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ACÓRDÃO N.º 616/2020

 

PROCESSO N.º 741-A/2019

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

 I. RELATÓRIO

Administração Geral Tributária, melhor identificada nos autos, veio ao Tribunal Constitucional impetrar o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho da 3ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, datado de 27 de Abril de 2019.

Admitido o recurso e notificada para apresentar alegações em observância ao disposto no artigo 45.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), fê-lo, conforme se vê a fls. 205 a 206 dos autos, referindo ainda que:

Foi notificada, por esse Augusto Tribunal, para deduzir as alegações concernentes ao recurso interposto contra o acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.

A Recorrente, entretanto, vem, nos termos do n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (CPC), desistir do recurso extraordinário de inconstitucionalidade por si interposto.

O processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA

O Tribunal Constitucional é, nos termos da alínea a) do artigo 49.° da LPC, competente para julgar os recursos interpostos das sentenças e decisões que contrariem princípios, direitos, garantias e liberdades constitucionalmente consagrados, após o esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos. Esta faculdade está igualmente prevista na alínea m), do artigo 16.° da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC). A decisão proferida pelo Tribunal Supremo esgota a cadeia recursória em sede da jurisdição comum.

III. LEGITIMIDADE   

O Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, por ser parte vencida no Proc. n.º 158/16, que correu seus trâmites na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo. Tem direito a contradizer, segundo dispõe o n.º 1 do artigo 26.º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional por força do artigo 2.º da LPC.

A legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, cabe-lhe, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.

IV. OBJECTO

O objecto do presente recurso é saber se o despacho de aclaração do Tribunal Supremo da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, proferido no Proc. n.º 158/16, terá alegadamente incorrido em inconstitucionalidade, violando os mais lídimos direitos fundamentais da Recorrente, a saber: tutela jurisdicional efectiva, princípio da legalidade, certeza jurídica, direito a um julgamento justo e conforme.

V. APRECIANDO

O acesso ao direito e aos Tribunais é uma garantia que assiste a todos, quer pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da CRA que consubstancia o chamado acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. Assim, ainda em obediência a referida norma, impõem-se sublinhar que o Tribunal não tem incumbência processual, na medida em que são os lesados que devem importunar o Tribunal com intuito de ver reparado seu direito alegadamente violado.

Deste modo, a pretensão da parte em desistir do recurso extraordinário de inconstitucionalidade por si interposto deve ser notificada ao Tribunal, como bem fê-lo a Recorrente a fls. 205 e 206.

Portanto, com a desistência promovida pela Recorrente, tornou-se desnecessária a apreciação da questão controvertida nos termos das disposições combinadas dos artigos 287.°, alínea d) e 297.º ambos do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo constitucional, por força do artigo 2.° da LPC.

Pelo exposto, este Tribunal declara a extinção da instância por desistência.

DECIDINDO

Nestes termos,

Tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes do Tribunal Constitucional em: 

 Custas pela Recorrente nos termos do artigo 15.º da LPC.

Notifique.

 

Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 19 de Maio de 2020.

 

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Dr. Manuel Miguel da Costa Aragão (Presidente) 

Dra. Guilhermina Prata (Vice-Presidente) 

Dr. Carlos Alberto Burity da Silva

Dr. Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Dr. Carlos Magalhães

Dra. Josefa Antónia dos Santos Neto (Relatora) 

Dra. Júlia de Fátima Leite da Silva Ferreira

Dra. Maria da Conceição de Almeida Sango

Dra. Maria de Fátima de Lima A. B. da Silva

Dr. Simão de Sousa Victor

Dra. Victória Manuel da Silva Izata