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ACÓRDÃO N.º 576/2019

 

 PROCESSO N.º 672-D/2018

(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO  

Rui Cláudio da Costa Pereira e Quintas João Panzo, melhor identificados nos autos, vieram interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido a 10 de Outubro de 2018, no âmbito do Processo n.º 420/18, que considerou improcedente o seu pedido de habeas corpus.

Admitido o presente recurso e notificados para alegar, ao abrigo do artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), os Recorrentes não apresentaram alegações.

Não obstante este facto, é possível este Tribunal retirar do requerimento de interposição de recurso os principais fundamentos do seu pedido:

  1. Foram detidos no dia 22 de Janeiro de 2018.
  2. O Recorrente Rui Cláudio da Costa Pereira foi detido sob mandado de detenção e o Recorrente Quintas João Panzo, aquando da sua detenção, não lhe foi exibido o devido mandado, tendo ambos sido detidos fora de flagrante delito.
  3. Desde a detenção dos arguidos que o Ministério Público atropelou grosseiramente a lei, acabando por prejudicar a liberdade dos Recorrentes.
  4. A regra é a liberdade e a excepção a prisão, sendo que a prisão preventiva já se mostra aqui como a medida de coacção pessoal mais gravosa.
  5. Os Recorrentes são Réus primários, sem antecedentes criminais, e desde o início do processo que clamam pela substituição da medida de coacção por uma mais branda, uma vez que têm residência e emprego fixos.
  6. Actualmente, os Recorrentes encontram-se há já dez meses em prisão preventiva, ultrapassando os prazos estabelecidos no artigo 40.º da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º, e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC). 

III. LEGITIMIDADE

Os Recorrentes são parte no Processo n.º 420/18, que correu termos na 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, em que lhes foi indeferido o pedido de habeas corpus, pelo que têm legitimidade para interpor o presente recurso, à luz da alínea a) do artigo 50.º da LPC e do n.º 1 do artigo 26.º do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC. 

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso é saber se o Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, de fls. 56 a 59 dos autos, que julgou improcedente o pedido de providência de habeas corpus formulado pelos Recorrentes, violou algum princípio, direito ou garantia constitucional.

V. APRECIANDO 

Os Recorrentes foram acusados da prática do crime de associação de malfeitores, previsto e punível nos termos do artigo 263.º do Código Penal, em concurso real de infracções com os crimes de posse ilegal de arma de fogo, previsto pelo Diploma Legislativo n.º 3778, de 22 de Novembro de 1967, furto qualificado, previsto nos nºs 2 e 5 do artigo 426.º, n.º 5 do artigo 428.º e n.º 5 do artigo 421.º todos do Código Penal, corrupção passiva, prevista pelo artigo 37.º da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro, Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais e como autores materiais do crime de Branqueamento de capitais, previsto pelo artigo 60.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Por se encontrarem em prisão preventiva há mais de dez meses, ultrapassando o prazo legal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, os Recorrentes vêm a este Tribunal solicitar a liberdade provisória.   

Contudo, no decurso da tramitação do presente recurso, nos termos do artigo 10.º da LPC, este Tribunal tomou conhecimento de que o Meritíssimo Juiz da 2.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, proferiu um despacho concedendo aos Recorrentes a liberdade provisória, mediante Mandado de Soltura, datado de 26 de Novembro de 2018.

Torna-se, assim, inútil conhecer o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, cujo fim e objectivo já foram realizados.

Nestes termos, tendo em conta o disposto na alínea e) do artigo 287.º do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC, verifica-se a inutilidade superveniente da lide.      

DECIDINDO                    

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em:

Sem custas, nos termos do artigo 15.o da Lei n.o 3/08, de 17 de Junho.

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2019.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) 

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Carlos Alberto Burity da Silva

Dr. Carlos Magalhães (Relator) 

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dra.  Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira

Dra. Maria de Fátima L. A. B da Silva

Dr. Simão de Sousa Victor

Dra. Victória Manuel da Silva Izata