ACÓRDÃO N.º 577/2019
PROCESSO N.º 708-D/2019
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Mateus Sateleia, melhor identificado nos autos, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido a 14 de Fevereiro de 2019, no âmbito do Processo n.º 041/19, que considerou improcedente o seu pedido de habeas corpus.
Inconformado com o referido Acórdão, o Recorrente apresentou a este Tribunal as seguintes alegações:
Termina as suas alegações, pedindo que seja dado provimento ao recurso, considerando inconstitucional o Acórdão proferido pelo Tribunal Supremo e conduzindo o Recorrente a liberdade, onde deverá aguardar a tramitação processual.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para julgar o presente recurso, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é arguido no Processo n.º 041/19, que correu termos na 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, em que lhe foi indeferido a providência de habeas corpus, pelo que tem legitimidade para apresentar o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC e do n.º 1 do artigo 26.º do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é saber se o Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, de fls. 22 dos autos, que julgou
improcedente o pedido de providência de habeas corpus formulado pelo Recorrente, violou algum princípio, direito ou garantia constitucional.
V. APRECIANDO
O Recorrente veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido a 14 de Fevereiro de 2019, que considerou improcedente o seu pedido de habeas corpus.
Por existirem indícios suficientes da co-autoria material do crime de associação criminosa previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro, Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais e crime de rapto previsto na alínea d) do artigo 16.º e punível pela conjugação do n.º 2 in fine do artigo 16.º e n.º 4 do artigo 15.º do mesmo diploma legal, agravando a sua responsabilidade criminal as circunstâncias 1.ª, 7.ª, 10.ª, 29.ª e 34.ª do artigo 34.º do Código Penal, lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º e artigo 19.º, da Lei n.º 25/25, de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal.
No entanto, nos termos do artigo 10.º da LPC, este Tribunal soube, oficiosamente, que, no decurso do Processo n.º 46/19, que correu trâmites na Sala de Competência Genérica de Ambaca do Tribunal Provincial do Cuanza Norte, o Recorrente foi absolvido dos factos de que vinha acusado, por sentença datada de 5 de Setembro de 2019.
Assim, torna-se inútil conhecer o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, cujo fim e objectivo já foram realizados.
Nestes termos, tendo em conta o disposto no § único do artigo 315.º do CPP a contrario sensu e da alínea e) do artigo 287.º do CPC, aqui aplicado subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC, verifica-se a inutilidade superveniente da lide.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em:
Sem custas, nos termos do artigo 15.o da Lei n.o 3/08, de 17 de Junho.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 29 de Outubro de 2019.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto Burity da Silva
Dr. Carlos Magalhães (Relator)
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
Dra. Maria de Fátima L. A. B da Silva
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Victória Manuel da Silva Izata