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ACÓRDÃO N.º 552/2019

 

PROCESSO N.º 697-A/2019

(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade) 

Em nome do povo, acordam em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Augusto da Silva Tomás, com os demais sinais de identificação nos autos, vem, interpor o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos das alíneas d) e m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08 de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e, da alínea e) do artigo 3.º e do artigo 49.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional do Acórdão correspondente ao Processo n.º 518/18 da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido a 8 de Janeiro de 2019, por considerar que houve violação flagrante do direito à liberdade e do princípio da presunção de inocência.

O Recorrente apresentou neste Tribunal as suas alegações para sustentar o seu pedido, tendo, em síntese, asseverado que:

  • É Deputado à Assembleia Nacional e foi detido sem a observância dos requisitos legais plasmados nos n.º 2 e 3 do artigo 150.º da Constituição da República de Angola – CRA, não existindo qualquer resolução ou deliberação do órgão competente a que pertence que ponha em causa as imunidades parlamentares que detém até à presente data;
  • Foi posteriormente nomeado para exercer a função de Ministro dos Transportes, tendo suspendido o seu mandato nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 151.º da CRA;
  • Foi exonerado pelo Decreto Presidencial n.º 152/18, de 28 de Junho de 2018;
  • No mesmo dia em que foi exonerado, dirigiu ao Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Nacional uma carta, solicitando a sua reintegração na Assembleia Nacional por ter cessado a situação de incompatibilidade que se encontrava;
  • O aludido requerimento mereceu despacho do Exmo. Presidente da Assembleia Nacional, que se junta com o n.º 2, pode ler-se “… remeter a Vexa cópia da carta datada de 20 de Junho, subscrita pelo Exmo. Senhor Deputado Augusto da Silva Tomás …”;
  • O Recorrente é Deputado e, ainda que fosse constituído arguido, não podia ser detido, excepto em flagrante delito, nos termos do artigo 150.º CRA;
  • A Procuradoria-Geral da República (PGR) teve dúvidas relativamente à possibilidade de detenção do Recorrente, tendo solicitado o pronunciamento da Assembleia Nacional;
  • A Assembleia Nacional respondeu à PGR que, suspenso o mandato, suspensos estavam os direitos e deveres do Deputado, pelo que o Recorrente não deveria ser considerado Deputado, podendo ser detido;
  • A Lei n.º 17/12, de 16 de Maio, que aprova o Estatuto do Deputado declara que, mesmo com o mandato suspenso, o sujeito não deixa de ser Deputado e como tal deve merecer a deferência que a lei reserva;
  • Repete que a detenção é ilegal porque, além de ter sido detido sem o levantamento das imunidades, se excederam os prazos de instrução preparatória previstos no artigo 337.º do CPP – o processo estava a ser instruído há mais de 6 meses;
  • A prisão configura uma flagrante violação da Constituição, nos termos já referidos, tornando a prisão ilegal independentemente de ter sido decretada por entidade competente;
  • Foi ilegalmente detido, porquanto, apesar de ter sido a prisão decretada por entidade competente, não existiam fundamentos para a detenção;
  • Violou-se o princípio da presunção da inocência, previsto no n.º 2 do artigo 67.º da CRA;
  • Violou-se o direito à liberdade, nos termos do artigo 64.º da CRA, porquanto a privação da liberdade é a medida de coacção mais gravosa e não se justifica no caso vertente;
  • Foram violados os princípios do contraditório e da proporcionalidade.

Terminou pedindo a declaração de nulidade do Acórdão recorrido, por violação da Constituição e da lei e a restituição do Recorrente à liberdade, bem como a repristinação dos seus direitos afectados por aquela medida.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O recurso extraordinário de inconstitucionalidade vem previsto nas disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/10, de 03 de Dezembro.

Ainda o artigo 53.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – LPC estabelece que a competência para decidir os recursos extraordinários de inconstitucionalidade previstos no artigo 49.º da presente lei é do Plenário de Juízes do Tribunal Constitucional.

III. LEGITIMIDADE

Os recursos só podem ser interpostos por quem é parte principal na causa e que tenha ficado vencido, conforme o n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente como previsto no artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – LPC.

