ACÓRDÃO N.º 548/2019
PROCESSO N.º 627- A/2018
(Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações)
Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Ndonda Nzinga, Pedro Marcos Mabiala e outros, membros do Comité Central do Partido Político – FNLA- vêm junto do Tribunal Constitucional interpor o presente recurso contra a VII Reunião Ordinária do Bureau Político e suas deliberações datadas de 22 de Dezembro 2017.
Para o efeito, os Requerentes alegam em síntese o seguinte:
Os Requerentes terminam pedindo que seja:
O Requerido, Bureau Político do Partido Político FNLA, representado neste acto pelo seu Presidente, Lucas Benghim Ngonda, opôs-se às alegações dos Requerentes, tendo por base os seguintes fundamentos:
O Requerido conclui pedindo que a presente acção seja julgada improcedente e não provada e, em consequência, a improcedência dos pedidos formulados.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora, apreciar, para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente processo foi admitido pelo Juiz Conselheiro Presidente ao abrigo do artigo 30.º, Lei n.º 02/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, da alínea d) do artigo 63º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, conjugados com o n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.
Nos termos das disposições supra citadas e do n.º 1 do artigo 66.º da Lei do Processo Constitucional, o Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer dos conflitos internos dos partidos políticos que resultem da aplicação dos estatutos e convenções partidárias.
III. LEGITIMIDADE
Os Requerentes são membros do Comité Central do Partido FNLA, conforme anotações de Congressos feitas por este Tribunal, pelo que, nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional, os Requerentes têm legitimidade activa para demandar em juízo.
IV. OBJECTO
O processo tem por objecto a apreciação da conformidade constitucional e estatutária da impugnada a VII Reunião Ordinária do Bureau Político da FNLA, realizada no dia 22 de Dezembro de 2017 impugnada.
Os Requerentes, Ndonda Nzinga, Pedro Marcos Mabiala e outros membros do Comité Central do Partido FNLA submeteram a este Tribunal Constitucional um pedido de impugnação da reunião do Bureau Político e, concomitantemente, as deliberações tomadas em sede daquela reunião, realizada no dia 22 de Dezembro de 2017.
Os signatários do pedido de impugnação invocam que estão diante de uma inexistência jurídica, atendendo ao facto de que o Presidente do Partido FNLA, ao não elaborar a convocatória da reunião do BP e não ter entregado as mesmas nominalmente aos membros que compõem o Bureau Político, com antecedência de trinta (30) dias, violou gravemente os estatutos do Partido, pelo que, estando perante uma inexistência jurídica, pedem que seja:
c) Expurgado do Bureau Político o conjunto de militantes não membros do Comité Central.
d) Declarada a nulidade dos Despachos n.º 064/GP/ FNLA/2017 e 073/GP/FNLA/2017 e, em consequência, exonerados dos cargos de Secretários Nacionais os militantes nomeados, por não serem membros do Comité Central e não terem sido eleitos ao Bureau Político.
A) Sobre o pedido de anulação da reunião do Bureau Político, de 22 de Dezembro de 2017 e dos actos e decisões supervenientes
De acordo com os autos do processo, a reunião do Bureau Político do Partido FNLA foi convocada por Despacho n.º 062/GP/FNLA/2017, de 21 de Novembro de 2017, que foi amplamente divulgado junto dos membros do Bureau Político.
Inclusive o ponto IV da acta, afecto a VII Reunião Ordinária do Secretariado do Bureau Político, de 30 de Novembro de 2017, havia reforçado a divulgação da data em que iria se realizar a referida reunião.
Importa salientar que assiste razão aos Requerentes quando afirmam que, de acordo aos estatutos da FNLA é impreterível que o Presidente do Partido convoque nominalmente os membros que compõem os órgãos centrais, com a devida antecedência, para que participem nas reuniões agendadas.
Decorre dos autos que os membros do Bureau Político foram devidamente convocados para a reunião do Bureau Político e a maior parte se fez presente na referida reunião.
Uma vez que o Presidente do Partido observou o estatuído no n.º 4 do artigo 23.º dos estatutos do Partido, o Tribunal Constitucional entende que não existem razões fundadas que possam dar lugar à anulação da referida reunião.
Com relação às deliberações tomadas em sede da reunião do Bureau Político
O comunicado final, de fls. 37, 38 e 39, apresentado pelos Requerentes, faz prova de que a reunião teve quórum, sendo que, dos 74 convocados, 52 membros efectivos estiveram presentes.
Portanto, uma vez que a reunião do Bureau Político do Partido observou o estabelecido no artigo supra mencionado, o Tribunal Constitucional entende que as deliberações tomadas em sede daquela reunião são válidas, porquanto não há fundamentos para que se anule as deliberações tomadas em sede da reunião do Bureau Político.
B) Sobre a nulidade do Despacho que cria a comissão “ad hoc” para Controlo e Disciplina Partidária
Os Requerentes alegam que o Presidente do Partido violou o artigo 11.º dos estatutos, ao ter criado a comissão “ad hoc”, em substituição da Secretaria para o Controlo e Disciplina Partidária, cujo procedimento disciplinar encontra-se pedagogicamente explicado no Acórdão n.º 420/2017 do Tribunal Constitucional.
