ACÓRDÃO N.º 572 /2019
PROCESSO N.º 704-D/2019
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Augusto Kasai, melhor identificado nos autos, veio interpor o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, da sentença proferida pela 13.ª Secção da Sala dos Crimes do Tribunal Provincial de Luanda (Kilamba Kiaxi), no âmbito do Processo Sumário n.º 108/18-CTPLKK, que o condenou na pena única de 20 (vinte) dias de multa, no valor de cinco salários mínimos por dia, correspondente a kz 16.503,00 (dezasseis mil e quinhentos e três kwanzas) que deverá ser pago no prazo de 10 dias, pagamento de taxa de justiça de Kz 10 000 00 (dez mil kwanzas) e emolumentos ao defensor oficioso Kz. 2 500 00 (dois mil e quinhentos kwanzas) pela prática do crime de transgressão previsto e punível pelo artigo 37.º n.º 1 al. f) e n.º 2 da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio.
Notificado para apresentar alegações de recurso, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), expôs em síntese, o seguinte:
Concluindo nos seguintes termos:
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
Não conformado, veio o Recorrente ao Tribunal Constitucional por considerar que o acórdão recorrido desrespeita o princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, garantia ao processo penal e direito a um julgamento justo e conforme, porquanto, o Tribunal Provincial de Luanda, aplicou uma multa acima da sua condição económica.
Estabelece o artigo X da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH): “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação contra ele” (Nações Unidas, 1948).
O Estado de direito não se satisfaz com meras aparências, exige realidade, materialidade e efectivação. A tutela jurisdicional efectiva deve ser assegurada a todos os cidadãos, em condições de plena igualdade, como um direito fundamental.
É competência do Estado, garantir a todo o cidadão o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, proporcionando um apoio especial (discriminação positiva) para que os cidadãos economicamente mais carenciados tenham condições de recorrer aos tribunais (artigos 195.º, 196.º e 197.º da CRA).
O direito a um julgamento justo e conforme, está previsto no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) e no artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, adoptado pela CRA no artigo 72.º.
A materialização desta garantia, consiste numa administração de justiça funcional, imparcial e independente, com operadores tecnicamente capazes para responder às necessidades dos processos independentemente da sua complexidade.
Autores há, que defendem o direito ao patrocínio judiciário, não só como um “elemento essencial à administração da justiça” como um “elemento essencial na própria garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais” .
O direito ao patrocínio judiciário é aplicável directamente no ordenamento jurídico, como direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias, e compete à lei definir o seu modo de exercício.
Numa sociedade baseada no respeito pela lei, compete ao advogado desempenhar um papel proeminente que não se limite à execução fiel no âmbito da lei e mandato confiado. Tem como missão para além de servir o interesse da justiça, exercer também a defesa dos direitos e liberdades de quem os solicita ou lhe indique.
No caso em concreto, o Tribunal Constitucional verifica que o Tribunal a quo (Acta de Audiência de Discussão e Julgamento, fls.8 dos autos) garantiu ao Recorrente, assistência de um defensor ofícioso, em todas as fases do processo, bem como observou o formalismo próprio do processo sumário, célere no que respeita a prazos, existência dos meios de prova e sentença.
Assim, por se tratar de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade, impõe-se a regra da precedência obrigatória, ou seja só pode ser interposto após prévio esgotamento nos demais tribunais dos recursos ordinários, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08 de 17 de Junho (LPC).
Nesse sentido, o Acórdão é recorrível para o Tribunal Supremo, conforme dispõe o artigo 561.º, § 2.º conjugado com o § único do artigo 555.º do Código do Processo Penal, o que não foi feito e, por essa razão, impede o Tribunal Constitucional de apreciar o Acórdão recorrido.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional em:
Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).
Tribunal Constitucional, em Luanda, 2 de Outubro de 2019.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa (Relator)
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
Dr. Simão de Sousa Victor