Ora, o Recorrente é parte no Processo n.º 518/18, cuja decisão proferida pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo é objecto de apreciação e, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – LPC o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso é o Acórdão proferido na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo que negou provimento ao pedido de “habeas corpus” do Recorrente e considerou legal a prisão preventiva.

V.APRECIANDO

O Recorrente foi detido por indícios de ter praticado o crime de associação de malfeitores e peculato, previsto e punível pelos artigos 263.º e 313.º do Código Penal – CP; violação de normas de execução do plano e orçamento artigo 36.º da Lei n.º 3/10 de 29 de Março; corrupção passiva, previsto e punível pelo artigo 37.º da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro; branqueamento de capitais, artigo 60.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro (cfr. fls. 16 e 17 dos autos).

A detenção ocorreu no dia 21 de Setembro de 2018.

Recorreu desta decisão e o Tribunal Supremo indeferiu o pedido de habeas corpus, pois considerou legal a prisão preventiva, ordenada por entidade competente, motivada por facto permitido pela lei e dentro dos prazos fixados pela lei.

Por sua vez, o Recorrente interpôs o presente recurso, alegando, para o efeito, que o Tribunal Supremo não observou o princípio da presunção da inocência previsto no n.º 2 do artigo 67.º da CRA e o direito à liberdade, nos termos do artigo 64.º da CRA, alegou ainda violação aos princípios do contraditório e da proporcionalidade.

Vejamos se a prisão preventiva se afigura ilegal.

Antes de mais, saliente-se que os recursos para este Tribunal são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

Mais ainda, quando se trate de habeas corpus, dada a sua natureza excepcional, pois é um meio extraordinário em matéria de protecção e salvaguarda do direito fundamental à liberdade individual. E isto porque, tanto ao nível constitucional como ao nível ordinário, o ordenamento jurídico apresenta muitas outras formas de garantir os direitos fundamentais.

Portanto, as conclusões das suas motivações não podem limitar-se à mera repetição formal de argumentos, mas devem construir uma resenha clara que proporcione a este Tribunal uma correcta compreensão do objecto do recurso.

No entanto, para este instituto específico de recurso, o Tribunal Constitucional delimita o objecto do recurso em causa e é esta a questão a decidir – se o indeferimento do habeas corpus requerido pelo ora Recorrente viola o princípio da presunção da inocência previsto no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, o direito à liberdade nos termos do artigo 64.º da CRA e os princípios do contraditório e da proporcionalidade.

A guarida constitucional desse instituto encontra-se consagrada no n.º 1 do artigo 68.º da Constituição da República de Angola, estipulando que “Todos têm direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente.”.

Evidenciamos a perspectiva de Maia Gonçalves e Germano Marques da Silva que definem o habeas corpus como um modo de impugnação de detenções ou prisões ilegais, que funciona quando, por virtude do afastamento de qualquer autoridade da ordem jurídica, os meios legais ordinários deixam de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos e um direito subjectivo (direito – garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, o direito à liberdade pessoal (in: Curso de Processo Penal. Germano Marques da Silva. Vol. II, Verbo, 2008, Pág. 356).

O habeas corpus não serve para reagir contra uma prisão que se considere injusta, mas sim contra uma prisão ilegal, exercida com abuso de autoridade.

São exigidos cumulativamente dois requisitos:

 1 - Abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e

 2- Detenção ou prisão ilegal e actual.

Assim, o § único do artigo 315.º do Código de Processo Penal – CPP, faz depender a procedência da petição de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, e acrescenta-se que essa ilegalidade ocorre, somente, pelos seguintes requisitos:

“a) ter sido efectuada ou ordenada por quem para tal não tenha competência legal;

b) ser motivado por facto pelo qual a lei não autoriza a prisão;

c) manter-se além dos prazos legais para apresentação ao Magistrado e para a formação da culpa;

d) prolongar-se para além do tempo fixado por decisão judicial para a duração da pena ou medida de segurança ou da sua prorrogação”.