O n.º4 do artigo 11.º dos estatutos estabelece que a instrução dos processos disciplinares é da competência da Secretaria. Porém, a aplicação das sanções é uma atribuição estatutária reservada à comissão “ad hoc” de disciplina, criada sempre que se impõe, conforme estabelece o n.º5 do artigo 11.º dos estatutos.
Consta dos autos do processo que ao abrigo do n.º 9, alínea l), do artigo 34.º dos estatutos, o Presidente do Partido criou a comissão “ad hoc” em virtude do pedido de demissão, do então Secretário Nacional para Controlo e Disciplina Partidária, André Nicodemos.
A referida Comissão não foi criada com o intuito de substituir a Secretaria para Controlo e Disciplina Partidária, como os Requerentes invocam nas suas alegações.
Uma vez que a criação da comissão “ad hoc”, nos termos da disposição acima mencionada, é da competência do Presidente do Partido, entende este Tribunal que não há fundamentos para que se anule o Despacho que que criou a comissão “ad hoc”, tendo em consideração que foi criada nos termos dos estatutos.
C) Sobre a expurgação de militantes do Bureau Político, por não serem membros do Comité Central.
Os Requerentes alegam, a fls. 2 e 3 dos autos, que o Presidente do Partido violou os estatutos ao permitir que Ângelo Vita Canga e Kaludissa da Glória Makala, nomeados aos cargos de Secretários Nacionais, bem como os Primeiros Secretários Provinciais da Lunda-Norte, Lunda-Sul, Huíla, Namibe, Malanje e Uíge participassem na reunião do BP, atendendo ao facto dos mesmos não serem membros do Bureau Político.
Não assiste razão aos Requerentes, visto que a participação dos Secretários Nacionais e dos Primeiros Secretários Provinciais na reunião do Bureau Político não fez com que se tornassem membros daquele órgão, atendendo ao facto de que para tal, existe um procedimento a ser seguido, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos.
Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 40.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º dos estatutos, os Secretários Nacionais são convidados para as reuniões do Bureau Político, por integrarem o Secretariado do BP, que é composto por 14 Secretários Nacionais, por conseguinte, ao abrigo do n.º 1 do artigo 42.º dos Estatutos, os Primeiros Secretários Provinciais, por inerência de funções, participam das reuniões do Bureau Político, podendo ser convocados, mas, tal como, os Secretários Nacionais, não exercem direito de voto.
Portanto, aos Secretários Nacionais e aos Primeiros Secretários Provinciais não se aplica o disposto no artigo 37.º dos Estatutos, pois, os mesmos não fazem parte da composição, prevista estatutariamente.
O Bureau Político em vigor é composto por 81 membros, eleitos pelo Comité Central em 2015, sendo que, 74 são efectivos, com direito a voto e 7 suplentes.
Tendo em atenção que os participantes na reunião do Bureau Político acima mencionados não integram, nem passaram a integrar àquele órgão, o Tribunal Constitucional é do entendimento que o pedido dos Requerentes é infundado, visto que os Secretários Nacionais e os Primeiros Secretários Provinciais são meros participantes a VII Reunião Ordinária do Bureau Político.
D) Nulidade dos Despachos n.º 064/GP/FNLA/2017 e 073/GP/FNLA/2017
Os Requerentes alegam que os Despachos n.º 064/GP/ FNLA/2017 e 073/GP/FNLA/2017, que nomeiam Ângelo Vita Canga e Kaludissa Makana aos cargos de Secretários Nacionas dos Assuntos Parlamentares e Eleitorais e da Informação, Mobilização e Propaganda, respectivamente, são nulos, pelo facto dos nomeados não integrarem o Comité Central e não terem sido eleitos membros do Bureau Político.
Nos ternos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 39.º dos Estatutos, o acto de nomeação e exoneração dos cargos de Secretários Nacionais e adjuntos ou Primeiros Secretários Provinciais e adjuntos (segundos Secretários Provinciais) não têm como requisito ser membro do Comité Central, dependendo somente da proposta exclusiva que o Secretário Geral apresenta ao Presidente do Partido.
Os Despachos em causa só seriam nulos e sem efeitos jurídico-estatutário caso fossem assinados por quem não tivesse competência para o efeito ou os nomeados estivessem na condição de expulsos, resultante da aplicação de medida disciplinar gravosa.
Verifica-se, a fls. 21 e 22, que os despachos impugnados têm o carimbo e a assinatura legível e reconhecida do Presidente do Partido, para além de que os nomeados estão em pleno exercício dos seus direitos e deveres como militantes da FNLA.
Conforme o disposto na alínea m) do n.º 9 do artigo 34.º dos estatutos, a nomeação dos Secretários Nacionais não violou o texto estatutário, tendo em consideração que os despachos foram exarados pelo Presidente do Partido, que tem competência para o efeito.
Assim sendo, este Tribunal entende que não há fundamentos para que se anule os referidos despachos, tal como não foram verificadas violações aos estatutos, a lei e a Constituição, para declarar a invalidade da VII Reunião do Bureau Político e das suas deliberações.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 14 de Maio de 2019.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango (Relatora)
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Teresinha Lopes