ACÓRDÃO N.º 561/2019
PROCESSO N.º 703-C/2019
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
Yuri Hidimbuassa Lemos de Sousa, melhor identificado nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido em 01 de Novembro de 2018, no Proc. n.º 14/STM/2017, do Supremo Tribunal Militar, que confirmou a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal Militar da Região Centro (TMRC), Província do Huambo, em 09 de Fevereiro de 2017, no Proc. n.º 79/11, que condena o Recorrente a:
Saliente-se que no mesmo processo - em que o Recorrente é condenado por crime de violência contra inferior hierárquico (de que resultou a morte de um militar), alegadamente praticado em 31 de Agosto de 2011 - este é o terceiro Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Militar, relativamente a três Acórdãos proferidos pelo Tribunal Militar da Região Centro, que condenaram o Recorrente a:
Nos dois primeiros Acórdãos, o Supremo Tribunal Militar mandou repetir os julgamentos.
Face ao último Acórdão do Supremo Tribunal Militar, o Recorrente interpôs o presente Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade, no qual alega, em síntese, o seguinte:
Conclui, solicitando a revogação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Militar, no Proc. n.º 14/STM/2017.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
Este Tribunal é competente para apreciar o presente recurso nos termos e com os fundamentos das disposições combinadas das alíneas m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC), têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário.
O Recorrente foi condenado no Proc. n.º 14/STM que, correu termos no Supremo Tribunal Militar, tendo interposto recurso desse Acórdão, que foi indeferido. Por essa razão, tem legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é apreciar se o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Militar, aos 09 de Fevereiro de 2017, que condenou o ora Recorrente na pena de 8 anos de prisão maior, viola os direitos fundamentais à presunção da inocência e a um julgamento justo e conforme, estabelecidos no n.º 2 do artigo 67.º e no artigo 72.º, ambos da CRA.
V. APRECIAÇÃO
Nas suas alegações, o Recorrente invoca questões relacionadas com a organização e condução do julgamento, emitindo a sua opinião sobre os factos e a forma como foram resolvidos, nomeadamente no que se refere à prova pericial (balística). Vem, assim, requerer que este Tribunal faça uma reapreciação do julgamento, funcionando como uma "terceira instância" na jurisdição militar.
Contudo, a função jurisdicional do Tribunal Constitucional, como guardião do Constituição, é aferir se as decisões judiciais violaram ou não as normas e princípios constitucionais e não proferir um juízo de valor sobre os factos dados como provados e sobre a forma como os mesmos foram avaliados.
Com efeito, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade serve, apenas, para apreciar se os fundamentos e decisões dos tribunais que contrariam princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais e não constitui uma nova instância de recurso para reapreciar os factos e as provas produzidas no âmbito do processo.
Relativamente às inconstitucionalidades suscitadas, vejamos:
Este princípio é a concretização do princípio da presunção de inocência, que determina que a ausência de provas deve beneficiar o réu, isto é, na dúvida deve absolver-se o réu, consagrado implicitamente no n.º 2 do artigo 67.º da CRA.
No presente caso, ao longo de toda a tramitação processual, foram apresentadas diversas outras provas, nomeadamente os depoimentos dos declarantes e das testemunhas e a reconstituição do crime, que levaram os tribunais a quo e ad quem a fazer os seus juízos de valor.
Sem prejuízo do facto de o Acórdão recorrido não parecer ter avaliado suficientemente a prova balística, destaque-se que o Tribunal não está vinculado ao parecer dos peritos, devendo apreciá-los livremente.
Neste caso, não parece fazer sentido a alegação de que este princípio não foi respeitado, na medida em que o julgamento foi repetido duas vezes, em resultado de Acórdãos do tribunal superior - o Supremo Tribunal Militar. E a pena aplicada ao Recorrente foi reduzida de 20 para 8 anos.
Pelo acima exposto, este Tribunal entende que o Acórdão recorrido não viola os princípios do "in dubio pro reo" e do direito a um julgamento justo e conforme.
Assim, entende este Tribunal que o Acórdão recorrido não viola qualquer princípio e/ou direito constitucional.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (LPC).
Notifique.
Plenário do Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 30 de Julho de 2019.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Teresinha Lopes (Relatora)