus adjuntos, bem como os Primeiros Secretários Provinciais. 
  1. Também não é verdade que a exoneração dos membros citados no articulado 20.º da impugnação constitui já a aplicação de qualquer medida disciplinar, uma vez que o artigo 4.º do Regulamento de Disciplina do Militante define os tipos de sanções a ser aplicadas em caso de infracção disciplinar e nunca a exoneração. 
  1. Relativamente à comissão ad hoc, já se disse que a sua nomeação decorre dos Estatutos e é da competência do Presidente do Partido e o mesmo acontece com a Secretaria Nacional para Controlo e Disciplina e não se fez nenhuma fusão ou substituição destes órgãos como alegam, pelo que não existe aqui nenhuma violação.+ 
  1. Também, como ficou dito, a exoneração não constitui sanção disciplinar, mas sim um acto, por conveniência de serviço, da competência do Presidente do Partido e os processos disciplinares a que se referem continuam em curso.

O Requerido conclui pedindo que a presente acção seja julgada improcedente e não provada e, em consequência, a improcedência dos pedidos formulados.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora, apreciar, para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O presente processo foi admitido pelo Juiz Conselheiro Presidente ao abrigo do artigo 30.º, Lei n.º 02/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, da alínea d) do artigo 63º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, conjugados com o n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.

Nos termos das disposições supra citadas e do n.º 1 do artigo 66.º da Lei do Processo Constitucional, o Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer dos conflitos internos dos partidos políticos que resultem da aplicação dos estatutos e convenções partidárias.

III. LEGITIMIDADE 

Os Requerentes são membros do Comité Central do Partido FNLA, conforme anotações de Congressos feitas por este Tribunal, pelo que, nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional, os Requerentes têm legitimidade activa para demandar em juízo.

IV. OBJECTO

O processo tem por objecto a apreciação da conformidade constitucional e estatutária da impugnada a VII Reunião Ordinária do Bureau Político da FNLA, realizada no dia 22 de Dezembro de 2017 impugnada.

  1. APRECIAÇÃO

Os Requerentes, Ndonda Nzinga, Pedro Marcos Mabiala e outros membros do Comité Central do Partido FNLA submeteram a este Tribunal Constitucional um pedido de impugnação da reunião do Bureau Político e, concomitantemente, as deliberações tomadas em sede daquela reunião, realizada no dia 22 de Dezembro de 2017.

Os signatários do pedido de impugnação invocam que estão diante de uma inexistência jurídica, atendendo ao facto de que o Presidente do Partido FNLA, ao não elaborar a convocatória da reunião do BP e não ter entregado as mesmas nominalmente aos membros que compõem o Bureau Político, com antecedência de trinta (30) dias, violou gravemente os estatutos do Partido, pelo que, estando perante uma inexistência jurídica, pedem que seja:

  1. Anulada a reunião do Bureau Político, de 22 de Dezembro de 2017, bem como os actos e decisões supervenientes;
  2. Anulado o Despacho que cria a comissão “ad hoc” para controlo e disciplina partidária, composta por Venâncio Morais, Receado Gonçalves Vunge, Donkele José e Domingos Agostinho Quinguri, por ter usurpado competências da Secretaria para o Controlo e Disciplina Partidária.

c) Expurgado do Bureau Político o conjunto de militantes não membros do Comité Central.

d) Declarada a nulidade dos Despachos n.º 064/GP/ FNLA/2017 e 073/GP/FNLA/2017 e, em consequência, exonerados dos cargos de Secretários Nacionais os militantes nomeados, por não serem membros do Comité Central e não terem sido eleitos ao Bureau Político.

A) Sobre o pedido de anulação da reunião do Bureau Político, de 22 de Dezembro de 2017 e dos actos e decisões supervenientes 

De acordo com os autos do processo, a reunião do Bureau Político do Partido FNLA foi convocada por Despacho n.º 062/GP/FNLA/2017, de 21 de Novembro de 2017, que foi amplamente divulgado junto dos membros do Bureau Político.

