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ACÓRDÃO N.º 555/2019

 

PROCESSO N.º 690-B/2019

(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)

Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

FILOMENA DE MOURA FELIZARDO FERREIRA, com os demais sinais de identificação nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, da omissão do Tribunal Supremo sobre o requerimento de suspensão do concurso público curricular de 2019, para Juizes Desembargadores para a Relação de Luanda e de Benguela.

A Recorrente veio recorrer para o Tribunal Constitucional, por estar inconformada com a omissão do Venerando Tribunal Supremo em não se pronunciar sobre o assunto.

Notificada para apresentar alegações, nos termos do artigo 45.º da Lei do Processo Constitucional (LPC), apresentou-as dizendo, em síntese, o seguinte:

  1. Apresentou junto da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) a sua candidatura, para o preenchimento das vagas abertas pelo Concurso Curricular Interno, para Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação a serem criados nas províncias de Luanda e de Benguela.
  2. A sua candidatura não foi admitida pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, alegadamente por já ter decorrido o prazo estabelecido no Jornal de Angola tendo, para o efeito, apresentado uma reclamação junto daquele Órgão que, igualmente, indeferiu a sua pretensão através do ofício n.º 035/035/CSMJ/2019, de 14 de Janeiro, pelas mesmas razões.
  3. Inconformada, solicitou ao Tribunal Supremo a suspensão da eficácia dos actos executórios do referido Concurso, nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 14/11-Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  4. O Tribunal Supremo, por sua vez, passados dois meses, não se pronunciou, e devia fazê-lo no prazo de 12 dias, previstos naquela Lei, o que constitui denegação de justiça, violação dos princípios do processo equitativo, da celeridade, prioridade, da tutela efectiva e do direito ao julgamento justo conforme a lei, previstos nos artigos 29.º e 72.º da Constituição da República de Angola (CRA).
  5. Embora o legislador não tenha definido o “prazo razoável”, subentende-se que o prazo razoável corresponde àquele em que se pode alcançar o efeito útil da acção, pelo que qualquer atraso na decisão provocaria um prejuízo sem precedentes na carreira da Recorrente.
  6. Bastaria que uma decisão ou não decisão violasse preceitos constitucionais para que ela pudesse ser objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
  7. Não se pode atribuir qualquer efeito ao prazo estabelecido no Jornal de Angola, uma vez que o mecanismo da praxe utilizado pelo CSMJ para informar os Juízes de Direito sobre ofícios ou despachos tem sido através dos Juízes Presidentes dos Tribunais Provinciais e não o Jornal de Angola.
  8. O prazo de oito dias fixado pelo CSMJ mostra-se claramente insuficiente para a Recorrente que vinha de uma licença de saúde de dois meses para que pudesse candidatar-se dentro desse prazo, por outro lado, por estar em posição desigual em relação aos outros candidatos, devia ser tratada de forma desigual.
  9. Muito embora no site do Tribunal Constitucional não haja nenhuma decisão cujo objecto tenha sido uma não decisão de um outro Tribunal, esta é uma soberana oportunidade para se fixar jurisprudência.

A Recorrente termina pedindo que seja declarado inconstitucional o Ofício n.º 035/035/CSMJ/2019, de 14 de Janeiro, por violação aos preceitos constitucionais da alínea h) do artigo 21.º, artigo 23.º e n.º 2 do artigo 179.º todos da CRA.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

A Recorrente veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade de uma suposta omissão do Tribunal Supremo, em não se ter pronunciado sobre o alegado recurso por si apresentado no qual apresentou o pedido de suspensão do concurso público.

O recurso contencioso apresentado pela ora Recorrente tinha por objecto de impugnação o ofício n.º 035/035/CSMJ/2019, que indeferiu a sua candidatura a Juíza Desembargadora e a respectiva reclamação, no âmbito de um Concurso Público Interno realizado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, onde concorrera a uma das vagas.

A sua candidatura foi indeferida por alegada extemporaneidade, uma vez que foi apresentada fora do prazo de oito dias fixado na Resolução publicada no Jornal de Angola.

Inconformada, recorreu para o Tribunal Supremo, no sentido de este invalidar o referido ofício e, consequentemente, admiti-la ao respectivo concurso.

Nos termos da Lei n.º 14/11, de 18 de Março, Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial, o Tribunal Supremo tinha 12 dias para se pronunciar sobre o recurso. Decorrido o prazo legal, a Recorrente não obteve resposta daquela instância judicial, razão pela qual interpôs o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, alegando, inter alia, que a inacção do Tribunal Supremo é uma violação aos princípios e direitos constitucionalmente tutelados, nomeadamente o direito ao julgamento justo e conforme, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, bem como ao da celeridade e do prazo razoável, previstos nos artigos 29.º e 72.º da CRA, o que, na perspectiva da Recorrente, justifica que este Tribunal aprecie e decida sobre o presente recurso e na forma requerida.

Este Tribunal verifica que não houve nenhuma decisão por parte do Tribunal Supremo, enquanto última instância da jurisdição comum.

O Tribunal Constitucional conclui, assim, que não estão preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade e, consequentemente, não se pode aferir a constitucionalidade ou não do ofício n.º 035/035/CSMJ/2019, conforme pretensão da Recorrente, uma vez que não foi esgotada a cadeia recursória da jurisdição comum, nos termos previstos no § único do artigo 49.º da LPC.

Assim, o Tribunal Constitucional considera-se incompetente para conhecer o presente recurso, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 493.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 494.º, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 2.º da LPC.

DECIDINDO

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:  

Custas pela Recorrente, nos termos artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos ­­­4 de Junho de 2019.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) 

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Américo Maria de Morais Garcia (Relator) 

Dr. Carlos Magalhães 

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira

Dr. Raul Carlos Vasques Araújo

Dr. Simão de Sousa Victor