ACÓRDÃO N.º556/2019
PROCESSO N.º 650-B/2018
(Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações)
Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Daniel António Afonso, melhor identificado nos autos, veio, na qualidade de militante da FNLA, impugnar o II Congresso Extraordinário do Partido realizado na cidade do Huambo, de 25 a 27 de Junho de 2018.
Para o efeito, apresentou o pedido fundamentado no seguinte:
O Requerente termina solicitando a declaração de nulidade do II Congresso Extraordinário da FNLA, alegando falta de legitimidade e competência estatutária do Presidente do Partido para a convocação do referido Conclave.
O Presidente da FNLA, Lucas Benghim Gonda, na qualidade de Requerido, notificado para contestar, veio dizer o seguinte:
O Requerido termina pedindo que seja provada e julgada procedente a excepção por si suscitada e, em consequência, seja absolvido da instância.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional tem competência para conhecer e decidir a presente acção, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República de Angola (CRA); do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC); da alínea j) do artigo 3.º, alínea d) do n.º1 do artigo 63.º da Lei n.º3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC) e do n.º2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10 de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP).
III. LEGITIMIDADE
Para intervir no processo como parte, afigura-se necessária a existência de um interesse sério em demandar ou em contradizer. É este interesse que nos termos da alínea d) do artigo 63.º da Lei do Processo Constitucional, conjugado com o n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP), determina a legitimidade do Recorrente para formular o presente pedido, pois é, até à presente data, militante da FNLA.
IV. OBJECTO
O objecto dos presentes autos é proceder à análise da conformidade jurídico-legal e estatutária do II Congresso Extraordinário do Partido Político FNLA, realizado no Huambo e que reelegeu o Presidente e um novo Comité Central e procedeu à alteração dos Estatutos do Partido.
V. APRECIANDO
O Requerente veio, na qualidade de militante do Partido FNLA, pedir a nulidade do II Congresso Extraordinário do Partido, com fundamento na incompetência e ilegitimidade do Presidente Lucas Benghim Gonda para convocar simultaneamente o Bureau Político e Comité Central, para as reuniões ocorridas nos dias 9,10,11 e 12 de Fevereiro de 2018 e das quais resultou a convocação do Congresso ora impugnado.
Notificado, o Requerido contestou por excepção invocando a existência de litispendência (excepção dilatória), nos termos do artigo 494.º do Código de Processo Civil, porquanto, o mesmo Conclave já fora impugnado em outro processo por militantes da FNLA e, porque este processo ainda está a tramitar junto do Tribunal Constitucional, esta Corte não deve conhecer o mérito da presente acção, o que conduziria à absolvição da instância, evitando-se a produção de duas decisões contraditórias ou repetidas sobre o mesmo assunto.
De facto, tramitou junto desta instância judicial o Processo n.º 653-A/2018, cujo objecto foi a verificação da conformidade jurídico-legal e estatutária do II Congresso Extraordinário realizado pelo Partido FNLA. Entretanto, o processo acima referido já foi decidido por via do Acórdão n.º 543/2019. Neste aresto, o Tribunal Constitucional invalidou o II Congresso Extraordinário, invocando, para o efeito, um conjunto de irregularidades, algumas das quais apresentadas pelo Requerente no presente processo.
Os fundamentos suscitados pelo Requerente para a declaração de invalidade do II Congresso Extraordinário no processo acima referido são similares aos que foram apresentados no presente caso, podendo mesmo dizer-se que os fundamentos apresentados são os mesmos. Neste sentido, a primeira decisão condiciona a presente decisão, porque o Acórdão em referência responde à questão colocada pelo Requerente no presente processo.
O aresto referido firmou jurisprudência e, nesse sentido, vincula o Tribunal Constitucional, que não pode se pronunciar novamente sobre a mesma matéria dos presentes autos, uma vez que os fundamentos por si invocados foram tidos como provados e diante disso, ipso iure, aplicam-se os mesmos argumentos de direito do Acórdão supra aos factos aduzidos pelo ora Requerente.
Entretanto, conclui este Tribunal que estamos diante de um caso jugado material, nos termos dos artigos 493.º, 496.º, 497.º e 498.º, conjugados com o n.º 1 do artigo 671.º, todos do CPC, pois, verifica-se no caso, uma identidade de sujeitos, isto é, a mesma qualidade de militantes, o mesmo pedido, a causa de pedir e os mesmos efeitos jurídicos. Em obediência ao princípio “non bis in idem”, (ninguém pode ser condenado duas vezes pela mesma causa) previsto no n.º 5.º do artigo 65.º da CRA, como garantia do princípio da segurança jurídica, ipso facto, o caso sub judice não pode ser objecto de uma outra decisão judicial deste mesmo Tribunal.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Sem custas nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (Lei do Processo Constitucional).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 19 de Junho de 2019.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia (Relator)
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
Dra. Teresinha Lopes