Inclusive o ponto IV da acta, afecto a VII Reunião Ordinária do Secretariado do Bureau Político, de 30 de Novembro de 2017, havia reforçado a divulgação da data em que iria se realizar a referida reunião.

Importa salientar que assiste razão aos Requerentes quando afirmam que, de acordo aos estatutos da FNLA é impreterível que o Presidente do Partido convoque nominalmente os membros que compõem os órgãos centrais, com a devida antecedência, para que participem nas reuniões agendadas.

Decorre dos autos que os membros do Bureau Político foram devidamente convocados para a reunião do Bureau Político e a maior parte se fez presente na referida reunião.

Uma vez que o Presidente do Partido observou o estatuído no n.º 4 do artigo 23.º dos estatutos do Partido, o Tribunal Constitucional entende que não existem razões fundadas que possam dar lugar à anulação da referida reunião.

Com relação às deliberações tomadas em sede da reunião do Bureau Político

  1. O º 1 e 2  do artigo 24.º dos estatutos da FNLA estabelecem que:
  2. “Os órgãos do Partido só podem reunir estando presentes 2/3 dos membros do respectivo órgão.
  3. Caso não se atinja os 2/3 exigidos, aplica-se o princípio da representatividade de cinquenta porcento mais 1 (50%+1)”.

O comunicado final, de fls. 37, 38 e 39, apresentado pelos Requerentes, faz prova de que a reunião teve quórum, sendo que, dos 74 convocados, 52 membros efectivos estiveram presentes.

Portanto, uma vez que a reunião do Bureau Político do Partido observou o estabelecido no artigo supra mencionado, o Tribunal Constitucional entende que as deliberações tomadas em sede daquela reunião são válidas, porquanto não há fundamentos para que se anule as deliberações tomadas em sede da reunião do Bureau Político.

B) Sobre a nulidade do Despacho que cria a comissão “ad hoc” para Controlo e Disciplina Partidária 

Os Requerentes alegam que o Presidente do Partido violou o artigo 11.º dos estatutos, ao ter criado a comissão “ad hoc”, em substituição da Secretaria para o Controlo e Disciplina Partidária, cujo procedimento disciplinar encontra-se pedagogicamente explicado no Acórdão n.º 420/2017 do Tribunal Constitucional.

O n.º4 do artigo 11.º dos estatutos estabelece que a instrução dos processos disciplinares é da competência da Secretaria. Porém, a aplicação das sanções é uma atribuição estatutária reservada à comissão “ad hoc” de disciplina, criada sempre que se impõe, conforme estabelece o n.º5 do artigo 11.º dos estatutos.

Consta dos autos do processo que ao abrigo do n.º 9, alínea l), do artigo 34.º dos estatutos, o Presidente do Partido criou a comissão “ad hoc” em virtude do pedido de demissão, do então Secretário Nacional para Controlo e Disciplina Partidária, André Nicodemos.

A referida Comissão não foi criada com o intuito de substituir a Secretaria para Controlo e Disciplina Partidária, como os Requerentes invocam nas suas alegações.

Uma vez que a criação da comissão “ad hoc”, nos termos da disposição acima mencionada, é da competência do Presidente do Partido, entende este Tribunal que não há fundamentos para que se anule o Despacho que que criou a comissão “ad hoc”, tendo em consideração que foi criada nos termos dos estatutos. 

C) Sobre a expurgação de militantes do Bureau Político, por não serem membros do Comité Central. 

Os Requerentes alegam, a fls. 2 e 3 dos autos, que o Presidente do Partido violou os estatutos ao permitir que Ângelo Vita Canga e Kaludissa da Glória Makala, nomeados aos cargos de Secretários Nacionais, bem como os Primeiros Secretários Provinciais da Lunda-Norte, Lunda-Sul, Huíla, Namibe, Malanje e Uíge participassem na reunião do BP, atendendo ao facto dos mesmos não serem membros do Bureau Político.

