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ACÓRDÃO N.º 591/2019

 

PROCESSO N.º 715-C/2019

(Processo relativo a Partidos Políticos e Coligações)

Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO

Fernando Pedro Gomes, Ndonda Nzinga, Borges Marcos e outros, com os demais sinais de identificação nos autos, vêm interpor recurso do Despacho do Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 21 de Maio de 2019, constante de fls. 16 e 17 dos autos, que indeferiu o pedido de anotação do Congresso Extraordinário Inclusivo da FNLA, realizado de 20 a 24 de Junho de 2018, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho-Lei do Processo Constitucional (LPC), conjugado com o artigo 29.º da Constituição da República de Angola (CRA), o artigo 680.º do Código do Processo Civil (CPC) e os n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 20.º, ambos dos Estatutos da FNLA.

Para o efeito, apresentaram a seguinte argumentação:

  1. O despacho de indeferimento, objecto do presente recurso resultou de uma falha cometida pelo Gabinete dos Partidos Políticos do Tribunal Constitucional, adiante GPP, porquanto;
  2. No dia 5 de Setembro de 2017, juntaram aos autos documentos solicitados que já haviam sido apresentados ao Gabinete dos Partidos Políticos do Tribunal Constitucional.
  3. No dia 02 de Julho de 2018, cumprindo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos (LPP) remeteram ao Tribunal Constitucional a documentação referente ao Congresso para efeitos de anotação.
  4. Entretanto, o processo acima referido foi liminarmente rejeitado pelo GPP, alegando para o efeito que o único Congresso da FNLA a ser anotado é o que foi realizado na Província do Huambo, nos dias 25, 26 e 27 de Junho de 2018.
  5. Como resultado, os Recorrentes foram orientados a remeter o processo à Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional, pois o caso sub judice reconduzia-se a um conflito intra-partidário.
  6. Acto contínuo, solicitaram uma audiência ao Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, em virtude da qual foram recebidos em audiência por esta entidade, no dia 26 de Julho de
  7. Neste encontro, os Recorrentes alegaram que foram orientados a dar entrada do processo referente ao Congresso Extraordinário Inclusivo na Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional.
  8. O processo de anotação foi rejeitado pelo Secretário Judicial, porquanto este havia sido orientado a não receber a documentação do Congresso Inclusivo realizado em Luanda.
  9. Em face das suas reivindicações verbais, foram informados pelo Secretário Judicial e pelo Director do GPP que o processo do Congresso de Luanda deveria ser recebido pelo GPP, enveredando-se pela via administrativa, no que à sua tramitação diz respeito.
  10. No dia 27 de Agosto de 2018, os Requerentes receberam uma chamada telefónica do GPP, convocando-os para uma reunião, ao que compareceram no Tribunal Constitucional com a documentação do Congresso de Luanda para aferição e consequente anotação.
  11. Entretanto, no acto de recepção do processo, foi colocada na capa a chancela com a designação “pendente” ao invés da expressão “entrada”.
  12. No dia 27 de Dezembro de 2018, os Requerentes foram recebidos pelo Director do GPP e, neste encontro, foram informados por este que o processo em causa já estava no Gabinete do Juiz Presidente do Tribunal Constitucional.
  13. Na sua decisão, o Juiz Presidente indeferiu o pedido apresentado, negando assim a anotação ao Congresso Extraordinário Inclusivo.
  14. Este indeferimento não atende a uma série de elementos jurídicos, todos eles relevantes, nos seguintes termos:
  1. O Congresso Extraordinário Inclusivo foi convocado ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da FNLA, pelos membros do Comité Central e resulta de um memorando circunstanciado sobre a sua convocação;
  2. Tal memorando, remetido à mais alta instância judicial do País, resulta da omissão do Presidente Lucas Gonda em relação ao cumprimento das recomendações saídas do IV Congresso Ordinário da FNLA, realizado de 13 a 16 de Fevereiro de 2015, que impunha a realização de um Congresso Extraordinário antes da participação do Partido nas eleições gerais de 2017;
  3. Negação de uma solução extrajudicial por parte do Presidente do Partido, proposta pelos membros do Comité Central, sob a égide do Tribunal Constitucional;
