ACÓRDÃO N.º 549/2019
PROCESSO N.º 675-C/2018
Recurso extraordinário de inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Nelson João Juliano, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional impetrar o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, do Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo proferido no Processo n.º 365/18, datado de 21 de Agosto de 2018.
Admitido o Recurso e notificado para apresentar alegações em observância ao disposto no artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), fê-lo conforme se vê a fls. 61 a 63 dos autos, alegando em síntese que:
O Recorrente foi indiciado pelos crimes de associação criminosa e tráfico de bens, previstos nos termos dos artigos 8.º e 25.º da Lei n.º 3/14 de 10 de Fevereiro, como consta do mandato de detenção n.º 06/018.
O Recorrente encontrava-se em prisão preventiva desde o dia 19 de Janeiro de 2018, como consta do mandato de detenção, o que contabiliza onze meses, a ordem da Magistrada do Ministério Público junto dos Serviços de Investigação Criminal (SIC) Geral.
Foi requerido ao Ministério Público a revogação da prisão preventiva ou de forma alternativa a substituição por outra medida cautelar, o que foi ignorando, ensejando a impetração de “habeas corpus” ao Tribunal competente que denegou a ordem requerida sob o fundamento de haver gravidade dos factos constituídos, destes 17 presos e 13 soltos.
Trata-se de um processo que “ab initio” começou com irregularidades não respeitando os prazos processuais, no período da detenção, o Recorrente foi ouvido volvido 10 dias (como consta dos documentos de constituição de arguido) e após audição a Magistrada do Ministério Público não fundamentou as razões que levaram a manutenção da condição carcerária do Recorrente, mostrando assim uma clara violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionais do cidadão.
Deve ser garantida a liberdade do Recorrente, pois, a Constituição da República prevê que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter indefinidas, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º da CRA.
Militam em favor do Recorrente os direitos plasmados nos artigos 66.º n.º 2, e n.º 5 do artigo 29.º da CRA, e o artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Ante o exposto, requer-se que seja dado o recebimento e provimento ao presente recurso interposto a fim de ser concedida a ordem de “habeas corpus” impetrada.
O processo foi a vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi impetrado nos termos e fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da LPC.
Considerando o esgotamento das instâncias conforme estabelece o § único do artigo 49.º da LPC, é esta instância Constitucional competente para apreciar o presente recurso.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente impetrou providência cautelar de “habeas corpus” que correu seus trâmites na 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, sob o Processo n.º365/18, decisão proferida a 21 de Agosto de 2018, que de seu juízo negou provimento ao pedido, considerando legal a prisão do Recorrente. Pelo que, tem direito a contradizer, segundo dispõe a parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo constitucional, à luz do artigo 2.º da LPC.
A legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe-lhe nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é o Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, a fls. 39 a 40 dos autos, datado de 21 de Agosto de 2018, cabendo ao Tribunal Constitucional analisar e verificar se foram violadas ou não alguns princípios e normas constitucionais.
V. APRECIANDO
Nos termos do artigo 10.º da LPC, tomou este Tribunal conhecimento de que o Meritíssimo Juiz da 2.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, proferiu um despacho concedendo ao Recorrente liberdade provisória, mediante Mandado de Soltura, datado de 11 de Novembro de 2018.
Assim, torna-se inútil conhecer o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade “habeas corpus”, pois, o fim e o objectivo já foram realizados, “in casu”, com a concessão de liberdade provisória ao Recorrente.
Nestes termos, com a superveniência decorrente da libertação do Recorrente, tornou-se desnecessária a apreciação da questão controvertida e consequentemente inútil a presente lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em:
Sem custas nos termos do artigo 15.º da LPC.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2019.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto (Relatora)
Doutor Raul Carlos Vasquez Araújo
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Teresinha Lopes