Os termos em que a lei está redigida, conjugados com o artigo 68.º da CRA, não permite qualquer outro fundamento, para além dos quatro taxativamente previstos e só pode ser deferida caso se verifique um ou mais destes pressupostos estabelecidos no artigo supra referido.

Entretanto, de acordo com o disposto no artigo 40.º da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro – Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, a citar:

“1. A prisão preventiva deve cessar quando, desde o seu início decorrerem:

  1. Quatro meses sem acusação do arguido;
  2. Seis meses sem a pronúncia do arguido;
  3. Doze meses sem condenação em primeira instância.

2. Os prazos (…) são acrescidos de 2 meses, quando se trate de crime punível com pena de prisão superior a 8 anos e o processo revestir especial complexidade, em função do número de arguidos (…)”.

Consta dos autos que o Recorrente está em prisão preventiva desde o dia 21 de Setembro de 2018. cfr. fls. 16 e 17 dos autos.

O Recorrente em sede de alegações, referiu que foi exonerado do cargo de Ministro dos Transportes pelo Decreto Presidencial n.º 152/18, de 28 de Junho de 2018 e, no mesmo dia, dirigiu a carta ao Senhor Presidente da Assembleia Nacional que junta como documento n.º 1, solicitando a sua reintegração na Assembleia Nacional, por ter cessado a situação de incompatibilidade que se encontrava.

O aludido requerimento mereceu despacho do Exmo. Presidente da Assembleia Nacional, que se junta com o n.º 2, pode ler-se “…remeter a Vexa cópia da carta datada de 20 de Junho, subscrita pelo Exmo. Senhor Deputado Augusto da Silva Tomás …”.

O Recorrente alega ser Deputado e, ainda que fosse constituído arguido, não podia ser detido, excepto em flagrante delito, nos termos do artigo 150.º da CRA.

Importa salientar que o Recorrente não juntou aos autos os documentos para sustentar as suas alegações de que, face às imunidades, não poderia ser detido.

De qualquer modo, como já referido supra, a interposição da providência de habeas corpus pauta-se pelos termos em que a lei está redigida não permite qualquer outro fundamento, para além dos quatro taxativamente previstos na lei.

O legislador previu taxativamente as situações que se enquadram nesta situação de ilegalidade grosseira, por forma a evitar a necessidade de apreciação pelo Tribunal de situações que não se compadecem com uma rápida reflexão e que colocariam em causa a própria finalidade prática deste mecanismo.

Assim, como já mencionado, a delimitação do objecto do recurso em causa é averiguar se o indeferimento do habeas corpus violou o princípio da presunção da inocência previsto no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, o direito à liberdade nos termos do artigo 64.º da CRA e os princípios do contraditório e da proporcionalidade.

A ver vamos.

  • Sobre o princípio da presunção da inocência

A nossa Constituição consagra o direito à liberdade ao determinar que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença condenatória pela prática de um crime.

Todavia, há algumas excepções a esta regra, onde naturalmente se incluem as medidas de coacção quando por razões de natureza cautelar se pode impor uma medida privativa da liberdade, como a prisão preventiva, que tem sempre um carácter subsidiário e excepcional.

Devem diferenciar-se as medidas de coacção da pena de prisão.

Não se põe em causa o invocado princípio constitucional da presunção de inocência do Recorrente.

Vejamos que não nos encontramos em presença de uma presunção judicial, dado que a presunção de inocência, enquanto regra a considerar em sede de processo.

E, seguindo a óptica de Gomes Canotilho e Vital Moreira, a presunção de inocência de modo absoluto, conduzir-nos-ia à inconstitucionalidade da instrução em si mesma, pois esta encerra já, ainda que por vezes de forma mitigada, um choque com a liberdade individual do acusado. In: Constituição da Republica Portuguesa anotada – Gomes Canotilho e Vital Moreira. I Vol. Pág. 215.            