  4. Os Requerentes depositaram no Tribunal Constitucional a Convocatória do referido conclave, isso antes da sua realização, através do memorando sobre a convocação do Congresso Extraordinário Inclusivo;
  5. Relativamente à competência para convocar o Congresso objecto do presente processo, os Recorrentes entendem que tal poder é atribuído pelos Estatutos do Partido ao seu Presidente, após consulta ao Comité Central, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e da alínea r) do n.º 9 do artigo 34.º, ambos dos Estatutos do Partido;
  6. Entretanto, o Presidente não tem reunido o Comité Central, ou seja, órgão com competência para convocar congressos extraordinários;
  7. Como resultado, o Presidente Lucas Gonda não está em condições de subscrever qualquer congresso, seja ordinário ou extraordinário, na medida em que a maioria dos membros do Comité Central, ou seja, mais de 50% discordam das suas arbitrariedades;
  8. Ora, não parece lógico ser o Presidente contra quem se contesta, a subscrever a convocatória do Congresso que, no caso, conta com a subscrição de 50%+1 dos membros do Comité Central, em pleno exercício de funções;
  9. O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos deve ser entendido como uma forma de estancar os excessos na gestão do Partido; o totalitarismo, que contraria as normas constitucionais sobre a democracia interna do partido político;
  10. Tanto é que a norma em referência foi retirada dos Estatutos pelo Presidente Lucas Gonda na revisão que se efectuou na Província do Huambo, por ocasião do conclave que se realizou naquela zona do País;
  11. Como se pode depreender do acima escrito, a convocatória do Congresso, objecto do presente processo, resulta da inércia do Presidente do Partido em fazer ou em resolver os problemas que enfermam a FNLA;
  12. Os duzentos e dezassete (217) membros do Comité Central, que correspondem a 52,79% do universo dos 411 membros que o compõem, subscreveram a convocatória do Congresso Extraordinário Inclusivo, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos da FNLA;
  13. Por força do que vem consagrado na alínea m) do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos do Partido, o Presidente foi informado e negou-se a subscrever a Convocatória, violando assim a alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º da CRA e o artigo 8.º da LPP, que estabelece o princípio democrático;
  14. Ademais, a alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos consagra que 50%+1 dos membros do Comité Central em pleno exercício das suas funções convocam o congresso extraordinário, desde que a situação o exija;
  15. Todos os documentos relativos ao Congresso extraordinário foram enviados ao Tribunal Constitucional, em conformidade com o artigo 21.º da LPP;
  16. Para além dos documentos legalmente exigidos, os Recorrentes enviaram ao Tribunal Constitucional um memorando para aferição do Congresso Extraordinário, acompanhado de uma sinopse com documentos que justificaram a convocação do conclave;
  17. Existe jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional sobre as convocatórias de congressos, nomeadamente: PADEPA (substituição de Carlos Leitão por Silva Cardoso) e PDP-ANA (substituição de Sediangani Mimbi por Simão Macazu), em que ambos os presidentes foram destituídos em congressos convocados pelos seus respectivos comités centrais;
  18. Com efeito, o Tribunal deve atender à pretensão dos cidadãos com base no princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 29.º da Constituição da República de Angola.

Os Requerentes terminam a sua exposição pedindo o seguinte:

  1. A anulação do Despacho do Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, com fundamento na violação das normas constantes dos Estatutos da FNLA.
  2. A aferição e anotação do Congresso Extraordinário Inclusivo da FNLA, realizado nos dias 20 a 24 de Junho de 2018.
  3. Que Lucas Gonda acate as resoluções, conclusões e recomendações saídas do referido Congresso.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II. COMPETÊNCIA

Cabe ao Presidente do Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o pedido apresentado pelas partes, e da sua decisão, enquanto órgão singular, caberá recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, enquanto órgão colegial.

