ACÓRDÃO N.º 613/2020
PROCESSO N.º 760-D/2019
(Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Fernando Hernani Mateus da Luz, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Proc. n.º 2047/18, que o condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão maior.
Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou as seguintes alegações:
O Recorrente terminou solicitando que este Tribunal dê provimento ao presente recurso e declare inconstitucional o acórdão do Tribunal Supremo.
O processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º ambos da LPC.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente foi Réu no Processo n.º 2047/18, que correu os seus trâmites na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, pelo que tem direito de contradizer, segundo dispõe a parte final do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica, subsidiariamente, ao caso em apreço, por previsão do artigo 2.º da referida LPC.
Assim sendo, o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, como estabelece a alínea a) do artigo 50.º da LPC.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem por objecto o acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, prolactado no âmbito do Processo n.º 2047/18, cabendo verificar se tal decisão violou ou não princípios e direitos constitucionais.
V. APRECIANDO
O Recorrente Fernando Hernani Mateus da Luz, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade sustentando que o acórdão do Tribunal Supremo violou o seu direito ao recurso extraordinário na medida em que foi mandado recolher à cadeia logo após a notificação da decisão do Tribunal Supremo, sem que esta tivesse transitado em julgado, porquanto tinha oito dias para dela recorrer.
Compulsados os autos, este Tribunal verificou que o juiz da causa expediu mandado de soltura aos 16 de Outubro de 2019, tendo o Réu, ora Recorrente, sido restituído à liberdade no dia 24 de Outubro de 2019. Com este “aliud pro alio”, torna-se despiciendo ao Tribunal conhecer desta questão, uma vez que o Recorrente já foi posto em liberdade.
O Recorrente alega, ainda, a ilegalidade e violação do princípio da verdade material pelo facto de o Tribunal Supremo não ter esgotado todas as diligências necessárias e cabíveis para verificar a situação real do ofendido, não ter tido em conta circunstâncias atenuantes e o pedido por si formulado, relativamente à análise ponderada da medida da pena.
Entende este Tribunal que o acórdão não viola os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da presunção da inocência e do julgamento justo e conforme, alegados pelo Recorrente, visto que da análise dos autos constata-se que o Réu confessou a prática do crime de que resultou a sua condenação, conforme denotam as fls. 245 dos autos, artigo 24.º das suas alegações.
Considerando, pois, que o julgador forma o juízo de certeza com base nos factos submetidos à sua apreciação, a lei confere a este uma livre apreciação e valoração das provas. Ademais, não é competência do Tribunal Constitucional aferir se o juiz “ad quem” procedeu a uma correcta apreciação da prova, conforme ensina o Professor Carlos Blanco de Morais, “esta não é uma instância suprema de mérito, ou um Tribunal de super-revisão, não lhe compete aferir a justeza da decisão jurídica segundo o direito ordinário aplicado ao processo…”(vide, Morais, Carlos Blanco, in Justiça Constitucional TOMO II O Direito do Contencioso Constitucional, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág.619 Lisboa 2011,)
No entanto, por não se tratar de uma terceira instância de jurisdição comum, cujas competências estão escalpelizadas nas disposições conjugadas dos artigos 180.º da CRA com o artigo 16.º da Lei n.º 2/08 de 17 de Junho (redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/10 de 3 de Dezembro), que são estritamente as de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, não pode este Tribunal pronunciar-se sobre o mérito da decisão da causa.
Por tudo quanto foi dito e analisado, este Tribunal Constitucional julga improcedente o presente recurso, por não se vislumbrar na decisão recorrida, qualquer violação de normas ou princípios constitucionais.
DECIDINDO
Nestes termos,
Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional, em:
Sem custas, nos termos do artigo 15.o da Lei n.o 3/08, de 17 de Junho.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 29 de Abril de 2020.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente)
Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente)
Dr. Carlos Alberto Burity da Silva
Dr. Carlos Magalhães
Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)
Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto
Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira
Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango
Dra. Maria Fátima da Silva
Dr. Simão de Sousa Victor
Dra. Victória Manuel da Silva Izata