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ACÓRDÃO N.º 588/2019

 

PROCESSO N.º 730-B/2019

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 

I. RELATÓRIO 

João Luís Zabo, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, datado de 21 de Junho de 2019, no âmbito do Processo n.º 2018/19, que corria os seus termos na 19.ª Esquadra da Polícia Nacional, em Luanda, que negou provimento ao seu pedido, apresentando as alegações que se transcrevem:

“...1. O Acórdão recorrido violou as normas do n.º 2 do artigo 6.º (princípio da legalidade), do artigo 175.º (sujeição dos Tribunais à Constituição e à lei) e do n.º 1 do artigo 177.º (deveres dos Tribunais de observarem a Constituição, as leis e demais disposições normativas vigentes), todas da CRA.

  1. O Acórdão recorrido violou o artigo 68.º, n.º 1 da CRA, que garante a todos o direito à providência extraordinária do habeas corpus contra o abuso de poder em virtude de prisão ou detenção ilegal;
  2. O Tribunal recorrido violou a Constituição, uma vez que o Acórdão recorrido incorreu num erro de julgamento, não respeitando os direitos fundamentais do Recorrente a um processo equitativo e a um julgamento conforme a lei, contrariando as normas dos artigos 29.º e 72.º da CRA, enquanto corolário do princípio do acesso ao direito e a tutela efectiva.
  3. O Acórdão recorrido violou igualmente os artigos. 36.º, n.º 2, 56.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, 67.º, n.º 2, todos da CRA, respeitantes a garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
  4. O Acórdão recorrido viola ainda de forma flagrante e ostensiva o disposto no artigo.º 315.º, parágrafo único do C.P.P. por má interpretação do mesmo, o que contraria a letra e espírito do art.º 68.º, n.º 1 da CRA...”

Solicitou, por isso, a declaração de inconstitucionalidade do acórdão e a sua revogação integral, por estar em desconformidade com a Constituição e a lei e, em consequência, pede que seja revogada aquela decisão, o que determinará a sua liberdade.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos e fundamentos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional “as sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola e foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos para os tribunais comuns e demais tribunais, conforme estatuído no § único do citado artigo da LPC.

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente é arguido num Processo n.º 2018/19, da 19.ª Esquadra da Polícia Nacional, por alegadamente ter cometido os crimes de desacato à autoridade e vandalismo.

Assim sendo, o Recorrente tem legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, como estabelece a alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.

IV. OBJECTO

O objecto deste recurso é o Acórdão do Tribunal Supremo que, alegadamente, violou os princípios da legalidade, sujeição dos tribunais à Constituição e à lei; da garantia de todos os cidadãos à providência extraordinária do habeas corpus; do princípio a um julgamento justo e equitativo, e ainda os artigos 36.º, n.º 2, 56.º, n.º 1, 57.º n.º 1, 64.º n.º 1 e 67.º, n.º 2, todos da CRA. 

V. APRECIANDO 

Questão Prévia 

De acordo com a informação da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, junta aos autos, datada de 29 de Novembro de 2019, o Recorrente da presente providência de habeas corpus, que se encontrava detido desde o dia 15 de Março de 2019, foi restituído à liberdade, por excesso de prisão preventiva, no dia 28 de Setembro de 2019, mediante termo de identidade e residência, estando o Processo a seguir os seus termos normais na 3.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial de Luanda, com o n.º 1692/19.2 TPLDA.

Assim, tendo em conta que a Providência de habeas corpus tem por escopo a libertação do arguido que se encontra ilegalmente detido, deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos das disposições conjugadas do § 1.º do artigo 317.º do Código de Processo Penal e da alínea e) do artigo 287.º do Código do Processo Civil aplicáveis por força do artigo 2.º da LPC 

DECIDINDO

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:  

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.o 3/08, de 17 de Junho.

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 19 de Dezembro de 2019

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS 

 Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) 

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Carlos Alberto Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dra. Maria de Fátima L. A. Baptista da Silva

Dr. Simão de Sousa Victor (Relator) 

Dra. Victória Manuel da Silva Izata