Tratando-se de um recurso de uma decisão proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, cabe ao Plenário deste órgão pronunciar-se, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da LPC, aqui aplicado com as devidas adaptações.

III. LEGITIMIDADE

Para intervir no processo, afigura-se necessário a existência de um interesse sério em demandar ou em contradizer. Os Requerentes são militantes da FNLA e foi nesta qualidade que realizaram um Congresso que não foi anotado pelo Tribunal Constitucional, de cuja decisão de rejeição de anotação interpuseram recurso para o Plenário desta instância judicial.

Assim, os Requerentes têm interesse directo no andamento do processo, e  em consequência, legitimidade para nele praticarem quaisquer actos permitidos por lei.

IV. OBJECTO

O objecto do presente processo é o Despacho proferido pelo Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, que indeferiu o pedido de anotação do Congresso Extraordinário Inclusivo, realizado por alguns militantes do Partido FNLA, por incumprimento do disposto na alínea r) do n.º 9 do artigo 34.º dos Estatutos.

V. APRECIANDO

A questão central do presente recurso reside em aferir o cumprimento dos requisitos legais e estatutários na realização do congresso em causa para, por fim, o Plenário deste Tribunal decidir manter, ou não, o Despacho recorrido.

Para a realização de um congresso extraordinário, temos a referir que os Estatutos e a lei estabelecem os seguintes pressupostos:

  1. Convocatória feita ou subscrita pelo Presidente do Partido na reunião do Comité Central, com as causas devidamente fundamentadas (n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos);
  2. Criação da Comissão Nacional Preparatória do Congresso (n.º 2 do artigo 23.º dos Estatutos);
  3. Publicação da convocatória num jornal de grande tiragem (n.º 6 do artigo 20.º da LPP);
  4. Realização de assembleias provinciais para a eleição dos delegados (alínea e) do n.º1 do artigo 21.º da LPP);
  5. Organização democrática (alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º da CRA).

Na verdade, decorre da lei o dever de os partidos políticos, após a realização de um congresso extraordinário ou reunião análoga, no prazo de 45 dias, remeterem ao Tribunal Constitucional os documentos referentes ao acto, com vista à sua anotação e registo.

Assim, temos a citar os seguintes requisitos, consagrados no n.º 1 do artigo 21.º da LPP, que são, via de regra, objecto de análise por parte deste Tribunal para efeitos de anotação, ou não, dos congressos:

  1. lista geral dos militantes eleitos para os órgãos de direcção;
  2. cópia de Bilhete de Identidade dos militantes eleitos para os órgãos de direcção;
  3. certificado de registo criminal;
  4. convocatória;
  5. actas eleitorais provinciais dos delegados ao congresso;
  6. actas eleitorais do congresso;
  7. programa com as alterações produzidas (se houver);
  8. estatutos alterados com a indicação das disposições estatutárias alteradas (se houver);
  9. composição (número de membros) dos órgãos colegiais de direcção do partido;
  10. lista contendo os nomes dos membros;
  11. lista de presenças assinadas pelos presentes para aferição do quórum.           

Importa esclarecer que a anotação dos congressos tem um efeito similar ao da legitimidade, ou seja, se estes não forem anotados pelo Tribunal Constitucional, não produzirão os efeitos pretendidos pelas partes, na medida em que poderemos estar diante de irregularidades, violações da lei, que impedem que se reconheça e se aceite o que foi decidido nestas reuniões partidárias.

O pedido apresentado pelos Requerentes foi indeferido devido a violações de normas legais e estatutárias.

A convocatória é o documento que leva a informação aos seus destinatários sobre um evento, tratando-se na verdade de uma formalidade que, pela sua importância, deve ser entendida e classificada como essencial. A validade do Congresso pode ser posta em causa se forem detectadas falhas, ou irregularidades no acto da sua convocação.