Não assiste razão aos Requerentes, visto que a participação dos Secretários Nacionais e dos Primeiros Secretários Provinciais na reunião do Bureau Político não fez com que se tornassem membros daquele órgão, atendendo ao facto de que para tal, existe um procedimento a ser seguido, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos.

Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 40.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º dos estatutos, os Secretários Nacionais são convidados para as reuniões do Bureau Político, por integrarem o Secretariado do BP, que é composto por 14 Secretários Nacionais, por conseguinte, ao abrigo do n.º 1 do artigo 42.º dos Estatutos, os Primeiros Secretários Provinciais, por inerência de funções, participam das reuniões do Bureau Político, podendo ser convocados, mas, tal como, os Secretários Nacionais, não exercem direito de voto.

Portanto, aos Secretários Nacionais e aos Primeiros Secretários Provinciais não se aplica o disposto no artigo 37.º dos Estatutos, pois, os mesmos não fazem parte da composição, prevista estatutariamente.

O Bureau Político em vigor é composto por 81 membros, eleitos pelo Comité Central em 2015, sendo que, 74 são efectivos, com direito a voto e 7 suplentes.

Tendo em atenção que os participantes na reunião do Bureau Político acima mencionados não integram, nem passaram a integrar àquele órgão, o Tribunal Constitucional é do entendimento que o pedido dos Requerentes é infundado, visto que os Secretários Nacionais e os Primeiros Secretários Provinciais são meros participantes a VII Reunião Ordinária do Bureau Político.

D) Nulidade dos Despachos n.º 064/GP/FNLA/2017 e 073/GP/FNLA/2017

Os Requerentes alegam que os Despachos n.º 064/GP/ FNLA/2017 e 073/GP/FNLA/2017, que nomeiam Ângelo Vita Canga e Kaludissa Makana aos cargos de Secretários Nacionas dos Assuntos Parlamentares e Eleitorais e da Informação, Mobilização e Propaganda, respectivamente, são nulos, pelo facto dos nomeados não integrarem o Comité Central e não terem sido eleitos membros do Bureau Político.

Nos ternos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 39.º dos Estatutos, o acto de nomeação e exoneração dos cargos  de Secretários Nacionais e adjuntos ou Primeiros Secretários Provinciais e adjuntos (segundos Secretários Provinciais) não têm como requisito ser membro do Comité Central, dependendo somente da proposta exclusiva que o Secretário Geral apresenta ao Presidente do Partido.

Os Despachos em causa só seriam nulos e sem efeitos jurídico-estatutário caso fossem assinados por quem não tivesse competência para o efeito ou os nomeados estivessem na condição de expulsos, resultante da aplicação de medida disciplinar gravosa.

Verifica-se, a fls. 21 e 22, que os despachos impugnados têm o carimbo e a assinatura legível e reconhecida do Presidente do Partido, para além de que os nomeados estão em pleno exercício dos seus direitos e deveres como militantes da FNLA.

Conforme o disposto na alínea m) do n.º 9 do artigo 34.º dos estatutos, a nomeação dos Secretários Nacionais não violou o texto estatutário, tendo em consideração que os despachos foram exarados pelo Presidente do Partido, que tem competência para o efeito.

Assim sendo, este Tribunal entende que não há fundamentos para que se anule os referidos despachos, tal como não foram verificadas violações aos estatutos, a lei e a Constituição, para declarar a invalidade da VII Reunião do Bureau Político e das suas deliberações.

DECIDINDO 

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:  

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 14 de Maio de 2019. 

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) 

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa 

Dr. Carlos Magalhães 

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango (Relatora) 

Dr. Raul Carlos Vasques Araújo 

Dr. Simão de Sousa Victor

Dra. Teresinha Lopes