ACÓRDÃO N.º 573/2019
PROCESSO N.º 711-C/2019
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
Zissala Mamona Pululu e outros, devidamente identificados nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional impugnar e requerer a nulidade da Reunião Ordinária do Comité Central do PDP-ANA, convocada e presidida por Simão Makazu, Presidente do Partido PDP-ANA, realizada no dia 12 de Março de 2019, em Luanda, por alegadas irregularidades jurídico- estatutárias.
Os Requerentes apresentaram, em síntese, as seguintes alegações:
Os Requerentes concluem requerendo que seja declarada a nulidade da III Reunião Ordinária do Comité Central, realizada aos 12 de Março de 2019;
E averiguado junto da CASA-CE os valores atribuídos ao Partidos PDP-ANA, para aferição do declarado no Relatório Financeiro apresentado.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II - COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional tem competência para conhecer processos de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos ou de resolução de quaisquer conflitos internos que resultem da aplicação de Estatutos e Convenções Partidárias, conforme as disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República de Angola (CRA), do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10 de 3 de Dezembro - Lei dos Partidos Políticos (LPP).
III – LEGITIMIDADE
Nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, os Requerentes na qualidade de militantes do PDP - ANA e membros do Bureau Político e do Comité Central, têm interesse directo de demandar e contradizer, pelo que se lhes assiste legitimidade no presente processo.
IV - OBJECTO
O objecto do presente recurso é a verificação da conformidade jurídico-legal e estatutária da III Reunião Ordinária do Comité Central do PDP-ANA, realizada no dia 12 de Março de 2019.
V – APRECIANDO
Os Requerentes Zissala Mamona Pululu e outros, na qualidade de membros do Bureau Político do Comité Central do Partido PDP-ANA, impugnaram a validade da III Reunião Ordinária do Comité Central e deliberações saídas daquela reunião.
Os Requerentes invocam sistemáticas violações aos Estatutos, cuja enunciação sintética passa pelos seguintes fundamentos:
A. Sobre a não validade da III Reunião Ordinária do CC, de 12 de Março de 2019, e incumprimento de formalidade na entrega da convocatória
Os Requerentes alegam que a referida reunião registou a presença de apenas 30 membros do Comité Central, o que impossibilitou que fosse atingido o quórum de 2/3.
Ora, a acta da III Reunião Ordinária do Comité Central, que foi entregue neste Tribunal, faz prova bastante de que estiveram presentes 98 membros, dos 123 efectivos, o que permite concluir que foi observado o quorum de participação e deliberação, nos termos da alínea b) do artigo 8.º e do artigo 40.º, ambos dos Estatutos do Partido.
Em relação à formalidade no envio das convocatórias, este Tribunal constata que os Estatutos do Partido nada referem quanto a esta questão, sendo competência do Congresso regulamentar sobre essa matéria.
Todavia, o modo de convocação às reuniões do Comité Central pode obedecer a critérios convencionais, que melhor se ajustem ao propósito do Partido, tanto é assim que, no caso presente, se verifica a participação da maioria dos membros do Comité Central na respectiva reunião convocada.
Portanto, é de considerar que não houve desrespeito aos Estatutos, quer quanto ao quorum necessário para a validade da III Reunião Ordinária do Comité Central, quer quanto à concretização da mesma, com a participação dos seus legítimos membros.
B. Sobre a inserção na lista do CC, por parte do Presidente do Partido, de membros não eleitos pelo Congresso
Um dos princípios essenciais à constituição e funcionamento dos partidos políticos é o da sua organização e funcionamento democráticos. Isto é, a obrigatoriedade do respeito dos pressupostos da estrutura democrática dos partidos políticos: da não discriminação de qualquer espécie, no acesso ao partido, na aprovação dos estatutos e programas pelos órgãos representativos e pela eleição periódica dos titulares dos órgãos de direcção, nos seus vários escalões, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º da CRA, conjugado com a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos.
Ora, não assiste razão aos Requerentes quando alegam que o Presidente do Partido incluiu no Comité Central membros não eleitos no conclave, pois, é competência do Congresso, como órgão colegial e supremo, eleger os seus membros, nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos.
Para além de este Tribunal não ter encontrado, nos autos, provas das alegadas inserções irregulares de militantes na lista do Comité Central, não se verifica actos implícitos ou explícitos do Presidente do Partido que tenham transformado os militantes convidados a membros efectivos do Comité Central.
Ademais, neste Tribunal encontram-se registados e anotados 123 membros do Comité Central do Partido PDPA-ANA, eleitos no II Congresso Extraordinário, realizado nos dias 27 a 29 de Março de 2015, o que contraria as alegações dos Requerentes, da integração de membros não eleitos.
C. Destituição ilegal do Secretário-Geral do Partido
No âmbito das denúncias e acusações contra o Secretário-Geral do Partido, o Presidente do PDP-ANA exarou o Despacho n.º 07/GP/2017, que orienta a Comissão de Disciplina para aferição dos factos imputados.
A Comissão de Disciplina instaurou o competente processo disciplinar contra o Secretário-Geral, por alegadas práticas: de difamação, injúria, calúnia, de anarquia em negociação de assuntos relacionados ao partido, agressão a um militante e incumprimento das suas atribuições.
O Secretário-Geral, na qualidade de inquirido, foi ouvido em processo disciplinar, no dia 18 de Junho de 2017, não demonstrou que foi impedido de exercer o contraditório das acusações que pesavam contra si.
Segundo o Relatório da Comissão de Disciplina, que é composta por cinco membros, decidiu por unanimidade suspender o Requerente do cargo, por um período de seis (6) meses.
No dia 12 de Abril de 2019, um ano depois, o Comité Central decidiu alterar a medida disciplinar, de suspensão para destituição, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º, artigo 125.º e da alínea d) do artigo 127.º dos Estatutos e do artigo 8.º do Regimento Interno do Comité Central de 2015.
Todavia, a exoneração do Requerente não é definitiva, atendendo à modalidade de provimento do cargo (electivo), compete ao Congresso ratificar as decisões emanadas pelo Comité Central, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos.
Portanto, o Secretário-Geral deve aguardar que o Congresso se pronuncie e poder a posteriori voltar a exercer o contraditório.
D. Utilização indevida dos fundos do Partido
Em relação ao pedido dos Requerentes, referente aos valores transferidos pela CASA-CE para o Partido PDP-ANA para comparar com o Relatório Financeiro apresentado, importa aduzir que não é da competência deste Tribunal sindicar a questão supra levantada.
De facto, os conflitos internos sobre a utilização indevida dos fundos competem ao Tribunal de Contas apreciar, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da LPP, pelo que podem sempre os Requerentes exercer o direito de intentar a respectiva acção. Assim sendo, este Tribunal entende que não há fundamento para que se declare a nulidade da reunião do Comité Central, na medida em que não foi verificada a inobservância da Constituição, da lei e dos Estatutos.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em
Sem custas, artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.
Tribunal Constitucional em Luanda, 2 de Outubro de 2019
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Américo Maria de Morais Garcia
Dr. António Carlos Pinto Caetano de Sousa (Relator)
Dr. Carlos Magalhães
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dr. Raul Carlos Vasques Araújo
Dr. Simão de Sousa Victor