No âmbito do princípio democrático em que a acção dos partidos políticos se deve nortear, o n.º 6 do artigo 20.º da LPP exige que as convocatórias dos congressos sejam publicadas num jornal de grande tiragem, cujo âmbito de distribuição abarque uma área considerável do território nacional. A este requisito deve anteceder um outro, relativo à competência para convocar congressos.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º da LPP, 50%+1 dos membros do Comité Central, em pleno exercício das suas funções, podem convocar congressos extraordinários, desde que a situação o exija. Assim, exige-se dois requisitos cumulativos; não basta que os membros do Comité Central convoquem, é ainda necessário que a situação objectiva do partido o exija. No caso, terá de haver inércia dos órgãos de gestão do partido, incumprimento grave e reiterado das normas legais e estatutárias.

Nestas situações poderemos ter reuniões extraordinárias que, pela sua natureza, serão convocadas para tratar de aspectos específicos e concretos e que não entram para o quadro de actos correntes praticados pelas entidades que gerem o Partido.

 A situação ora em apreciação não justifica a convocação de um congresso extraordinário, visto que o último conclave do Partido FNLA foi realizado em 2015 pelo, que após 4 anos (2019) deve ser realizado um outro Congresso ordinário.

Nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos, 50% + 1 dos  membros do Comité Central podem propor ao Presidente do Partido a convocação de congressos extraordinários, quando for necessário.

Contudo, para que a convocação seja estatutariamente válida, urge que existam três requisitos, nos termos das alíneas c) e d) do n.º1 do artigo 22.º dos Estatutos conjugados com o disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos, nomeadamente:

  1. Percentagem: o número de membros do Comité Central a solicitar a convocação do Congresso deve corresponder a 50%+1;
  2. Necessidade: as circunstâncias deverão exigir, por se tratar de um congresso extraordinário. Da pauta de assuntos a serem discutidos, devem constar questões relevantes, ao ponto de justificarem a convocação de um congresso extraordinário;
  3. Aprovação da proposta: os membros do Comité Central devem propor ao Presidente do Partido a realização de um Congresso extraordinário.

Os Requerentes afirmam, no seu documento, que o Presidente do Partido não anuiu à proposta apresentada pelos membros do Comité Central. Entende-se que os membros do Comité Central apenas propõem, o Presidente do Partido não é obrigado a aceitar, pelo que se este negou, apenas exerceu uma faculdade que lhe está estatutariamente conferida.

O não cumprimento de um dos requisitos é suficiente para que a convocação seja considerada irregular, pelo que, neste sentido e faltando um dos pressupostos, a convocatória para o Congresso não pode ser considerada válida.

O n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos da FNLA prevê a possibilidade de a convocação do Congresso extraordinário ser feita pelos membros do Comité Central, nas situações em que o Presidente está impedido de o fazer. Nestes casos e porque as reuniões devem ser realizadas, há outros mecanismos para garantir o normal funcionamento do Partido que, em função das exigências democráticas e organizacionais, não pode ficar refém da vontade de uma única pessoa. Nesta situação, justifica-se a actuação dos membros do Comité Central como solução de última ratio, de modo a evitar males maiores. Está-se perante uma dimensão de proporcionalidade que não deve, de maneira nenhuma, ser ignorada, meio que se vai utilizar para o alcance de um bem maior.

Além de não existir uma situação extraordinária, nos termos legais e estatutários, ao ponto de justificar a convocação de um Congresso, os factos apresentados pelos Recorrentes não devem proceder na medida em que o Congresso Ordinário que resultou na eleição do actual Presidente em 2015 foi anotado pelo Tribunal Constitucional, reconhecendo a sua validade.

Assim, o mandato deve ser respeitado e, uma vez sabendo que este tem a duração de 4 anos, nos termos do nº 2 do artigo 34.º dos Estatutos, o próximo congresso para eleição do novo Presidente deve ser realizado dentro do período legal, pelo que o actual Presidente deve manter o exercício do seu mandato, pois, não foram verificadas situações susceptíveis de os militantes afastá-lo do cargo, nos termos da LPP e dos Estatutos.

