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ACÓRDÃO N.º 604/2020

 

PROCESSO N.º 770-B/2019

(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)

 Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional: 

I. RELATÓRIO

 Miguel Cutoca Lufulo, devidamente identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão de 24 de Maio de 2019, proferido pela 1ª Secção da Camara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 138/19, que indeferiu o pedido de habeas corpus por entender que não houve cumprimento dos artigos 313.º, 314.º e 315.º, todos do Código do Processo Penal (CPP).

O Recorrente foi constituído arguido e, nesta qualidade submetido ao primeiro interrogatório no dia 31 de Janeiro do ano 2019, pelo Digno Procurador da República junto do Tribunal Provincial do Uíge, pela existência de fortes indícios da prática dos tipos legais de crimes de peculato e corrupção respectivamente. Findo o interrogatório, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, isso para acautelar e fazer face à existência de perigo de fuga do aqui Recorrente, para o exterior do País ou, no limite, de perturbação da instrução do processo, nomeadamente quanto à produção, conservação e integridade da prova.

O Recorrente fundamenta o seu recurso, alegando, no essencial, o seguinte:

  1. Esgotamento dos prazos da prisão preventiva;
  2. Falta de fundamentação da decisão do juiz de turno ao limitar-se a “declarar” a medida de coacção, conforme a lei em clara violação do dever constitucional da motivação fundamentada das decisões;
  3. Ausência de prévio despacho que ordenara a abertura do inquérito, bem como do respectivo mandado, feito verbalmente no instante em que voluntariamente se dirigiu ao gabinete do Procurador;
  4. A impossibilidade de fazer acompanhar por um advogado da sua confiança, sendo apenas assistido por defensor oficioso nomeado pelo Procurador na ocasião do primeiro interrogatório;
  5. A circunstância do despacho formal da respectiva medida de coacção só ter sido lavrado, pelo mesmo Digno Procurador, três dias depois do aludido interrogatório, tanto como a negação de reexame da mesma decorridos 11 meses sobre a sua aplicação.

O Recorrente termina requerendo que se declare inconstitucional o acórdão recorrido, por violação dos princípios do in dubio pro reo, o princípio da legalidade, o princípio do dispositivo e da proibição do non liquit, o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, da proibição de excessos e da necessidade e do princípio da fundamentação das decisões.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA 

O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) do artigo 49.° da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que contrariem princípios, direitos, garantias e liberdades constitucionalmente consagrados, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos. Esta faculdade está igualmente prevista na alínea m), do artigo 16.° da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, (LOTC). 

III. LEGITIMIDADE

O Recorrente é parte legítima no Proc. n.º 138/19, que correu seus trâmites na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, na sequência da providência de habeas corpus. Tem direito a contradizer, segundo dispõe o n.º 1 do artigo 26.º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional por força do artigo 2.º da LPC.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso. 

IV. OBJECTO

O presente recurso tem como objecto apreciar a constitucionalidade do acórdão do Tribunal Supremo que indeferiu o pedido de habeas corpus do Recorrente, por falta de fundamento bastante.

V. APRECIANDO

Consta dos autos que o Recorrente foi indiciado pelos crimes de peculato e corrupção, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção pessoal de prisão preventiva. Não concordando com esta medida o Recorrente socorreu-se do artigo 37.º, n.º 1 da Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro, Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal (LMCPP) requereu a alteração da medida de coacção de prisão preventiva. Pedido este que foi indeferido pelo Juiz de Turno, que foi pela manutenção da prisão preventiva imposta ao Recorrente, em sede de instrução, fls. 19. 

Insatisfeito, o Recorrente, veio a este Tribunal interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade por não se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal Supremo no Acórdão datado de 24 de Maio de 2019, que indeferiu o seu pedido de habeas corpus, por compreender não estarem preenchidos os requisitos para conceder a providência em cumprimento do disposto nos artigos 313.º, 314.º e 315.º, todos do Código do Processo Penal (CPP).

Contudo, compulsado o processo repara-se que o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi admitido aos 15 de Outubro do ano 2019, e, no entanto, o Recorrente foi julgado e condenado, Processo n.º 297/19-D, Acórdão de 14 de Novembro de 2019, encontrando-se por conseguinte a cumprir a pena de 10 (dez) anos de prisão maior.

Pelo exposto, conforme jurisprudência deste Tribunal vertida nos Acórdãos nºs 588/2019 e 590/2019, torna-se, assim, inútil conhecer o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por se verificar uma situação de inutilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º da LPC.

DECIDINDO 

Nestes termos 

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: 

Sem custas (nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional).

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 17 de Março de 2020.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Carlos Alberto Burity da Silva

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto

Dr. Maria de Fátima L.A.B. Silva (Relatora) 

Dr. Simão de Sousa Victor

Dra. Vitória Manuel da Silva Izata