Quanto à inocência dos acusados em processo penal, este Tribunal concorda com autores como Bettiol, Manzírti, Vázquez Sotelo, José Souto de Moura, Castanheira Neves, e de uma forma geral com a doutrina (…) quando referem que a presunção de inocência não é uma verdadeira presunção em sentido técnico. (…) Não nos encontramos, pois, em presença de uma presunção legal, uma vez que se encontra ausente o mecanismo de relação causa/efeito que caracteriza as presunções, ou, por outras palavras, a relação (causal) entre facto real e facto presumido falece aqui, não podendo, em consequência, concluir-se acerca da inocência do cidadão acusado com base na análise dos cidadãos submetidos a julgamento.”. In: Considerações acerca da Presunção de Inocência em Direito Processual Penal. – Alexandra Vilela, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pág. 83.

Partilhamos da ideia que o processo penal de um Estado de direito há-de cumprir dois objectivos fundamentais: assegurar ao Estado a possibilidade de realização do seu ius puniendi e oferecer aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra os abusos que possam cometer-se no exercício do poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta.

Todavia, este Tribunal perfilha o entendimento de que o processo ainda está a decorrer e a decisão não transitou em julgado, pelo que a presunção da inocência mantém-se intacta antes de qualquer condenação e, mesmo que houvesse condenação, admitindo por hipótese que haja recurso, manter-se-ia à luz do n.º 2 do artigo 67.º da CRA. 

Assim, pelos indícios constantes dos autos, este Tribunal não corrobora com o Recorrente quanto aos fundamentos atinentes à inobservância do referido princípio. 

  • Sobre o direito à liberdade

A Constituição consagra, igualmente, o direito à liberdade ao determinar que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença condenatória pela prática de um crime.

Porém, o artigo 64.º da CRA dispõe, expressamente, que a privação da liberdade apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei, como é, manifestamente, o caso das medidas de coacção, quando por razões de natureza cautelar, se pode impor uma medida privativa da liberdade, como a prisão preventiva ou domiciliária, que tem sempre um carácter subsidiário e excepcional.

Por isso não se pode, nem se deve confundir medida cautelar com pena de prisão.

Este Tribunal entende que os fundamentos invocados pelo Recorrente não se subsumem aos pressupostos previstos no mencionado artigo 315.º do CPP, tão pouco, violam o direito à liberdade que, tal como referido, é permitida nos casos e condições previstos na lei.

  • Relativamente ao princípio da proporcionalidade

Saliente-se que a medida de coacção escolhida deve manter uma relação directa com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar aqui elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução e a importância dos bens jurídicos atingidos.

Considerando a gravidade dos crimes de que é acusado, não se pode concluir que a prisão preventiva seja uma medida de coacção desproporcionada no caso em apreço.

In casu, também releva a existência dos pressupostos que determinam a sua aplicação e que vêm devidamente elencados no artigo 19.º da Lei n.º 25/15 de 18 de Setembro.

  • Por último, alega-se violação ao princípio do contraditório

Atendendo à data em que foi requerida a providência de habeas corpus junto do Tribunal Supremo, o processo estava na fase instrutória, determinada quase integralmente pelo propósito e espírito de investigação, o princípio do contraditório não se manifesta. In: Direito Processual Penal – Vasco António Grandão Ramos, Escolar editora. 2013, pág. 72.

É de conhecimento que a instrução preparatória é secreta, tal como dispõem os artigos 70.º do Código de Processo Penal e 13.º do Decreto-Lei n.º 35 007 e esse carácter secreto é incompatível com a contradição própria de um processo de partes.

Este princípio é expoente máximo da fase do julgamento, mas não da fase de instrução, onde o expoente máximo é agora o do princípio do inquisitório e, consequentemente a mitigação do contraditório.

Assim sendo, entendemos que o Acórdão recorrido não violou o princípio do contraditório.

Da incursão feita resulta manifesto que não se verifica a violação do princípio da presunção da inocência, o direito à liberdade, o princípio do contraditório e o princípio da proporcionalidade, nem da pretensa imunidade do Recorrente.

Pelo que, a prisão se afigura legal e o presente recurso improcede.

DECIDINDO

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:  

Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

   

Tribunal Constitucional, em Luanda aos 22 de Maio 2019.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) 

Dr. Américo Maria de Morais Garcia

Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa

Dr. Carlos Magalhães

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto 

Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira

Dr. Raul Carlos Vasques Araújo (Relator) 

Dr. Simão de Sousa Victor

Dra. Teresinha Lopes