Ademais, o “anúncio da convocação do Congresso Extraordinário deve ser feito em reunião ordinária ou extraordinária do Comité Central, com as causas devidamente fundamentadas”, nos termos do nº 3 do artigo 23.º dos Estatutos.

As reuniões do Comité Central são convocadas ordinariamente de 12 em 12 meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário. Apenas o Presidente do Partido tem o poder para convocar as reuniões do Comité Central, independentemente da sua natureza, ouvido o Bureau Político, tal como estabelece o artigo 28.º dos Estatutos. Ao Presidente compete, ainda, dirigir as reuniões do Comité Central, nos termos do que vem consagrado no n.º 2 do artigo 28.º e da alínea t) do n.º 9 do artigo 34.º dos Estatutos.

Analisados os documentos que os Requerentes remeteram ao Tribunal Constitucional, verifica-se que não houve cumprimento das regras acima referidas, não houve reunião do Comité Central e nem foi anunciada a realização de um Congresso Extraordinário.

Realça-se que o que os Recorrentes apresentam para justificar o pedido, de facto, é um documento assinado por alguns militantes, através do qual se constituiu, de modo ilegítimo, um grupo de trabalho para preparar o Congresso Extraordinário.

Assim, mesmo que por mera hipótese existissem razões para se considerar válido o referido Congresso, questões estatuariamente obrigatórias que devem anteceder à sua realização não foram cumpridas, pelo que, tal qual efeito cascata, tal conclave também não deve ser considerado válido.

De enfatizar que, contrariamente às alegações dos Recorrentes, o constante no presente recurso não se confunde com o que foi apreciado pelo Tribunal Constitucional e que culminou no Acórdão n.º 383/2016, em que este Tribunal se pronunciou sobre um conflito interno que envolvia militantes do PDP-ANA, na medida em que este Partido, por factos imputáveis ao seu antigo líder, Sidiangani Mbimbi, estava mergulhado numa letargia crónica, que punha em causa os objectivos que justificaram a sua criação enquanto agremiação política.

Em face da situação existente, que ao mesmo tempo configurava violação grave e flagrante das normas constitucionais e legais aplicáveis aos Partidos Políticos, o Tribunal Constitucional, enquanto guardião da Constituição, teve de tomar uma posição, com o objectivo de repor a constitucionalidade e a legalidade.

É pertinente considerar que, no referido Acórdão, o Tribunal Constitucional, a respeito da referida situação pronunciou-se nos seguintes termos:

“É convicção deste Tribunal que a convocação do Comité Central pelo Secretário-geral adjunto resultou de uma omissão voluntária reiterada e sistemática do Presidente do Partido que tem o mesmo efeito da deliberada recusa da sua convocação. Uma omissão não apenas sem fundamento, mas à revelia da Lei dos Partidos Políticos, dos Estatutos do PDP-ANA, da Constituição e de uma decisão do próprio Tribunal Constitucional. Uma negação tácita, implícita numa conduta omissiva que se confunde e se equipara ao abandono de funções e ao impedimento definitivo do Presidente que, de motu próprio, se excluiu da vida partidária do PDP-ANA ao ponto de arriscar a extinção do próprio Partido.”

Face ao acima aduzido, o Tribunal Constitucional considera que a questão da convocação para a realização do Congresso Extraordinário Inclusivo não obedeceu às regras legais e estatutárias sobre a matéria.

DECIDINDO

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário, os Juízes do Tribunal Constitucional, em:

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

   

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos ­­­19 de Dezembro de 2019.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) - Declarou-se impedido.

Dr. Guilhermina Prata (Vice-Presidente e Relatora) 

Dr. Carlos  Alberto Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dr.ª Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira 

Dr.ª Maria da Conceição Almeida Sango 

Dr.ª Maria de Fátima da Silva

Dr. Simão de Sousa Victor

Dra. Victória Manuel da Silva Izata