ACÓRDÃO N.º 563/2019
PROCESSO N.º 640-B/2016
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Cláudia Cristina Brandão e Silva Flora interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho proferido a fls. 107 dos autos de Intervenção Principal Provocada com o n.º 57/2017, da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de Benguela, alegando, no essencial, que:
c. O princípio do esgotamento dos recursos ordinários como condição precedente para este tipo de recurso não se pode aplicar ao caso sub judice por este direito ter sido negado à aqui Recorrente com fundamento em extemporaneidade;
d. A justiça só poderá ser feita se os direitos violados e os princípios ofendidos forem, por via do amparo, apreciados pelo Venerando Tribunal Constitucional, único órgão que tem legitimidade para conceder esse amparo.
A Recorrente concluiu requerendo que seja revitalizado o requerimento de fls. 58, objecto do despacho de indeferimento de fls. 77, porque o fundamento utilizado para o substanciar da alegada extemporaneidade configura negação do acesso à justiça, uma vez que o fundo da causa pretendida com o requerimento de recurso não chegou a ser analisado pelo Tribunal por impedimentos relativos ao ritual do processo.
E, ainda, que seja anulada a hipoteca voluntária que impende sobre a sua meação no imóvel, porque constituída contra legis e registada sem o seu consentimento expresso.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi impetrado nos termos e com os fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da LPC, que estabelece:
“Podem ser objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional:
Assim, da alínea a) e do § único do artigo 49.º da LPC infere-se que somente as sentenças finais dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias e que tenham esgotado, previamente, os recursos ordinários legalmente previstos (nos Tribunais comuns) podem ser objecto de recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
No caso sub judice, a Recorrente, inconformada com o Despacho proferido a fls. 107 dos autos de Intervenção Principal Provocada, por extemporaneidade, intentou recurso directamente ao Tribunal Constitucional, quando o esgotamento do presente recurso verificar-se-ia com a decisão que fosse proferida pelo Tribunal Supremo, sobre o recurso interposto, por ser este o Tribunal de última instância da jurisdição comum.
De enfatizar que relativamente ao despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso, tinha a Recorrente a possibilidade de reclamar, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do CPC, para fazer valer a sua pretensão, o que a aqui Recorrente não fez.
Em boa verdade, o recurso não foi admitido por inércia da Recorrente que, não só incumpriu os prazos legais como, em momento algum, invocou justo impedimento ou procedeu ao pagamento das multas devidas, pelo que não pode pretender que este Tribunal substitua o Tribunal Supremo, em matérias que escapam à sua competência, sob o pretexto de alegada violação de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
Dito isto, importa frisar que o desrespeito do prévio esgotamento dos recursos cabíveis torna o Tribunal Constitucional incompetente para apreciar o presente recurso.
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:
Custas pela Recorrente nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, LPC.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 31 de Julho de 2019.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente e Relatora)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Teresinha Lopes (declarou-se impedida)